| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.233 / 2012 |
| Date | 2012-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2013. |
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Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina LEINº 2.233/2012 “DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2013”. CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o período de 2013, constituído pelos Relatórios Funções, Subfunções, de Programas, de Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei. Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: | — garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; Il — garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; ll — criar condições para o desenvolvimento sócio- econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio; V — estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina VII — intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 3º As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. Parágrafo Único — Para fins desta lei, considera-se: | — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público; Il — Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público; Hi — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; IV — Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; V — Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; VI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; VII — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano; VIII — Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; IX — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 4º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de Setembro de 2012, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Rua Paraná, 338 - Centro | € (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | u Art. 5º A inclusãoSexclisão ou alteração de ações orçamentárias e de suas MEfASicifbA cRAMalMAM recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes dimiveiiiSngarmentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 6º O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na L.D.O., e na lei orçamentária anual, extraídas dos anexos desta lei. y Art. 7º O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 8º Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize a sua inclusão. Art. 9º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais. Ee « ) Ar. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ; E) Gabinete do Prefeito Municipal“ de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 26 de Novembro do ano 2012. Tá Se e / A ( CELSO NATAILINÓ TAUBE E Prefeito Municipal - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria BURGER & Administração e Fazenda 1940-000] CNPJ: é 045/0001-8 131 | www.guarujadosul.sc.gov.br