| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2.013 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempresários individuais de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Lei Complementar nº 2.013/2009 Regulamenta [o) tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte. , e aos microempresários is. idej rata. a Lei Complementar 2: “dezembro de 2006, e dá ; di EM Art. 2º Os órgãos públicos municipais envolvidos processo de abertura e fechamento de empresas observa unicidade do processo de registro e de legalização, empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 3º Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição Art. 4º Os procedimentos À à consulta de viabilidade, inscriç . realizados por me: Projeto Reg: Par gras autorizado: os para obtenção de licenças i ã onamento, segundo a natureza da atividade ec ; etendida, o porte, o grau de risco e a localização. S 2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 30 dias, a contar da data da realização da consulta no REGIN, para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo: I - Deferimento da consulta de viabilidade, nos casg& [de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, pos segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; II - Indeferimento da consulta de viabilidade, gasos em que não forem atendidas todas as normas de ocuj solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitári ambiente. Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina S 3º Na hipótese do inciso II do S 2º deste artigo, o atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual. Ss 4º O contador ou scritório de contabilidade optante pelo Regime Especial ca de Fesdição de Tributos e Contribuições devidos ' pelas 4 fere emp esas: empresas de pequeno port ss p ) à o á: els entações e i : Ass eA itamente ao “do- Ss 22-B, viabilidade o municipal e revogação nteriormente à análise do de eventuais documentos emi pie em especial dos registros pedido de inscrição pelo Município, provisórios do CNPJ e do NIRE. Ss 3º O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. S 4º A partir do segundo ano da inscrição municípÃl, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as dispoSigões legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas. Art. 8º A inscrição da microempresa e da em pequeno porte deverá ser realizada no sítio j Município, após o deferimento da consulta de viabilidade. Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 9º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microe de pequeno porte = Simples Nacional, - ISS, ão - Complementar «alterações, Simples gário anteri art. 18,. Unidade iminado devido na sua tot E o retenção na fonte ou substituição jábilidade tributária, não cabendo direito à restituição mpensação. Ss 3º O valor estimado Na forma deste artigo deverá ser incluído no valor do ISSQN a recolher pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simp Nacional - DAS. S 4º A tabela inserida nos termos do “caput” deste awtido, só será aplicada quando o faturamento mensal da prestatão/ de serviço for inferior a 450 VUFRM. Quando o faturamento) da prestação de serviço mensal for superior a 450 UFRM, fserá aplicada a tabela do Simples Nacional. Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina s 5º As Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividades, ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN devido pelas microempresas ou pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional se observado o disposto no art. de 31 de julho de 2003, e dever. y e deverá ser j tual de porte não deste artigo alíquota correspondente aodp Anexos III, IV ou V da Lei de dezembro de 2006; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN recolhido no Simples Nacional. Art. 12. Os escritórios de contabilidade, m optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN de adordo é a maior ngséi de ISSQN prevista nos entar Federal nº 123, de 14 Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina com a Lei Complementar Municipal nº 1672/2003 de 12/12/2003, Tabela XII, Item 17.19, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 13. Sem prejúá ua oSésp áfica, a autoridade : (e Oritariamente. de maneira orientadora. Sempreendedor Cosa “A individual, Par GABINETE DO P M 17 de Dezembro de 2009 58º ano da Fundação e 4 - Certifico que a Presente Lei nesta Secretaria em data supra. blicada e registrada e Fazenda