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norma nº 2.256/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.256 / 2013
Date 2013-03-15
EmentaDispões sobre o Programa de Estágios para estudantes do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
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Lei n. 2.256/2013
Dispões sobre o Programa de Estágios
para estudantes do município de
Guarujá do Sul,
Catarina.
Estado de Santa
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino
Superior, Ensino Médio e de Ensino Técnico, visando a execução de atividades
conjuntas capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a
formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de
25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996.
Parágrafo único. A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será
restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º Este Programa visa proporcionar aos estudantes regularmente
matriculados em instituições de ensino,
a experiência prática e
desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de
trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º Fica o município autorizado a firmar Convênio com entidade
especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual
compete:
| - manter convênio com as instituições de ensino;
Il — prestar serviços administrativos;
Ill — selecionar os estudantes e encaminhá-los à Prefeitura Municipal;
IV — efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
V — providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias e os respectivos
valores da Bolsa de Estudos:
Nível de ensino que
Carga Horária do estágio | Valor mensal da Bolsa
Superior/Técnico |
estiver cursando de Estudos
Ensino Médio 20 horas semanais R$ 262,00
Ensino 20 horas semanais R$ 471,00
Art. 5º Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente e a
partir do primeiro ano de vigência desta Lei, pela variação do índice Geral de
Preços de Mercado-IGPM da Fundação Getúlio Vagas-FGV, verificado nos 12 (
doze ) meses imediatamente anteriores.
Art. 6º. Os contratos individuais de estágio terão a vigência fixada no
respectivo Termo, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público e
observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 7º Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento do município.
Art. 9º O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em
vigor.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.
2.180/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
15 de março de 2013.
61º ano da Fundação e 51º ano da Instalação.
Pro A FOIATTO
Prefeito Municipal
- Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIZETE MARIA NEITZKE GRIMM
Secretária de Administração e Fazenda

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