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norma nº 2.296/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.296 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS, ESTABELECE PARÂMETROS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Guaruiá do Sul
Estado de Santa Catarina
LEI Nº 2.296/2013.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE
DIARIAS E ADIANTAMENTOS, ESTABELECE
PARÂMETROS E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CARLOS FOIJATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado
de Santa Catarina.
Faço saber que O POVO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL. por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome. sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o Quadro abaixo. fixa valores das
diárias. estabelece os cargos. empregos e funções. localidades e distâncias. aos
agentes políticos e servidores municipais. ao se deslocarem temporariamente do
Município. com o objetivo de atender serviços para a Municipalidade e Fundos
Municipais. conceder-se-à, além do transporte, diária de indenização de despesas de
alimentação e pousada, em conformidade com o Artigo 78. Seção III, da Lei
Municipal nº 1.048/91 (Estatuto Unificado dos Servidores Públicos Civis do
Município de Guarujá do Sul-SC).
Art. 2º Deverão ser analisados e obedecidos todos os
critérios para a concessão de diárias, conforme preceitua os Artigos 78. 79 e 80 do
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 3º As diárias serão pagas com base nesta Lei e roteiro de
viagem, conforme os parâmetros abaixo:
Local| Distrito Capitais de Até 150 km Acima de 150
Federal Estados km
Cargo L
Prefeito, Vice
Prefeito R$ 606.37 | R$357,60 R$ 93,24 R$ 279.84
Secretários
Municipais, Cargos
Comissionados e de
Confi ,
Contam [R$419,79] R$217.65 R$ 59.04 R$ 139.89
Tesoureiro e
Controlador
Demais R$264,30) R$139.89 R$ 43,51 R$ 108.81
Funcionários
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Parágrafo Único. No mês de janeiro de cada ano, será
acrescida ao valor de cada diária a variação do IGP-M - Índice Geral de Preços do
Mercado. acumulado no exercício anterior através de Decreto Administrativo.
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O roteiro de viagem deverá mencionar os seguintes
dados:
1. Nome. cargo. emprego ou função, e matrícula do
servidor:
JL. Justificativa detalhada do deslocamento;
HI. Indicação dos locais e períodos de deslocamento, com
data e hora estimada de saída e retorno:
IV. Forma de deslocamento:
v. Quantidade de diárias solicitadas:
VI. Valor de uma diária e valor total a ser pago:
vil. No caso de cursos de capacitação. conferências e
eventos. deverá também apresentar em anexo ao
roteiro de viagem, o cronograma do evento ou O
convite.
Art. 5º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir da saída. A fração de período inferior a 12 (doze)
horas e superior a O4(quatro) horas e esteja compreendida entre os horários que
caracterizem exigência de despesas com refeição (café da manhã, almoço ou jantar)
será contada como meia diária. e acima de 12 (doze) horas. somente será contada
como uma diária quando o funcionário tiver despesas com hospedagem. Em qualquer
hipótese, não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir
do servidor a realização de gastos com alimentação e hospedagem.
Art. 6º Poderá ser concedido adiantamento para Prefeito,
Vice-prefeito. Vereadores, Secretários, Assessores, Diretores. Chefes de Setores.
Agentes Políticos e servidores do quadro funcional para custeio de despesas que não
se subordinam ao processo normal de processamento realizado pelo setor financeiro
da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul-SC, mediante lançamento em
responsabilidade e posterior baixa por meio de análise de prestação de contas dos
documentos de despesa apresentados.
Art. 7º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal
autorizado ao pagamento de despesas de Municipes ou autoridades locais. quando
convidados pela Administração, em viagens de representação do Municipio de
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, para outras localidades objetivando o
relevante interesse público municipal, ao desenvolvimento de atividades em favor
deste ente Federado,
Municínio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 8º Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal
poderá estabelecer em valores pecuniários, adiantamento ao invés de concessão de
diárias.
Art. 9º Aplica-se os preceitos desta Lei também aos
contratados em regime de ACT (Admissão em Caráter Temporário). sendo-lhes
garantida a diária estabelecida para os servidores em geral.
Art. 10. Os beneficiários com diárias e/ou adiantamento
deverão comprová-los através de documentação idônea. tais como: certificado de
participação em cursos. seminários. simpósios ou congêneres, notas fiscais referentes
a refeições. pernoites, bilhetes de passagens, pedágios, recibo de táxi. entre outros
que nossam comprovar os efetivos deslocamento e estada.
Art. 11. O Municipio fornecerá alimentação e alojamento de
campanha para funcionários que se deslocarem para serviço no interior do
Município. quando não há possibilidades de fazerem suas refeições nas respectivas
residências.
Art. 12. A autorização para deslocamento e a concessão de
diárias. além da autorização do Dirigente do órgão ou autoridade delegada, a qual
estiver vinculado o servidor, estará obrigatoriamente condicionada à autorização do
Prefeito Municipal, ou na sua ausência, por seu substituto. que deverá autorizar ou
indeferir. antes do início da viagem, o respectivo roteiro.
Art. 13. A autorização de deslocamento e a concessão de
diárias para participação em cursos é seminários é de competência exclusiva do
Prefeito Municipal ou pessoa delegada na sua ausência. As diárias que forem
apresentadas sem a prévia autorização do Prefeito Municipal não serão pagas.
Art. 14. As diárias e adiantamentos serão pagas antes do
início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações. a critério da
autoridade competente:
1. Em caso de emergência, hipótese em que poderão ser
processadas no decorrer do deslocamento:
|. Quando o deslocamento resultar em despesa com meia
diária. no qual serão pagas após a apresentação dos
documentos de comprovação de despesas:
HH. Quando o deslocamento compreender período superior
a I5(quinze) dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente:
Parágrafo Primeiro. Quando o período de deslocamento se
estender até o exercício financeiro seguinte. a despesa será considerada como
realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem:
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Parágrafo Segundo. Os roteiros de viagem, quando seu
deslocamento tiver início a partir de sexta-feira. bem como, os que incluam sábados e
domingos. serão expressamente justificadas. configurando, a autorização de
pagamento pelo ordenador de despesa. a aceitação da justificativa.
Parágrafo Terceiro. Nos casos em que o deslocamento se
estender por tempo superior ao previsto. desde que autorizada a sua prorrogação. O
servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 15. O servidor deverá prestar contas dos documentos
comprobatórios das despesas em até 03 (três) dias do seu retorno. Serão restituídas
pelo servidor. em 03(três) dias. contados da data de retorno à sede do serviço, as
diárias e/ou adiantamento recebidas em excesso.
Parágrafo Unico. Quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo
prazo estabelecido no caput deste artigo, a contar da data em que teria que ter
viajado.
Art. 16. Responderão solidariamente, a autoridade
proponente, o ordenador de despesa e o servidor que tenha recebido as diárias. pelos
atos praticados com infração a qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario, em
especial a Lei Municipal nº 1764/2005 de 22 de julho de 2005, o Decreto 40/2011 de
28 de setembro de 2011 e o Decreto nº 01/2013 de 02 de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
09 de setembro de 2013.
62º Ano de Fundação e 52º Ano de Instalação
JOSÉ CARLOS FOIATTO
( Yrefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
/ q
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Secretário de Administração e Fazenda

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