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norma nº 4/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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Santa Catarina
Lei Complementar nº 004/Mffránio de Guaruá do sui
Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante
e à Adotante no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º O Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pelo
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, é aplicado às Servidoras do Poder Executivo
Municipal do Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º A Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante será garantida às
Funcionárias efetivas, estáveis e ocupantes de cargos comissionados, mediante apresentação de
requerimento pela interessada, a ser protocolado até o fim do primeiro mês após o parto, e terá
duração de sessenta dias.
SIA prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subsegiente ao'término da
vigência da licença;à gestante e à adotante, afastada do emprego, recebendo o benefício: Salário
Maternidade, da Previdência Social, ao qual é filiada.
82º O benefício mencionado. no caput será igualmente garantido a quem adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após o benefício recebido pelo:Regime Geral
de Previdência Social, na. seguinte proporção: .
I- quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade: e
H - quinze dias, 'no caso de criança com mais de um ano de idade.
83º Para'os fins d
osto no & 2º:
idade incompletos, nos termos d da Lei
“considera-se criança a pessoa de até 12 anos de
, de 13 de julho de 1990.
ga-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as
oderão exercer qualquer atividade remunerada:e a criança não poderá ser
zação similar. “asia
Art, 3º No períod
servidoras gestantes nã
mantida em creche ou «
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput,
a beneficiária perderá o direito à prorrogação, com o devido ressarcimento ao erário. Além disso,
será apurada responsabilidade funcional.
Art. 4º A Servidora Municipal em gozo de 1
desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da licença, desde
nça-maternidade na data de publicação
ue reguerida até 10 dias após essa data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL] EG fo RUJÁ/DO SUL, SC, em
28 de maio de 2010 - 58º ano da Fundação e 48º 3n0 da I talação.
- Certifico que a presente Lei foi publisada e registrada nesta Secretaria em dáta supré
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| Fax: (49) 3642-0131 | Www.auarujadosul.sc.gov.br
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José Viró

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