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norma nº 2.013/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2.013 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaRegulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempresários individuais de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Lei Complementar nº 2.013/2009
Regulamenta [o) tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas, às empresas de
pequeno porte. , e aos microempresários
is. idej rata. a Lei Complementar
2: “dezembro de 2006, e dá
; di EM
Art. 2º Os órgãos públicos municipais envolvidos
processo de abertura e fechamento de empresas observa
unicidade do processo de registro e de legalização,
empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos,
de modo a evitar a duplicidade de exigências e
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Estado de Santa Catarina
Art. 3º Deverão ser mantidas à disposição dos empresários,
de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa
prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade da inscrição
Art. 4º Os procedimentos À à consulta de
viabilidade, inscriç .
realizados por me:
Projeto Reg:
Par gras
autorizado:
os para
obtenção de licenças i ã onamento, segundo
a natureza da atividade ec ; etendida, o porte, o grau
de risco e a localização.
S 2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 30 dias, a
contar da data da realização da consulta no REGIN, para emitir
o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo:
I - Deferimento da consulta de viabilidade, nos casg& [de
atendimento de todas as normas de ocupação do solo, pos
segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente;
II - Indeferimento da consulta de viabilidade, gasos
em que não forem atendidas todas as normas de ocuj
solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitári
ambiente.
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Estado de Santa Catarina
S 3º Na hipótese do inciso II do S 2º deste artigo, o
atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas,
segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente,
deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da
microempresa, da empresa de pequeno porte ou do
microempreendedor individual.
Ss 4º O contador ou scritório de contabilidade optante
pelo Regime Especial ca de Fesdição de Tributos e
Contribuições devidos ' pelas 4 fere emp esas: empresas de
pequeno port ss p ) à o á: els entações e
i : Ass eA itamente ao
“do- Ss 22-B,
viabilidade
o municipal e revogação
nteriormente à análise do
de eventuais documentos emi pie
em especial dos registros
pedido de inscrição pelo Município,
provisórios do CNPJ e do NIRE.
Ss 3º O microempreendedor individual fica isento do
pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição.
S 4º A partir do segundo ano da inscrição municípÃl,
aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as dispoSigões
legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas.
Art. 8º A inscrição da microempresa e da em
pequeno porte deverá ser realizada no sítio j
Município, após o deferimento da consulta de viabilidade.
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Estado de Santa Catarina
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º As microempresas, as empresas de pequeno porte e
os microempreendedores individuais optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas microe de pequeno porte =
Simples Nacional, -
ISS, ão
- Complementar
«alterações,
Simples
gário anteri
art. 18,.
Unidade
iminado
devido na sua tot E o retenção na
fonte ou substituição jábilidade tributária, não
cabendo direito à restituição mpensação.
Ss 3º O valor estimado Na forma deste artigo deverá ser
incluído no valor do ISSQN a recolher pelas microempresas e
empresas de pequeno porte relativamente ao Simples Nacional,
quando da geração do Documento de Arrecadação do Simp
Nacional - DAS.
S 4º A tabela inserida nos termos do “caput” deste awtido,
só será aplicada quando o faturamento mensal da prestatão/ de
serviço for inferior a 450 VUFRM. Quando o faturamento) da
prestação de serviço mensal for superior a 450 UFRM, fserá
aplicada a tabela do Simples Nacional.
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s 5º As Microempresas que possuam mais de um
estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de
atividades, ficam impedidas de utilizar o disposto neste
artigo.
Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN devido pelas
microempresas ou pelas empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional se observado o
disposto no art. de 31 de julho
de 2003, e dever.
y e deverá ser
j tual de
porte não
deste artigo
alíquota correspondente aodp
Anexos III, IV ou V da Lei
de dezembro de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido,
definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços
sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN
recolhido no Simples Nacional.
Art. 12. Os escritórios de contabilidade, m
optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN de adordo
é a maior
ngséi de ISSQN prevista nos
entar Federal nº 123, de 14
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com a Lei Complementar Municipal nº 1672/2003 de 12/12/2003,
Tabela XII, Item 17.19, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM).
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Sem prejúá ua oSésp áfica, a autoridade
: (e Oritariamente. de maneira
orientadora. Sempreendedor
Cosa “A
individual,
Par
GABINETE DO P M
17 de Dezembro de 2009
58º ano da Fundação e 4
- Certifico que a Presente Lei
nesta Secretaria em data supra.
blicada e registrada
e Fazenda

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