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norma nº 2.305/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.305 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.306/2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLIRIANUAL DO
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA
O QUADRIÊNIO 20142017 E CONTÉM
QUIRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
faz saber à todos os habitantes do Município. que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Guarujá do Sul, para o quadriênio 2014/2017, constituído pelos
Relatórios das Funções. Subfunções, dos Programas, de
Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recurso, Relação
Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas
Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos
termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício e do Orçamento Anual. em cumprimento ao disposto no art.
165. $ 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
Art. 2º As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual,
representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram
nominadas em função e subtunção, e a estrutura do Plano em Programas.
diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida.
meta. valor e fontes de recursos.
Parágrafo Único. Para lins desta Lei, considera-se:
I - Função — o maior nível de agregação das diversas areas que
competem ao setor público:
IE - Subfunção - representa uma partição da função. visando agregar
determinado subconjunto ao setor público;
mM Programa -—- o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
TV — Diagnóstico — a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades.
V - Diretrizes — conjunto de critérios de ação e decisão que devem
disciplinar e orientar a atuação governamental.
VI — Objetivos — os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
VIL - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas
através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da
vigência deste plano;
VIII - Produto — os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa.
IX — Metas — os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 3º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício
financeiro. os valores constantes nas planilhas do Plano Plurianual. que
estão orçados a valores praticados no mês de julho de 2013, poderão ser
atualizados pelo Chefe do Poder Executivo. quando da elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual,
as alterações ou inclusão de projetos e atividades somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica. -
Art. 8º O levantamento das prioridades foi feita em conjunto com as
secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo
Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários,
vereadores. e população em geral, cujos números foram tabulados e
apresentados em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício “A
”
ae.
incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei
Orçamentária Anual
Art. 6º Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano
Pluri
de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei específica que autorize a sua
inclusão.
nual, somente poderão ser iniciados com a prévia inclusão na Lei
Art. 7º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade
sobre os demais.
Art. 8º A ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas
através de recursos de Convênios. seus valores estão fixados pelo valor
da contrapartida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL. em 04 de
Outubro de 2013.
JOSE(CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei será publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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