| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.256 / 2013 |
| Date | 2013-03-15 |
| Ementa | Dispões sobre o Programa de Estágios para estudantes do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. |
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Lei n. 2.256/2013 Dispões sobre o Programa de Estágios para estudantes do município de Guarujá do Sul, Catarina. Estado de Santa Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Superior, Ensino Médio e de Ensino Técnico, visando a execução de atividades conjuntas capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996. Parágrafo único. A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul. Art. 2º Este Programa visa proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º Fica o município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual compete: | - manter convênio com as instituições de ensino; Il — prestar serviços administrativos; Ill — selecionar os estudantes e encaminhá-los à Prefeitura Municipal; IV — efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante; V — providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante. Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos: Nível de ensino que Carga Horária do estágio | Valor mensal da Bolsa Superior/Técnico | estiver cursando de Estudos Ensino Médio 20 horas semanais R$ 262,00 Ensino 20 horas semanais R$ 471,00 Art. 5º Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente e a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado-IGPM da Fundação Getúlio Vagas-FGV, verificado nos 12 ( doze ) meses imediatamente anteriores. Art. 6º. Os contratos individuais de estágio terão a vigência fixada no respectivo Termo, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público e observada a legislação específica sobre a matéria. Art. 7º Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do município. Art. 9º O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em vigor. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.180/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 15 de março de 2013. 61º ano da Fundação e 51º ano da Instalação. Pro A FOIATTO Prefeito Municipal - Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIZETE MARIA NEITZKE GRIMM Secretária de Administração e Fazenda