br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.233/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.233 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2013.
native_id2529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
LEINº 2.233/2012
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES
FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO
DE 2013”.
CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano
Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus
fundos, para o período de 2013, constituído pelos Relatórios Funções,
Subfunções, de Programas, de Compatibilização dos Programas com a Fonte
de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada
das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada
nos termos das respectivas leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da
Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
| — garantir o direito ao acesso a programas de habitação
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
Il — garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
ll — criar condições para o desenvolvimento sócio-
econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de
emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV — realizar campanhas para a solução de problemas
sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser
debelados ou erradicados por esse meio;
V — estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda
à margem de melhoramentos urbanos;
VI — integrar os programas municipais com os do Estado e
os do Governo Federal;
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
VII — intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a
fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º As Planilhas que compõem o Plano Plurianual,
representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram
nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas,
diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta,
valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único — Para fins desta lei, considera-se:
| — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
que competem ao setor público;
Il — Subfunção, representa uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto do setor público;
Hi — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV — Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de
forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e
necessidades;
V — Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que
devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar
com a realização das ações governamentais;
VII — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas
através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência
deste plano;
VIII — Produto, os bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
IX — Metas, os objetivos quantitativos em termos de
produtos e resultados a alcançar.
Art. 4º Para que haja equilíbrio das contas públicas em
cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano
Plurianual, que estão orçados a preços de Setembro de 2012, poderão ser
atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência,
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Paraná, 338 - Centro | €
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | u
Art. 5º A inclusãoSexclisão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas MEfASicifbA cRAMalMAM recursos do orçamento
municipal seguirão as diretrizes dimiveiiiSngarmentária Anual, e serão propostos
pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º O levantamento das necessidades foi feito em
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada
exercício serão expressas na L.D.O., e na lei orçamentária anual, extraídas dos
anexos desta lei. y
Art. 7º O Poder Executivo poderá ajustar as metas e
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º Os investimentos em Obras e Instalações,
constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia
inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize
a sua inclusão.
Art. 9º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre
prioridade sobre os demais.
Ee «
)
Ar. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. ; E)
Gabinete do Prefeito Municipal“ de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
26 de Novembro do ano 2012. Tá
Se e
/
A
( CELSO NATAILINÓ TAUBE
E Prefeito Municipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria
BURGER
& Administração e Fazenda
1940-000] CNPJ: é 045/0001-8
131 | www.guarujadosul.sc.gov.br

open original →