| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.521 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – COMUPRESMA. |
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Nº 001308 Cria o Conselho Municipal de Preservação do Meio Ambiente — COMUPRESMA O Prefeito Municipal de Guarujá Do Sul, estado de Santa Catarina, = Tomo Público a todos os habitantes deste município que a Câmara — Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Instituição, Representação e Articulação Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - COMUPRESMA, órgão consultivo, de assessoramento, orientação e deliberação para o planejamento ou execução de ações que visem assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, às presentes e futuras gerações. - Parágrafo único - O COMUPRESMA, para o efetivo exercício de sua finalidade institucional, vincular-seá administrativamente à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º - A consecução ordenada das ações do COMUPRESMA, serão conforme os ditames da “ex vi legis” pátria, nos seguintes enunciados da Lei Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabelece: Nº 001309 Estado de Santa Catarina —————————————————————————ee E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1,521/2001 “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - Degradação da Qualidade Ambiental: à alteração adversa das características do meio ambiente; ll - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV — Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” Art. 3º - O COMUPRESMA, compor-se-á dos representantes das seguintes entidades: | - Entidades Governamentais do Estado: um representante da EPAGRI; um representante da CIDASC; um representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento — CASAN. Il — Entidades Municipais: Prefeito municipal ou seu representante; um representante da Secretaria Municipal da Administração: um representante da Secretaria Municipal de Agricultura: um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras. N: 001309 “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - Degradação da Qualidade Ambiental: à alteração adversa das características do meio ambiente; ll - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV — Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” Art. 3º - O COMUPRESMA, compor-se-á dos representantes das seguintes entidades: | - Entidades Governamentais do Estado: um representante da EPAGRI; um representante da CIDASC; um representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento — CASAN. Il — Entidades Municipais: Prefeito municipal ou seu representante; um representante da Secretaria Municipal da Administração; um representante da Secretaria Municipal de Agricultura: um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras. Ne 001310 Ill — Entidades Não-Governamentais: ) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) um representante da associação Comercial e Industrial de Guarujá do Sul — ACIG's; c) um representante do Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva — CNEC. Parágrafo único - Os membros serão nomeados mediante prévia indicação das respectivas entidades representantes, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para prestarem serviços de caráter relevante, não caracterizando-se como vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista. Art. 4º - Para o seu funcionamento e organização, o COMUPRESMA será presidido por membro eleito entre os seus pares, sendo as demais funções e cargos, regulamentadas por regimento interno próprio, homologado por decreto municipal. Art. 5º - A secretaria do COMUPRESMA, será exercida por um servidor municipal designado em comum acordo entre o Presidente e a Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único - A secretaria do COMUPRESMA, será equipada e definida sua localização pela Secretaria Municipal de Administração, devendo a municipalidade, garantir os meios e recursos necessários para o seu bom funcionamento. CAPÍTULO II Da finalidade do COMUPRESMA Art. 6º - O COMUPRESMA, tem por finalidade: Parágrafo Único - Propor ao poder público e a coletividade a educação e conscientização ambiental, entendidos e estabelecidos como: | — Processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade; Ne? 001311 Estado de Santa Catarina ——————————————————————eeeeeeeeee é Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Il - São princípios básicos da educação ambiental: a) o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; b) a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, O sócio- econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; c) o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; d) a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; e) a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; f) a permanente avaliação crítica do processo educativo; 9) a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; h) o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Ill — São objetivos fundamentais da educação ambiental: a) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; a garantia de democratização das informações ambientais; o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macro regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade: f) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. oo — o Br A [te] — +v dios Meat Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina IV — Ao COMUPRESMA cabe estabelecer calendário de eventos, visando a integração da comunidade, voltado à preservação da natureza através de: a) palestras e projetos que visem dinamizar e incentivar a educação ambiental; b) programas intersetoriais que envolvam a comunidade e demais entidades públicas e privadas afins. Art. 7º - Cabe ao COMUPRESMA, no âmbito do território Municipal: 8 1º - Fomentar, propor, apoiar e desenvolver as seguintes iniciativas voltadas à preservação e recomposição da Flora: a) propor a manutenção do orto municipal, com espécies nativas, principalmente as ameaçadas de extinção; b) propor projetos que visem a recomposição arbórea nativa, na área de preservação permanente, principalmente a mata ciliar às margens de rios e nascentes de água; c) o zoneamento de áreas verdes, consideradas em processo de degradação ambiental, bem como as soluções viáveis; d) propor a criação de espaços verdes de especial proteção ambiental, conforme os ditames constitucionais e legislação vigente, tanto na área urbana quanto rural; e) propor e orientar a Municipalidade, para celebração de convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando o aproveitamento ou corte racional e sustentável, de árvores nativas, mortas ou caídas por ação do vento, no âmbito do município, acelerando os procedimentos e diminuindo os custos dos produtos rurais; f) propor ao poder público, diretrizes que ordenem o plantio de árvores ornamentais nativas no perímetro urbano, bem como o plantio das mesmas na área rural, visando o aproveitamento sustentável. 8 2º - Da proteção aos recursos hídricos: | — Assegurar às presentes e futuras gerações, a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade aos respectivos usos; Nº 001312 Nº 001313 1.521/2001 Il — Promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; ll — Manter permanentemente diagnóstico da situação dos recursos hídricos quanto: a) condições para dessedentação humana e animal; b) condições de balneabilidade. IV — Identificar e comunicar às autoridades competentes, qualquer forma de poluição ou contaminação dos recursos hídricos; V — O COMUPRESMA, integrar-se-á e articular-se-á com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, visando -adeção de diretrizes e captação de recursos. 8 3º - Da proteção da qualidade do solo: | — Propor, juntamente com órgãos técnicos, medidas que visem a eliminar as formas de deterioração, desgaste e esgotamento do solo; Il — Estabelecer diretrizes, que provinam os riscos de poluição do solo e do subsolo ou que importem na alteração adversa de suas qualidades, através da inadequada deposição, disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso; Ill — Propor ao poder público, medidas que ordenem o manejo sustentável e do solo agrícola e urbano. IV — Assessorar o município na questão do parcelamento do solo urbano. 8 4º - Da proteção da qualidade do ar: | — Propor ao poder público, a adoção de normas que regulamentem a emissão de agentes poluentes na atmosfera, em qualquer estado da matéria, oriundos de atividades industriais e agrárias, que possam afetar a saúde, a segurança, ao bem estar ou causar dano à flora”, fauna e ao meio ambiente em geral; ll — Cabe ao COMUPRESMA identificar e comunicar as autoridades competentes quando não sanável em âmbito inteno, a comunicação de atividade potencialmente poluidora, que gerem ou possam gerar poluição atmosférica; Nº 001314 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ll — Orientar a administração municipal, do licenciamento ambiental, previsto para as atividades que requeiram tratamento especial dos detritos ou partículas que possam poluir a atmosfera. 8 5º - Da Proteção à Fauna: | — Promover estudos e registros, catalogando a fauna silvestre do ecossistema da Bacia do Rio Uruguai; Il — Propor a elaboração de convênios com órgãos afins, visando a instituição de criadouros comerciais de espécies nativas, segundo a legislação ambiental; Ill — Propor a criação de Reservas Biológicas, Parques e Áreas de relevante valor ecológico, de modo a manter as espécies raras, preservando a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético faunístico da região; IV — Fomentar e apreciar projetos de criadouros de peixes nativos em açudes, viabilizando ou pleiteando convênios entre a municipalidade e órgãos federais e estaduais da área. 8 6º - De combate às fontes de poluição, decorrentes de atividades, sistemas, processos, operações, máquinas, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente, tais como: | — Extração de minerais; Il — Atividades industriais; Ill — Madeireiras e indústrias moveleiras; IV — Sistemas de tratamento de afluentes de agroindústrias, matadouros e criadouros de animais em confinamento; V — Propor ao poder público, a adoção de medidas que visem dar o devido tratamento aos esgotos cloacais, resíduos sólidos, gasósos e/ou líquidos; VI - Propor à municipalidade, diretrizes para adoção de controle do uso de agrotóxicos e produtos similares; VII — Orientar a municipalidade, sobre a necessidade de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), das atividades previstas em legislação, a serem apreciados em audiências públicas; VIll — Propor campanhas educativas e projetos, que contemplem o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo urbano, doméstico, industrial, hospitalar e, os detritos de componentes eletrônicos com carga tóxica e/ou radioativa, como baterias, pilhas e similares, que causam ou possam causar danos ao meio ambiente; = Nº 001315 Ma: Estado de Santa Catarina E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1521/2001 IX — Propor a regulamentação das atividades que resultem, produzam ou causem ruídos, sons ou qualquer forma de poluição sonora, que perturbam ou possam perturbar o sossego, a saúde e o bem estar da população; X — Requisitar ao poder público, vetos a projetos de Lei, nocivos à qualidade de vida e ao meio ambiente, o indeferimento ou cassação do alvará de localização e funcionamento, para instalação ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a biota local; XI — Propor regras para o plano de diretrizes da cidade, com vistas à manutenção e preservação do ecossistema local; XII — Propor normas técnicas, legislação municipal de controle da qualidade ambiental, bem como elaborar estudos objetivando a solução a degradações ambientais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, projetos, processos e sistemas de significativo interesse ambiental; XIll — Propor e manter junto à municipalidade, um sistema de controle e fiscalização das atividades consideradas potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, fazendo-se cumprir a legislação Federal e Estadual, quanto à Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO), licenças estas, expedidas pelo órgão ambiental competente; XIV — Sistemas de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos, de quaisquer atividades reguladas pelo Estado. 8 8º - São os objetivos do COMUPRESMA: | — Difundir a educação ambiental, o zelo e a preservação da natureza; H — Identificar as áreas ou acervos ambientais (natural ou paisagístico, arquitetônico ou artificial), bem como os sítios de excepcional beleza e/ou valor científico, histórico e ecológico. ll — Propor ações preventivas quanto à poluição de qualquer natureza ou à degradação ambiental; IV - Assessorar a municipalidade quanto ao devido licenciamento ambiental das atividades previstas em lei ou regulamentos; V — Buscar apoio da coletividade e a união de entidades públicas e privadas, em prol das ações ambientais. Art. 9º- A presente lei será regulamentada pela Prefeitura dentro do prazo de 60 dias da publicação. Nº 001316 Pj Estado de Santa Catarina fi Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1-521/2001 Art. 10 - O Conselho poderá criar comissões técnicas, para fins específicos, mesmo que por pessoas não previstas como membros, para atividades afins. Art. 11 - As despesas decorrentes da criação, manutenção e funcionamento do COMUPRESMA, serão por conta de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, oriundas de convênios, do município de Guarujá do Sul. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Fica revogada em toda sua integra a Lei Municipal nº 1.431/99 de 21 de outubro de 1999, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 03 de outubro de 2001. 50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação. ILSO ZAFFONATO Prefeito Municipal - Certifico que a presente Leifoi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. ASTOR JOSE/WARKEN Secretário da Administração e Fazenda