| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.305 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.306/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLIRIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 20142017 E CONTÉM QUIRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, faz saber à todos os habitantes do Município. que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Guarujá do Sul, para o quadriênio 2014/2017, constituído pelos Relatórios das Funções. Subfunções, dos Programas, de Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual. em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei. Art. 2º As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e subtunção, e a estrutura do Plano em Programas. diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida. meta. valor e fontes de recursos. Parágrafo Único. Para lins desta Lei, considera-se: I - Função — o maior nível de agregação das diversas areas que competem ao setor público: IE - Subfunção - representa uma partição da função. visando agregar determinado subconjunto ao setor público; mM Programa -—- o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, TV — Diagnóstico — a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades. V - Diretrizes — conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental. VI — Objetivos — os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; VIL - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano; VIII - Produto — os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa. IX — Metas — os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 3º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro. os valores constantes nas planilhas do Plano Plurianual. que estão orçados a valores praticados no mês de julho de 2013, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo. quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual, as alterações ou inclusão de projetos e atividades somente poderão ser promovidas mediante Lei específica. - Art. 8º O levantamento das prioridades foi feita em conjunto com as secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários, vereadores. e população em geral, cujos números foram tabulados e apresentados em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício “A ” ae. incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual Art. 6º Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Pluri de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei específica que autorize a sua inclusão. nual, somente poderão ser iniciados com a prévia inclusão na Lei Art. 7º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais. Art. 8º A ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas através de recursos de Convênios. seus valores estão fixados pelo valor da contrapartida. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL. em 04 de Outubro de 2013. JOSE(CARLOS FOIATTO Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei será publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Cláudio Inácio Weschenfelder Secretário Municipal de Administração e Fazenda