| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.312 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2014. |
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Lein' 2.312/2613 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul. às Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para Preparação do Orçamento-Programa para o Exercicio de 2014, José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou 2 eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes Srçumentárias do Municipio para o exercício 2014, compreendendo: I As prioridades e metas da administração publicam municipal, H- A estrutura e organização do orçamento: HE As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do município e suas alterações: As disposições relativo à divida Publica municipal; v- As disposições relativas às despesas do município com Pessoal e encargos sociais: VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do municipio; e Vi As disposições gerais. CAPITULO HE DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL eu Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 2º À elaboração e aprovação e aprovação do projeto de lei orçamentário de 2013 e execução da respectiva lei deverão ser compativeis com as metas Fiscais conforme demonstrado no Anexo das metas liscais constante desta Lei. Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Piscais e Riscos Fiscais de que trata o artigo 4º, 1º, 23º da Lei Complementar nº 101. de 2000. ; - Demonstrativo I- Metas Anuais: H- Demonstrativo II- Avaliação e Cumprimento de Metas Fiscais dos Exercícios anteriores; HI Demonstrativo Il- Das Metais Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas nos 3 Exercicios anteriores; IV- | Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Liquido NV. Demonstrativo V- Origem é Aplicação dos recursos obtidos com alienação de Ativos; Vi Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; VE- Demonstrativo VII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado: VRI- Anexo I- Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais da Receita- Total das Receitas; IX- Anexo - Metodologia e Memória de calculo das Metas Anuais para us Despesas- Total de Despesas; N- Anexo II- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o resultado Primário; XE Anexo IV- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o resultado Nominal; MTE Anexo V- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o Montante da Divida; Xill- Anexo V- Demonstrativo da Receita Corrente Liquida: XIV- Anexo VIH Demonstrativo de Riscos fiscais e Providencias. Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 2014 são as constantes do anexo de Prioridades e Metas desta Lei as quais terão Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder executivo, durante à execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta lei. CAPITULO HE! DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS OR Art. 4º para efeito desta lei entende-se por: L Programa, o instrumento de organização da ação govemmamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores no Plano Plurianual; Atividade, um instrumento de programação para lançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contimo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo: Projeto. um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto aque concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo: - Operação especial, as despesas para que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços: Subtitulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, par especificar a localização física da ação: 1. Unidade orçamentária, o menor da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional; Concedente, o órgão ou entidade da administração publica direta ou indireta responsáve! pela transferência de recurso financeiro, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; Convenente. o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do govemo federal, estadual e municipal, e as entidades privadas, com os quais à administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de a IX. XL a ed XEE NTE. q descentralização de crédito orçamentários entre órgios e entidades constantes dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos fiscais e da seguridade sccial, nó âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes; ' Receita ordinária, aquelas prevista para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas do governo; . Execução fisica, a autorização para que o contratado realize à obra. fomeça o bem ou preste O serviço; Execução orçamentária, o empenho e u liquidação; Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos à pagar já inscritos. $ 1º Cada programa identilicará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a finção e sub-finção as quais se vinculam. na forma do anexo que integra a portaria nº 4, de 14 de abril de 1999. do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º As categorias econômicas de programação que trata esta lei serão identificadas no” projsto de lei e na respectiva Lei por programas = respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com identificação do produto, na unidade de medida e da meta fisica. $ & O produto e a unidade de medida que se refere o $ 3º deverão ser os mesmos o specificados para cada ação constante no Plano Plurianual 2014/2017. $ 5º As metas fiscais serão indicadas em nivel de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades on operações especiais. 3 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar os mesmos códigos, independentemente da unidade executora. $ 7 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa 1" “ A sub-finção. nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação: i Art 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município e seus Fundos. Art 6º Na Lei Orçamentária Anual. que apresentara a programação do orçamento fscal em consonância com os dispostos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do orçamento e gestão da Portaria Interministerial nº 162, 04 de maio de 2001. à discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada por categoria da programação em seu menor nivel. Com suas respectivas dotações, especificando a estera mentaria, O grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de crç Uso. e grupo de destinação de recurso e à especificação das destinações de recurso. $ 1º Os grupos da natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de inesimas características quanto ao objeto de gasto, conforme à seguir discriminados. il Pessoale encargos- 1 B. Juros e encargos da divida-? HI. Outras despesas correntes--3 IV. — Investimentos-4 V. Inversões financeiras-S VE Amortização da divida-6 $ 2º A reserva de contingência. prevista no art, 2! desta lei, será identificada pelo digito “o” no que se refer ao grupo de natureza de despesa. HO $ 3 A modalidade de aplicação destina-se a indicar se Os Tecursos serão aplicados: 1- Medida de transferência financeira: aj A outras esferas do governo, seus órgãos, fundos ou entidades: ou b) Diretamente a entidade Privadas sem fim lucrativo e ouiras instituições; ou U- diretamente pela unidade detentora do credito orçamentario ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nivel de govemo. €) Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina 5 8º A sub-finção. nivel de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação: Art 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do Mumieipio e seus Fundos. , Art 0º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do orçamento fiscal em consonância com os dispostos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do orçamento e gestão da Portaria Interministerial nº 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade crçamentária detalhada por categoria da programação em seu menor nível. Com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação. o identificador de uso, o grupo de destinação de recurso e a especificação das destinações de recurso. $ 1º Os grupos da natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de inesmas características quanto ao objeto de gasto. conforme a seguir discriminados. i Pessoal e encargos- 1 EH Juros e encargos da divida-? NH. Outras despesas correntes —3 Iv. — Investimentos-4 Y. Inversões iinanceiras-5 VI Amortização da divida-6 $ 2º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito “o” ne que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1- Medida de transferência financeira: a! À outras esferas do govemo, seus órgãos. fundos ou entidades; ou b) Diretamente a entidade privadas sem fim lucrativo e outras instituições: ou diretamente pela unidade detentora do credito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo. €) $ £ O Orçamento Fis al da seguridade social e de investimento descriminará a despesa no minimo por modalidade de aplicação. 3 5 E vedada u exscução com modalidade de aplicação indefinida. E SO projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Mu icipal será composta de: , E 7 Ê ll Texto de lei; Quadros orçamentários consolida inchúdo os complementos referenciados nos artigos 2º « 22º. inciso LIT, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320 de 1964; Anexe do orçamento fiscal, discriminando a receita e despesa na forma definidas nesta lei; Diseriminação da legislação da receita e despesa, referente orçamento Fisca!; e Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. $ 5º, inciso II, da Constituição. na forma definida desta lei: Parágrafo único. Integrarão à consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso TI deste artigo os seguintes demonstrativos: E H si. HI. IV. VI. VE. VHL Ex. Receitas e despesas segundo as categorias econômicas: Recaita por categoria econômica; Natureza da despesa por categoria econômica; Função e sub-função de govemo; Programa de trabalho de Govemo; Programa de trabalho de govemo - Demonstrativo de Funções, Sub-funções e programas. por projetos. atividades e Operações Especiais: Demonstrativo da despesa por função. sub-funções e conforme o vinculo com os recursos; Demonstrativo da despesa por órgãos < funções: Demonstrativo da evolução da receita; Planilha de identificação dos projetos, atividades e operações especiais por categoria da programação, com identificação da classificação institucional fincional, programática. categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes. objetivos. Metas fiscais = indicação das fontes de financiamento: Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; €) XH. Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1906: NHL Demonstrativo da aplicação de recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB; : HIV. — Demonstrativo da receita corrente liquida com base no art. inciso IV. da lei complementar nº 101 de 2000; Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000: XVI Demonstrativo da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29: Art. 8º A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentário, conterá: Exposição cireunstanciada da situação ecorômico-finaneeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante. saldo de créditos especiais, restos a pagar c ouíros compromissos financeiros exigíveis: & H. Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principiais agregados da receita e despesa. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOS MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Am. 9 À estimativa da receita c fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentário, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de ieeursos disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa dos cancelamentos e do reforço das dotações, nos termos da Lei. €) 8 1º O montante de limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável, $ 2 Exciuem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serv iços da divida. $ No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hisrarquizadas: 1 - Com pessoal e encargos patronais: e il - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45. da Lei Complementar nº 101 de 2000. 8 &º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. SEÇÃO V DA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Adminisiração Direta e fundos especiais: 1- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento: H -Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Hi — Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio: e IV -Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais. estaduais ou de operações de crédito. com objetivo de concluir etapas de wa ação municipal. SEÇÃO VI ff Da DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES / O) Município de Guarujá do Sul Estado He Santa Catarina Art. 11. Na programação da despesa. não poderá ser fixado despesas. sem que estejam definidas as fontes de recurso Amt. 12, A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos superior à UM EXCICÍCIO se O mesmo estiver contido na plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão. SEÇÃO H DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA Art. 13. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. SEÇÃO HI DO INCENTIVO 4 PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, relativo ao exercício 2014, deve assegurar o controle secial e a transparência na execução do orçamento: O princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão à participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; H. O principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional ” da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos imunicipes às informações relativas ao orçamento. Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição de prioridades de investimento de interesse local, durante regular processo de consulta. SEÇÃO IV DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMIFAÇÃO DE EMPENHO Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9, e no inicio 1 do $ 1º do art. 21, da Lei Complementar nº 101. de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de mevimentação financeira. PÁ ) Ar. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101. de 2000, entende-se como despesas imelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens o serviços, os linnites dos incisos 1 e IL do art. 24 da Lei Vederal nº 8.666 de 1993, no caso, espectivamente, de obras = serviços de engenharia e de outros serviços s compras SEÇÃO VE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADA Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município. para clubes, associações de servidores e de dotações a tímio de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins iucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidad: privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2013. “Aya 2º As entidades privadas beneficiadas com os recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberam os recursos. 3 3º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda ds: 1- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clâusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e ! — Identificação do beneficiário = do valor transferido no respectivo convênio. $ 4 A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica. SEÇÃO VIM Dá AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO Runicínio de Guarujá do Su! Estado de Santa Catarina Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para é o de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 02, da Lei Complementar nº 101, de 2000. SEÇÃO IX DA DESTINAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIS As. 21, A lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituida exclusivamente dom recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da eceita corrente liquida prevista para o exercicio de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes = outros riscos e eventos discais imprevistos. SEÇÃO X DAS NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADO Art. 22, O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDAS PÚBLICA MU! As. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita totai do Município, recursos provenientes de operações de crédito. respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso IT da Constituição Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificado,por operação de crédito. as dotações a nível de projeto e atividades financiados por este recursos. Art. 25. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de : erédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lai Coraplementar nº 10! de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGO SOCIAIS Art. 26. No exercício financeiro de 2014 as despesas com pessoal do Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos urt. 18.19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. y 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 38 3º do art, 09, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde. educação = assistência social. Art. 28. Se à despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29. À estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anuai para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiência aumento das receitas próprias. da Lei Complementar nº101, de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a j Municipio de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 30. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração. do na legislação tributária, observadas a capacidad adicionalmente, o impacto de alter: econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 5. Atualização da planta genérica dos valores do municipio; E. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Territorial Urbano e suas alíquotas, til. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redelinição com limites da zona urbana municipal; IV. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; V. Revisão du legislação aplicável ao Imposto Transmissão Inter Vivos e de Bens Imoveis = de Direito Reais sobre imóveis: VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição: VI. Revisão das isenções de tributos municipais. para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ &º Com o obistivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do municipio, o poder executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cáiculo do resultado primário. $ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo. que decorre de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projsto de lei orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E Art. 31. E vedado consignar a Lei Orçamentaria Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada a Município de Guarujá do Su! Estado de Santa Catarina Amt. 32. Até 30 dias a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo. estabelecerá através de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no . 2 o a . Eae a . artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizado os recurso previstos no artigo 42. Da Lei nº 4.220 de 1964. Amt. 34. A abertura de créditos suplementares & especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos é termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. a $ 1º A lei orçamentária conterá antorização e disporá sobre o Emite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º Acompanharão os projetos de Lei a créditos adicionais exposição de motivos cireunstanciados que os justifique e que indiquem as consequências de cancelamentos de dotações propostos. Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 04 DE NOVEMBRO DE 2013. 2d “OS FOIATTO efeito Municipal JOSÉ Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Blue Ciúudio Inácio Weschenfelder Secretário Administração e Fazenda ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Divida Pública À LRF em seu artigo 4º. $ 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante da dívida pública para o exercicio a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o artigo 30, 1 diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os limites lobais para o montante da dívida consolidada. No artigo 29, Í, u mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, dus obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios cu tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a doze meses cujas as tenham constado do orçamento. A meta fiscal Montante da Divida para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, foi calculada levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, o estoque da divida projetada para o final de 2009, os novos financiamentos, atualizações e as amortizações programadas até 2015. PEER cet Ea a sie j ; R$ 1,00" ' Especificação 200 (2011 (2012 |2013 2014 [2015 ' Divida | 59.778,76! 1.002.895,30 | 640.125,64 263.141,00 (356.523,00 322.638,00 | | | | "contratual | | | | ] | | | | | F - ah 1 e a cas E | rã E É COHAB/SC 187876 |2.895,30 10.00 10.00 10,00 ] 'BADESC | 58.900,00 | 1.000.000,00 [640.125,64 (263.141,00 [356.523,00 | 322.638,00 | | i ! | Parcelamento 24.766,68 0,00 [0,00 [0,00 t0,00 [9,00 | de Dividas | | | | PASEP 4. 766.68/000 '0,00 ' “Too | | 0,00 10.00 0,00 10.00 10.00 [356.523,00 ANEXO — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos. Art. 4º, 8 2º, HI da LRF. Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio liquido-das diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e aplicação dos recursos derivados da abenação de ativos. Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida em que grande parte do ativo permanente não é atualizado. depreciado ou provisionado. não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização monetária. que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de ativos. de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade. Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os investimentos em bens de nso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao patrimônio. De todo modo. u evolução do patrimônio liguido, é representado pelo resultado patrimonial do exercicio exiraido do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei 320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário. Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Liquido” e quando deficitário Passivo cal a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO a , a dq R$ 1,00 [PATRIMÔNIO [2012 [o [20 EDU 1% | Liquido ii Cia ada ur cal | i ! | UC. DBB7OS3S [I0S6 [E8/583547 (TCS 2538 PREFEITURA | | | | Patrimônio Capital 088708336 [1056 [88/8347 JiiãS [286585057 CEE T Reservas EE Re Eai STR | or | E i | | ! ! Resultado E Fa E E a Acurmilado | | í TOTAL 08870836 | (1056 | S813833.57 jii3o (783658172 ja738 | ( Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos RECEITAS T2012 Tam Zoe “Zaas "RECEITAS DE CAPITAL (1) [29.283,27 ISSAILSS 117.430,00 [6743384 ses dE ais | Alienação de Ativos isa [B4MIISS [11743000 | 1 (O7431.84 Alienação de Bens Móveis 29.283,27 | | 3886000 000. 71720000 ” Anenação de Bens Imóveis TESS S0233.%4; CTOTAL Er cea CITASOdO (6743381 (DESPESAS [2012 [201 (2010 2009 | LIQUIDADAS | Rui ce q | É DESPESAS DE CAPITAL [12.659,39 [54.831,72 [17303422 395875,57 ] i | H Investimentos E 12659,25 SASIL EI Inversões Financeiras 10,00 [0.00 10,00 | | ds a E e es | ed Ea Amortização da Divida [0.00 [0.00 [0.00 VO.00 'TOTALNO EXERCÍCIO [16.623,98 2957083 [356040 [3958785 | a | | TED | Pa o E F E ! í bia is620381 | 4794005 1836022 [7396444 ANEXO — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4,82, V da LRF. Este Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou beneficios fiscais caracterizados como renúncia de receitas. Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomadas de decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses beneíicios e. se lur o caso, reduzir ou até eliminar. Consfifuem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de débitos inscritos em divida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, = outros beneficios diferenciados. ESTIMATIVA DE RENUNCIA DE RECEITA R$ 1,98 | 20147 207 "205 2015 | 2016 2016 FOOT” EVENTOS Receita — | Receita | Receila | Receita Receita i | Orçamentária | Financeira | Orçamentária oncessão de Isenção do : | GN para as prestações, | de seios efetuadas) | | entidades descritas no, | inciso VII do am. 3º do, ' Projeto de Lei; | ! Complementar nº 04/2010. | ! | Orçamentária | Financeira | | Í ! 6.300,00 | 630000 | 6.600,00 | 660000! 690000 | 6.900,00 |], Concessão de Isenção do | [ISSQN para as prestações | | de serviços efetuadas Poe. | “empresas beneficiadas com ; | incentivos fiscais descritos | ! ! | no Artigo 3º da Lei) 2100000] 2100000! 2200000! 22000,00/23000,00 | 2300000 ! Í |2.223/2012 042010. H [TOTAL 2730000 2730000) 28.600,00 28.600,00 2990000 | 29.900,00, ) 10.500,00 0.300,00 ISSQN ESTIMADO PARA 2014 R$. 210.000,00 INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 2% R$. 4.200,00 E ÃO DE PGTO LE12.223/2012 - 10% R$ 2100,00 PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2014 RS. 168.000,09 R$ 1.00 [2014 oe BRR TT dos | 206 77 206 7 EVENTOS | Receia | Receita | Receiia | Receita | Receita | Recik a [orçamentária | Financeira | Orçamentária | Financeira | Orçamentária | Financeira |, '? Concessão de Isenção | | | | do Imposto sobre a | | | | | | Propriedade Predial e! | | | | | | Territorial Urbano — IPTU | | | | | | 'para os tipos de Imóveis | | | ! i | descritos nos Incisos La XE | ! | | | | do ati39 da Lei| | | | | ! “Complementar 1603/2002, | | | | | | ; alterada pela Lei! | | | | | i | Complementar 1.944/2008 | 10.200,00 1 10.250,00! 10.700,00 10.700,00! 11.200,00) 11.200,00 2. Concessão de Desconto | | | | | | no pagamento de IPTU em | | | | | ) o | 15.100,00] 1310000) 13.800,00] 1380000] 1450000) 14.550,00] ie | | | | | j | FOTAL 25.300,08, 23.300,00) 24.500,00 | 24.500,00) 25.700,00 | 25.700,00 | METODOLOGIA DE CÁLCULO IPTU ESTIMADO PARA 2014 R$. 241.500,00 INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 15% R$. 30.225,00 REDUÇÃO DE PAGTO EM CONTA ÚNICA R$. 13.100,00 REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS R$. 10.200,00 PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2014 R$. 181.975,00 ART. 14 — LRF — T Demonstração pelo proponente ds que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as ruetas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ANEXO — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 4º,8 2º, V da LRF. Este Anexo evidencia o aumento parmanente da receita, capaz de suportar as despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art 17 da LRF. Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios. - Nomeação de Servidores: - Alteração no plano de cargos e salários; - Assinatura de Contratos e Convênios; - Novas Unidades Escolares, Creches. Conforme disposto no artigo 17, $ 3º da LRF é orientação contida na Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da slevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc. Entretanto, no nosso entendimento. tais conceitos impedem Municípios pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos serviços nas areas da educação, assistência social, transportes. ste., mediante nomeação de novos servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e ICMS e outras: iransferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Veja que até mesmo as transferências de recursos e viicargos como: PNAE, PAB, ESP, PNATE, Salário Educação, PETI CRAS, entre outros. impõem ao Municipio à geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação não tem como ser feita com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles muitas vezes representam pouco mais de 5% do orçamento do Município Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as despesas obrigatórias de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, ete., ou ainda por conta da redução permanente de despesas, caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente como por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota rodoviária, por meio de alienação de máquinas e veiculos ultrapassados e inserviveis. suspensão de um contrate ou convênio. novas tecnologias com melhoria dos enstos. No demonstrativo abaixo. diferentemente da Portaria STN nº 577/2008. consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da RCL de 2014 em relação a 2013. Contudo, a prudência na estimativa da receita demonstra que a Receita Corrente. eettmaas Liquida de 2014 em relação à estimada em 2013 será Negativa. ou soja, consideramos que à Teceita estimada de arrecadação em 2013 não se concretizara, e as projeções futuras demonstram a RCL Menor que a estimada em 2013, Desta forma, consideramos como <xpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas de pessoal e outras. quando for o caso. decorrentes de contratos OU convênios com às Características definidas no artigo 17 da LRF. nd a ca FRATIVO DA CBRIGATÓRIAS DE € CARÁTEI DE R CONTINUADO) (EVENTO - i dim JR PREVISTO PAR. ' Aumento Permanente da Receita - APR (D -170.117, cão Permanente de Despesa IM "Margem Bruta de Expansão d=Tr Ep “170.117,00 Epa são Prevista das DOCE EP DOCE AV) “25000000 "Margem Liquida de Expansão de DOCE GH IV) 79.883,00 APR de 2014 = RCL de 201. 4- RCL de 2013 APR de 2014 4=12.420.40400 APR de 2014=- 170.117,09 = 12.590.521,02 Municipio de Guarujá de Sul Estade de Santa Catarina ANEXO DOS RISCOS FISCAIS ART. £º, 85º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO MUNICIPAL AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros mecanismos impostos pela LRF como; desdobramento da Teceita prevista em metas bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do impacto orçamentário-financeiro = compensação para renúncia de receita e geração de despesas, destacam a preocupação do legislador com à preservação do equilibrio de caixa, Ássim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou inprevistas. a LDO devera indicar a reserva. em percentual da receita corrente liquida. de Uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos. conforme disposto no artigo 4º, $ 3º da LRF e Portaria STN nº 577/2008. Os valores em discussão na esfera Judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser liquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos 100 e 81 das Constituições, Federal e Estadual. respectivamente, os precatórios apresentados até 1º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercicio seguinte: Relação do estoque de precatórios para 2014, em ordem cronológica para pagamento. PRECATÓRIO [NATUREZA [ORÇAMENTO BENEFICIÁRIO [VALOR | [0001456 /420TIRI40500! Admimismanva | 304 (MARLI RAUBER 31.770,17. | Em Total 7917 do Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos. secus prolongadas, entre outros. Se alguma das sifuações previstas acontecer, à Administração Municipal avaliará a extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para O atendimento parte da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente. o Poder Executivo enviará Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo. propondo a suplementação dos recursos necessários no departamento de Defesa Civil do municipio de Guarujá do Sul-SC. | RISCOS FISC 'PROVIDÊNCIAS. ] “Descrição pe ' Descrição | Valor j "Gestora: | | Abertura de Créditos | ! dia y E ) Ee Adicionais com recursos da, E | Município de Guarujá do Sul - SC | | Reserva de Contingência 110.000.00 , FT Outros Riscos Fiscais [0000 | REI dg Ea E de | E E ' SOMA | 10.000.00 [SOMA | 10.000,00 10.000,00 | TOTAL 10.000,00 | | *Redução de Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade econômica. colapso da economia, etc. “Eventuais remúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, 82º. V da LRF, anexo a esta Lei. já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas. foram obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas. *Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor cu inexistentes). *Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2014 e existir saldo financeiro, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos. pagamento de salários = encargos. despesas relativas ao cumprimento dos limites constitucionais de saúde. educação < FUNDEB.