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norma nº 1.521/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.521 / 2001
Date 2001-10-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – COMUPRESMA.
native_id2567

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Nº 001308
Cria o Conselho Municipal de Preservação do Meio Ambiente —
COMUPRESMA
O Prefeito Municipal de Guarujá Do Sul, estado de Santa Catarina,
= Tomo Público a todos os habitantes deste município que a Câmara
— Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
Da Instituição, Representação e Articulação
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - COMUPRESMA, órgão consultivo, de
assessoramento, orientação e deliberação para o planejamento ou execução
de ações que visem assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, às presentes e
futuras gerações.
- Parágrafo único - O COMUPRESMA, para o efetivo exercício de sua
finalidade institucional, vincular-seá administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2º - A consecução ordenada das ações do COMUPRESMA, serão
conforme os ditames da “ex vi legis” pátria, nos seguintes enunciados da Lei
Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabelece:
Nº 001309
Estado de Santa Catarina
—————————————————————————ee
E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1,521/2001
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
Il - Degradação da Qualidade Ambiental: à alteração adversa das
características do meio ambiente;
ll - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
IV — Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Art. 3º - O COMUPRESMA, compor-se-á dos representantes das
seguintes entidades:
| - Entidades Governamentais do Estado:
um representante da EPAGRI;
um representante da CIDASC;
um representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento —
CASAN.
Il — Entidades Municipais:
Prefeito municipal ou seu representante;
um representante da Secretaria Municipal da Administração:
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura:
um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras.
N: 001309
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
Il - Degradação da Qualidade Ambiental: à alteração adversa das
características do meio ambiente;
ll - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
IV — Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Art. 3º - O COMUPRESMA, compor-se-á dos representantes das
seguintes entidades:
| - Entidades Governamentais do Estado:
um representante da EPAGRI;
um representante da CIDASC;
um representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento —
CASAN.
Il — Entidades Municipais:
Prefeito municipal ou seu representante;
um representante da Secretaria Municipal da Administração;
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura:
um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras.
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Ill — Entidades Não-Governamentais:
) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) um representante da associação Comercial e Industrial de Guarujá
do Sul — ACIG's;
c) um representante do Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e
Silva — CNEC.
Parágrafo único - Os membros serão nomeados mediante prévia
indicação das respectivas entidades representantes, através de ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, para prestarem serviços de caráter relevante,
não caracterizando-se como vínculo empregatício que importe em qualquer
encargo trabalhista.
Art. 4º - Para o seu funcionamento e organização, o COMUPRESMA
será presidido por membro eleito entre os seus pares, sendo as demais
funções e cargos, regulamentadas por regimento interno próprio, homologado
por decreto municipal.
Art. 5º - A secretaria do COMUPRESMA, será exercida por um servidor
municipal designado em comum acordo entre o Presidente e a Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo único - A secretaria do COMUPRESMA, será equipada e
definida sua localização pela Secretaria Municipal de Administração, devendo a
municipalidade, garantir os meios e recursos necessários para o seu bom
funcionamento.
CAPÍTULO II
Da finalidade do COMUPRESMA
Art. 6º - O COMUPRESMA, tem por finalidade:
Parágrafo Único - Propor ao poder público e a coletividade a educação
e conscientização ambiental, entendidos e estabelecidos como:
| — Processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
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Estado de Santa Catarina
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é Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Il - São princípios básicos da educação ambiental:
a) o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
b) a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, O sócio-
econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
c) o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
d) a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as
práticas sociais;
e) a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
f) a permanente avaliação crítica do processo educativo;
9) a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
h) o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Ill — São objetivos fundamentais da educação ambiental:
a) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
a garantia de democratização das informações ambientais;
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre
a problemática ambiental e social;
o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um
valor inseparável do exercício da cidadania;
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em
níveis micro e macro regionais, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilidade e sustentabilidade:
f) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
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Meat Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
IV — Ao COMUPRESMA cabe estabelecer calendário de eventos,
visando a integração da comunidade, voltado à preservação da natureza
através de:
a) palestras e projetos que visem dinamizar e incentivar a
educação ambiental;
b) programas intersetoriais que envolvam a comunidade e
demais entidades públicas e privadas afins.
Art. 7º - Cabe ao COMUPRESMA, no âmbito do território Municipal:
8 1º - Fomentar, propor, apoiar e desenvolver as seguintes iniciativas
voltadas à preservação e recomposição da Flora:
a) propor a manutenção do orto municipal, com espécies nativas,
principalmente as ameaçadas de extinção;
b) propor projetos que visem a recomposição arbórea nativa, na
área de preservação permanente, principalmente a mata ciliar
às margens de rios e nascentes de água;
c) o zoneamento de áreas verdes, consideradas em processo de
degradação ambiental, bem como as soluções viáveis;
d) propor a criação de espaços verdes de especial proteção
ambiental, conforme os ditames constitucionais e legislação
vigente, tanto na área urbana quanto rural;
e) propor e orientar a Municipalidade, para celebração de
convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando o
aproveitamento ou corte racional e sustentável, de árvores
nativas, mortas ou caídas por ação do vento, no âmbito do
município, acelerando os procedimentos e diminuindo os
custos dos produtos rurais;
f) propor ao poder público, diretrizes que ordenem o plantio de
árvores ornamentais nativas no perímetro urbano, bem como o
plantio das mesmas na área rural, visando o aproveitamento
sustentável.
8 2º - Da proteção aos recursos hídricos:
| — Assegurar às presentes e futuras gerações, a necessária
disponibilidade de água em padrões de qualidade aos respectivos usos;
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Il — Promover a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
ll — Manter permanentemente diagnóstico da situação dos
recursos hídricos quanto:
a) condições para dessedentação humana e animal;
b) condições de balneabilidade.
IV — Identificar e comunicar às autoridades competentes, qualquer
forma de poluição ou contaminação dos recursos hídricos;
V — O COMUPRESMA, integrar-se-á e articular-se-á com o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, visando -adeção de diretrizes e
captação de recursos.
8 3º - Da proteção da qualidade do solo:
| — Propor, juntamente com órgãos técnicos, medidas que visem a
eliminar as formas de deterioração, desgaste e esgotamento do solo;
Il — Estabelecer diretrizes, que provinam os riscos de poluição do
solo e do subsolo ou que importem na alteração adversa de suas qualidades,
através da inadequada deposição, disposição, descarga, infiltração,
acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes,
em estado sólido, líquido ou gasoso;
Ill — Propor ao poder público, medidas que ordenem o manejo
sustentável e do solo agrícola e urbano.
IV — Assessorar o município na questão do parcelamento do solo
urbano.
8 4º - Da proteção da qualidade do ar:
| — Propor ao poder público, a adoção de normas que
regulamentem a emissão de agentes poluentes na atmosfera, em qualquer
estado da matéria, oriundos de atividades industriais e agrárias, que possam
afetar a saúde, a segurança, ao bem estar ou causar dano à flora”, fauna e ao
meio ambiente em geral;
ll — Cabe ao COMUPRESMA identificar e comunicar as
autoridades competentes quando não sanável em âmbito inteno, a
comunicação de atividade potencialmente poluidora, que gerem ou possam
gerar poluição atmosférica;
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
ll — Orientar a administração municipal, do licenciamento
ambiental, previsto para as atividades que requeiram tratamento especial dos
detritos ou partículas que possam poluir a atmosfera.
8 5º - Da Proteção à Fauna:
| — Promover estudos e registros, catalogando a fauna silvestre do
ecossistema da Bacia do Rio Uruguai;
Il — Propor a elaboração de convênios com órgãos afins, visando
a instituição de criadouros comerciais de espécies nativas, segundo a
legislação ambiental;
Ill — Propor a criação de Reservas Biológicas, Parques e Áreas de
relevante valor ecológico, de modo a manter as espécies raras, preservando a
biodiversidade e a integridade do patrimônio genético faunístico da região;
IV — Fomentar e apreciar projetos de criadouros de peixes nativos
em açudes, viabilizando ou pleiteando convênios entre a municipalidade e
órgãos federais e estaduais da área.
8 6º - De combate às fontes de poluição, decorrentes de atividades,
sistemas, processos, operações, máquinas, equipamentos ou dispositivos,
móveis ou imóveis que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente, tais
como:
| — Extração de minerais;
Il — Atividades industriais;
Ill — Madeireiras e indústrias moveleiras;
IV — Sistemas de tratamento de afluentes de agroindústrias,
matadouros e criadouros de animais em confinamento;
V — Propor ao poder público, a adoção de medidas que visem dar
o devido tratamento aos esgotos cloacais, resíduos sólidos, gasósos e/ou
líquidos;
VI - Propor à municipalidade, diretrizes para adoção de controle
do uso de agrotóxicos e produtos similares;
VII — Orientar a municipalidade, sobre a necessidade de Estudos
de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), das
atividades previstas em legislação, a serem apreciados em audiências
públicas;
VIll — Propor campanhas educativas e projetos, que contemplem
o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo
urbano, doméstico, industrial, hospitalar e, os detritos de componentes
eletrônicos com carga tóxica e/ou radioativa, como baterias, pilhas e similares,
que causam ou possam causar danos ao meio ambiente;
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Ma: Estado de Santa Catarina
E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1521/2001
IX — Propor a regulamentação das atividades que resultem,
produzam ou causem ruídos, sons ou qualquer forma de poluição sonora, que
perturbam ou possam perturbar o sossego, a saúde e o bem estar da
população;
X — Requisitar ao poder público, vetos a projetos de Lei, nocivos à
qualidade de vida e ao meio ambiente, o indeferimento ou cassação do alvará
de localização e funcionamento, para instalação ou ampliação de qualquer tipo
de empreendimento que possa comprometer a biota local;
XI — Propor regras para o plano de diretrizes da cidade, com
vistas à manutenção e preservação do ecossistema local;
XII — Propor normas técnicas, legislação municipal de controle da
qualidade ambiental, bem como elaborar estudos objetivando a solução a
degradações ambientais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, projetos, processos e sistemas de significativo interesse ambiental;
XIll — Propor e manter junto à municipalidade, um sistema de
controle e fiscalização das atividades consideradas potencialmente poluidoras
ou que utilizem recursos naturais, fazendo-se cumprir a legislação Federal e
Estadual, quanto à Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de
Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO), licenças estas,
expedidas pelo órgão ambiental competente;
XIV — Sistemas de tratamento ou de disposição final de resíduos
ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos, de quaisquer atividades reguladas
pelo Estado.
8 8º - São os objetivos do COMUPRESMA:
| — Difundir a educação ambiental, o zelo e a preservação da
natureza;
H — Identificar as áreas ou acervos ambientais (natural ou
paisagístico, arquitetônico ou artificial), bem como os sítios de excepcional
beleza e/ou valor científico, histórico e ecológico.
ll — Propor ações preventivas quanto à poluição de qualquer
natureza ou à degradação ambiental;
IV - Assessorar a municipalidade quanto ao devido licenciamento
ambiental das atividades previstas em lei ou regulamentos;
V — Buscar apoio da coletividade e a união de entidades públicas
e privadas, em prol das ações ambientais.
Art. 9º- A presente lei será regulamentada pela Prefeitura dentro do
prazo de 60 dias da publicação.
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Pj Estado de Santa Catarina
fi Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1-521/2001
Art. 10 - O Conselho poderá criar comissões técnicas, para fins
específicos, mesmo que por pessoas não previstas como membros, para
atividades afins.
Art. 11 - As despesas decorrentes da criação, manutenção e
funcionamento do COMUPRESMA, serão por conta de verbas orçamentárias e
extra-orçamentárias, oriundas de convênios, do município de Guarujá do Sul.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Fica revogada em toda sua integra a Lei Municipal nº 1.431/99
de 21 de outubro de 1999, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
03 de outubro de 2001.
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
ILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Leifoi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
ASTOR JOSE/WARKEN
Secretário da Administração e Fazenda

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