| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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Santa Catarina Lei Complementar nº 004/Mffránio de Guaruá do sui Dispõe sobre o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 1º O Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante criado pelo Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, é aplicado às Servidoras do Poder Executivo Municipal do Município de Guarujá do Sul. Art. 2º A Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante será garantida às Funcionárias efetivas, estáveis e ocupantes de cargos comissionados, mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o fim do primeiro mês após o parto, e terá duração de sessenta dias. SIA prorrogação a que se refere o caput iniciar-se-á no dia subsegiente ao'término da vigência da licença;à gestante e à adotante, afastada do emprego, recebendo o benefício: Salário Maternidade, da Previdência Social, ao qual é filiada. 82º O benefício mencionado. no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após o benefício recebido pelo:Regime Geral de Previdência Social, na. seguinte proporção: . I- quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade: e H - quinze dias, 'no caso de criança com mais de um ano de idade. 83º Para'os fins d osto no & 2º: idade incompletos, nos termos d da Lei “considera-se criança a pessoa de até 12 anos de , de 13 de julho de 1990. ga-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as oderão exercer qualquer atividade remunerada:e a criança não poderá ser zação similar. “asia Art, 3º No períod servidoras gestantes nã mantida em creche ou « Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, com o devido ressarcimento ao erário. Além disso, será apurada responsabilidade funcional. Art. 4º A Servidora Municipal em gozo de 1 desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da licença, desde nça-maternidade na data de publicação ue reguerida até 10 dias após essa data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL] EG fo RUJÁ/DO SUL, SC, em 28 de maio de 2010 - 58º ano da Fundação e 48º 3n0 da I talação. - Certifico que a presente Lei foi publisada e registrada nesta Secretaria em dáta supré asdhburger — ári inistra e Fazenda * Paraná. 338 - Centro | CEP: 89940-000! CNP): 83.027.045/0001877 E | Fax: (49) 3642-0131 | Www.auarujadosul.sc.gov.br | José Viró