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norma nº 3/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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MENSAGEM LEGISLATIVA N. 06/2017



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, tem a honra de encaminhar aos Nobres Colegas o Projeto de Resolução nº 03 /2017, que INSTITUI PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 

A presente Resolução visa instituir no âmbito do Poder Legislativo o Programa de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

Justifica-se referida proposição ao fato de que a licença-maternidade visa preservar a integridade do infante e assegurar o contato entre a mãe e o filho durante o período mínimo de amamentação, que é de 06 (seis) meses, com o qual o próprio Ministério da Saúde, a nível Federal, apregoa e recomenda a amamentação durante os primeiros seis meses de vida. 

Considerando que o aludido benefício é estendido igualmente àquelas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

A presente medida revela grande avanço social por parte deste Poder Legislativo e demonstra a preocupação dos vereadores com as servidoras da Casa nos momentos iniciais da vida de seus filhos.

Na certeza do acolhimento da proposição, reiteramos aos Ilustres Colegas, votos de estima e consideração. 



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 07 dias de Julho de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.





                 Gilmar Klaus                                                                 Jair Jacó Mallmman

                  Presidente  	 Vice-Presidente





                 Ilário Baumgardt                                       	Jair Tibola

         1º Secretário 	2º Secretário                                                               



PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2017.





INSTITUI PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 138 do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste Município que encaminhou ao Plenário da Câmara para a apreciação e votação o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pela Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º. A Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante será garantida as funcionárias efetivas, estáveis e ocupantes de cargos comissionados, mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o fim do primeiro mês após o parto, e terá duração de sessenta dias.

§ 1º. A prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante e a adotante afastada do emprego, recebendo o beneficio Salário Maternidade, da Previdência Social, ao qual é filiada.

§ 2º. O Benefício mencionado no caput será igualmente garantido a que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após o benefício recebido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Para os fins do disposto no § 20, considera-se criança de até 12 anos incompletos, nos termos do ar. 2º da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º. No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Resolução as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.

 		    Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara de Vereadores, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.

Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 07 dias de Julho de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.







                 Gilmar Klaus                                                                 Jair Jacó Mallmann

                  Presidente  	Vice-Presidente







                 Ilário Baumgardt                                       	 Jair Tibolla

         1º Secretário 	2º Secretário   















RESOLUÇÃO N.º 03/2017.





INSTITUI PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 



O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:



Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pela Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º. A Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante será garantida as funcionárias efetivas, estáveis e ocupantes de cargos comissionados, mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o fim do primeiro mês após o parto, e terá duração de sessenta dias.

§ 1º. A prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante e a adotante afastada do emprego, recebendo o beneficio Salário Maternidade, da Previdência Social, ao qual é filiada.

§ 2º. O Benefício mencionado no caput será igualmente garantido a que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após o benefício recebido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Para os fins do disposto no § 20, considera-se criança de até 12 anos incompletos, nos termos do ar. 2º da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º. No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Resolução as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.

 		    Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara de Vereadores, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.

Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 13 dias de Julho de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.







Gilmar Klaus                                                      Ilário Baumgardt

Presidente                                                            1º Secretário









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