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norma nº 2.312/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.312 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2014.
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Lein' 2.312/2613
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul.
às Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para
Preparação do Orçamento-Programa para o Exercicio de 2014,
José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa
Catarina. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou 2 eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
Srçumentárias do Municipio para o exercício 2014, compreendendo:
I As prioridades e metas da administração publicam municipal,
H- A estrutura e organização do orçamento:
HE As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do município e suas
alterações:
As disposições relativo à divida Publica municipal;
v- As disposições relativas às despesas do município com Pessoal e encargos sociais:
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do municipio; e
Vi As disposições gerais.
CAPITULO HE
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
eu
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 2º À elaboração e aprovação e aprovação do projeto de lei orçamentário
de 2013 e execução da respectiva lei deverão ser compativeis com as metas Fiscais
conforme demonstrado no Anexo das metas liscais constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de
Metas Piscais e Riscos Fiscais de que trata o artigo 4º, 1º, 23º da Lei Complementar nº 101.
de 2000. ;
- Demonstrativo I- Metas Anuais:
H- Demonstrativo II- Avaliação e Cumprimento de Metas Fiscais dos Exercícios
anteriores;
HI Demonstrativo Il- Das Metais Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas nos 3
Exercicios anteriores;
IV- | Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Liquido
NV. Demonstrativo V- Origem é Aplicação dos recursos obtidos com alienação de
Ativos;
Vi Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
VE- Demonstrativo VII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
continuado:
VRI- Anexo I- Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais da Receita- Total das
Receitas;
IX- Anexo - Metodologia e Memória de calculo das Metas Anuais para us Despesas-
Total de Despesas;
N- Anexo II- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o resultado
Primário;
XE Anexo IV- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o resultado
Nominal;
MTE Anexo V- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais para o Montante
da Divida;
Xill- Anexo V- Demonstrativo da Receita Corrente Liquida:
XIV- Anexo VIH Demonstrativo de Riscos fiscais e Providencias.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
2014 são as constantes do anexo de Prioridades e Metas desta Lei as quais terão
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder executivo, durante à execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta lei.
CAPITULO HE!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS OR
Art. 4º para efeito desta lei entende-se por:
L Programa, o instrumento de organização da ação govemmamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para lançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contimo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo:
Projeto. um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto
aque concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo:
- Operação especial, as despesas para que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
Subtitulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, par
especificar a localização física da ação:
1. Unidade orçamentária, o menor da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional;
Concedente, o órgão ou entidade da administração publica direta ou indireta responsáve!
pela transferência de recurso financeiro, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
Convenente. o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do govemo
federal, estadual e municipal, e as entidades privadas, com os quais à administração
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
a
IX.
XL
a
ed
XEE
NTE.
q
descentralização de crédito orçamentários entre órgios e entidades constantes dos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos fiscais e da seguridade sccial, nó âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes; '
Receita ordinária, aquelas prevista para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma
regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional
no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas do governo; .
Execução fisica, a autorização para que o contratado realize à obra. fomeça o bem ou preste
O serviço;
Execução orçamentária, o empenho e u liquidação;
Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos à pagar já inscritos.
$ 1º Cada programa identilicará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a finção e sub-finção as quais
se vinculam. na forma do anexo que integra a portaria nº 4, de 14 de abril de 1999. do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias econômicas de programação que trata esta lei serão identificadas no”
projsto de lei e na respectiva Lei por programas = respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com identificação do produto, na unidade de medida e da meta fisica.
$ & O produto e a unidade de medida que se refere o $ 3º deverão ser os mesmos
o
specificados para cada ação constante no Plano Plurianual 2014/2017.
$ 5º As metas fiscais serão indicadas em nivel de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades on operações especiais.
3 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar os
mesmos códigos, independentemente da unidade executora.
$ 7 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa
1"
“ A sub-finção. nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação: i
Art 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município e
seus Fundos.
Art 6º Na Lei Orçamentária Anual. que apresentara a programação do orçamento
fscal em consonância com os dispostos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministerio do orçamento e gestão da Portaria Interministerial nº 162, 04 de maio de 2001. à
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada por categoria
da programação em seu menor nivel. Com suas respectivas dotações, especificando a estera
mentaria, O grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de
crç
Uso. e grupo de destinação de recurso e à especificação das destinações de recurso.
$ 1º Os grupos da natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
inesimas características quanto ao objeto de gasto, conforme à seguir discriminados.
il Pessoale encargos- 1
B. Juros e encargos da divida-?
HI. Outras despesas correntes--3
IV. — Investimentos-4
V. Inversões financeiras-S
VE Amortização da divida-6
$ 2º A reserva de contingência. prevista no art, 2! desta lei, será identificada pelo digito “o”
no que se refer ao grupo de natureza de despesa.
HO
$ 3 A modalidade de aplicação destina-se a indicar se Os Tecursos serão aplicados:
1- Medida de transferência financeira:
aj A outras esferas do governo, seus órgãos, fundos ou entidades: ou
b) Diretamente a entidade Privadas sem fim lucrativo e ouiras instituições; ou
U- diretamente pela unidade detentora do credito orçamentario ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nivel de govemo.
€)
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
5 8º A sub-finção. nivel de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação:
Art 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes do Mumieipio e
seus Fundos.
,
Art 0º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do orçamento
fiscal em consonância com os dispostos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do orçamento e gestão da Portaria Interministerial nº 163, 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade crçamentária detalhada por categoria
da programação em seu menor nível. Com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação. o identificador de
uso, o grupo de destinação de recurso e a especificação das destinações de recurso.
$ 1º Os grupos da natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
inesmas características quanto ao objeto de gasto. conforme a seguir discriminados.
i Pessoal e encargos- 1
EH Juros e encargos da divida-?
NH. Outras despesas correntes —3
Iv. — Investimentos-4
Y. Inversões iinanceiras-5
VI Amortização da divida-6
$ 2º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito “o”
ne que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1- Medida de transferência financeira:
a! À outras esferas do govemo, seus órgãos. fundos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidade privadas sem fim lucrativo e outras instituições: ou
diretamente pela unidade detentora do credito orçamentário ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
€)
$ £ O Orçamento Fis
al da seguridade social e de investimento descriminará a despesa no
minimo por modalidade de aplicação.
3 5 E vedada u exscução com modalidade de aplicação indefinida.
E SO projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Mu icipal
será composta de: ,
E
7
Ê
ll
Texto de lei;
Quadros orçamentários consolida inchúdo os complementos referenciados nos
artigos 2º « 22º. inciso LIT, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320 de 1964;
Anexe do orçamento fiscal, discriminando a receita e despesa na forma definidas
nesta lei;
Diseriminação da legislação da receita e despesa, referente orçamento Fisca!; e
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. $ 5º, inciso II, da
Constituição. na forma definida desta lei:
Parágrafo único. Integrarão à consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso TI deste artigo os seguintes demonstrativos:
E
H
si.
HI.
IV.
VI.
VE.
VHL
Ex.
Receitas e despesas segundo as categorias econômicas:
Recaita por categoria econômica;
Natureza da despesa por categoria econômica;
Função e sub-função de govemo;
Programa de trabalho de Govemo;
Programa de trabalho de govemo - Demonstrativo de Funções, Sub-funções e
programas. por projetos. atividades e Operações Especiais:
Demonstrativo da despesa por função. sub-funções e conforme o vinculo com os
recursos;
Demonstrativo da despesa por órgãos < funções:
Demonstrativo da evolução da receita;
Planilha de identificação dos projetos, atividades e operações especiais por categoria
da programação, com identificação da classificação institucional fincional,
programática. categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes.
objetivos. Metas fiscais = indicação das fontes de financiamento:
Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação;
€)
XH. Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1906:
NHL Demonstrativo da aplicação de recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-
FUNDEB; :
HIV. — Demonstrativo da receita corrente liquida com base no art. inciso IV. da lei
complementar nº 101 de 2000;
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000:
XVI Demonstrativo da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29:
Art. 8º A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentário, conterá:
Exposição cireunstanciada da situação ecorômico-finaneeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante. saldo de créditos especiais, restos a
pagar c ouíros compromissos financeiros exigíveis: &
H. Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principiais agregados da
receita e despesa.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DOS MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Am. 9 À estimativa da receita c fixação da despesa, constante do Projeto de Lei
Orçamentário, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
ieeursos disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa dos cancelamentos e do
reforço das dotações, nos termos da Lei.
€)
8 1º O montante de limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste
artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável,
$ 2 Exciuem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serv iços da
divida.
$ No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hisrarquizadas:
1 - Com pessoal e encargos patronais: e
il - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45.
da Lei Complementar nº 101 de 2000.
8 &º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
SEÇÃO V
DA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Adminisiração Direta e fundos especiais:
1- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento:
H -Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Hi — Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio: e
IV -Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais.
estaduais ou de operações de crédito. com objetivo de concluir etapas de wa ação
municipal.
SEÇÃO VI ff
Da DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES /
O)
Município de Guarujá do Sul
Estado He Santa Catarina
Art. 11. Na programação da despesa. não poderá ser fixado despesas. sem que
estejam definidas as fontes de recurso
Amt. 12, A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos superior
à UM EXCICÍCIO se O mesmo estiver contido na plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua
inclusão.
SEÇÃO H
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA
Art. 13. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
SEÇÃO HI
DO INCENTIVO 4 PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, relativo ao exercício 2014, deve
assegurar o controle secial e a transparência na execução do orçamento:
O princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão à participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H. O principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional ”
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
imunicipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição de prioridades de investimento de interesse
local, durante regular processo de consulta.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMIFAÇÃO DE EMPENHO
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9, e no
inicio 1 do $ 1º do art. 21, da Lei Complementar nº 101. de 2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de mevimentação
financeira. PÁ
)
Ar. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101. de 2000, entende-se
como despesas imelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens o
serviços, os linnites dos incisos 1 e IL do art. 24 da Lei Vederal nº 8.666 de 1993, no caso,
espectivamente, de obras = serviços de engenharia e de outros serviços s compras
SEÇÃO VE
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADA
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município. para clubes, associações de servidores e de dotações a
tímio de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
iucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direito ao público nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidad:
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2013.
“Aya
2º As entidades privadas beneficiadas com os recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberam os recursos.
3 3º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda ds:
1- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se clâusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
! — Identificação do beneficiário = do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4 A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei especifica.
SEÇÃO VIM
Dá AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E
DO ESTADO
Runicínio de Guarujá do Su!
Estado de Santa Catarina
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para é
o de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 02, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
SEÇÃO IX
DA DESTINAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIS
As. 21, A lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituida
exclusivamente dom recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da
eceita corrente liquida prevista para o exercicio de 2014, destinada ao atendimento de
passivos contingentes = outros riscos e eventos discais imprevistos.
SEÇÃO X
DAS NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADO
Art. 22, O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDAS PÚBLICA MU!
As. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita totai do Município, recursos provenientes de operações de crédito. respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso IT da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificado,por operação de crédito. as dotações a nível de projeto e atividades financiados
por este recursos.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de
:
erédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lai
Coraplementar nº 10! de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGO SOCIAIS
Art. 26. No exercício financeiro de 2014 as despesas com pessoal do Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos urt. 18.19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
y
19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 38 3º
do art, 09, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde. educação =
assistência social.
Art. 28. Se à despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 29. À estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anuai
para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiência aumento
das receitas próprias.
da Lei Complementar nº101, de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a j
Municipio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 30. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração.
do na legislação tributária, observadas a capacidad
adicionalmente, o impacto de alter:
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
5. Atualização da planta genérica dos valores do municipio;
E. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Territorial
Urbano e suas alíquotas,
til. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redelinição com limites da
zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
V. Revisão du legislação aplicável ao Imposto Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imoveis = de Direito Reais sobre imóveis:
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição:
VI. Revisão das isenções de tributos municipais. para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
$ &º Com o obistivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
municipio, o poder executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou beneficios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
anexo de metas fiscais, já considerados no cáiculo do resultado primário.
$ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo. que decorre de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projsto de lei orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
Art. 31. E vedado consignar a Lei Orçamentaria Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada a
Município de Guarujá do Su!
Estado de Santa Catarina
Amt. 32. Até 30 dias a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo. estabelecerá
através de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no
. 2 o a . Eae a .
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo, utilizado os recurso previstos no artigo 42. Da Lei nº 4.220 de 1964.
Amt. 34. A abertura de créditos suplementares & especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
é termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
a
$ 1º A lei orçamentária conterá antorização e disporá sobre o Emite para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de Lei a créditos adicionais exposição de motivos
cireunstanciados que os justifique e que indiquem as consequências de cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 04 DE NOVEMBRO
DE 2013.
2d
“OS FOIATTO
efeito Municipal
JOSÉ
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Blue
Ciúudio Inácio Weschenfelder
Secretário Administração e Fazenda
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo das
Metas Fiscais de Montante da Divida Pública
À LRF em seu artigo 4º. $ 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante da
dívida pública para o exercicio a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o artigo
30, 1 diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os limites
lobais para o montante da dívida consolidada.
No artigo 29, Í, u mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou
fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, dus obrigações financeiras
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios cu tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a doze meses cujas
as tenham constado do orçamento.
A meta fiscal Montante da Divida para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, foi calculada
levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, o estoque da divida projetada para o final de 2009, os novos
financiamentos, atualizações e as amortizações programadas até 2015.
PEER cet Ea a sie j ; R$ 1,00"
' Especificação 200 (2011 (2012 |2013 2014 [2015 '
Divida | 59.778,76! 1.002.895,30 | 640.125,64 263.141,00 (356.523,00 322.638,00
| | | |
"contratual | | | | ]
| | | | |
F - ah 1
e a cas E | rã E É
COHAB/SC 187876 |2.895,30 10.00 10.00 10,00
]
'BADESC | 58.900,00 | 1.000.000,00 [640.125,64 (263.141,00 [356.523,00 | 322.638,00
|
|
i !
| Parcelamento 24.766,68 0,00 [0,00 [0,00 t0,00 [9,00
| de Dividas | | | |
PASEP 4. 766.68/000 '0,00 ' “Too
| |
0,00 10.00 0,00 10.00 10.00
[356.523,00
ANEXO — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de
Ativos. Art. 4º, 8 2º, HI da LRF.
Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio liquido-das diversas entidades
que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e aplicação dos
recursos derivados da abenação de ativos.
Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância do
patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida em que
grande parte do ativo permanente não é atualizado. depreciado ou provisionado. não
atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização
monetária. que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de ativos.
de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade.
Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os investimentos em bens de nso
comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao patrimônio.
De todo modo. u evolução do patrimônio liguido, é representado pelo resultado patrimonial
do exercicio exiraido do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei
320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patimonial.
Quando superavitário é denominado “Ativo Real Liquido” e quando deficitário Passivo
cal a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial, Anexo
14 da Lei 4.320/1964.
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
a , a dq R$ 1,00
[PATRIMÔNIO [2012 [o [20 EDU 1% |
Liquido ii Cia ada ur cal | i ! |
UC. DBB7OS3S [I0S6 [E8/583547 (TCS 2538
PREFEITURA | | | |
Patrimônio Capital 088708336 [1056 [88/8347 JiiãS [286585057 CEE T
Reservas EE Re Eai STR | or | E i
| | ! !
Resultado E Fa E E a
Acurmilado
|
|
í
TOTAL 08870836 | (1056 | S813833.57 jii3o (783658172 ja738 |
(
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos
RECEITAS T2012 Tam Zoe “Zaas
"RECEITAS DE CAPITAL (1) [29.283,27 ISSAILSS 117.430,00 [6743384
ses dE ais
| Alienação de Ativos
isa
[B4MIISS [11743000
| 1
(O7431.84
Alienação de Bens Móveis
29.283,27
| |
3886000 000.
71720000
” Anenação de Bens Imóveis
TESS
S0233.%4;
CTOTAL Er cea CITASOdO (6743381
(DESPESAS [2012 [201 (2010 2009
| LIQUIDADAS | Rui ce q | É
DESPESAS DE CAPITAL [12.659,39 [54.831,72 [17303422 395875,57
] i | H
Investimentos E 12659,25 SASIL EI
Inversões Financeiras 10,00 [0.00 10,00
| |
ds a E e es | ed Ea
Amortização da Divida [0.00 [0.00 [0.00 VO.00
'TOTALNO EXERCÍCIO [16.623,98 2957083 [356040 [3958785 |
a | |
TED | Pa o E F E
! í
bia is620381 | 4794005 1836022 [7396444
ANEXO — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art.
4,82, V da LRF.
Este Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o
volume e a evolução dos incentivos ou beneficios fiscais caracterizados como renúncia de
receitas.
Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomadas de decisão
no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses beneíicios e. se lur o
caso, reduzir ou até eliminar.
Consfifuem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de
débitos inscritos em divida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor
efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, = outros beneficios
diferenciados.
ESTIMATIVA DE RENUNCIA DE RECEITA R$ 1,98
| 20147 207 "205 2015 | 2016 2016
FOOT” EVENTOS Receita — | Receita | Receila | Receita Receita
i | Orçamentária | Financeira | Orçamentária
oncessão de Isenção do : |
GN para as prestações, |
de seios efetuadas) | |
entidades descritas no, |
inciso VII do am. 3º do,
' Projeto de Lei; |
! Complementar nº 04/2010. |
!
| Orçamentária | Financeira
| |
Í !
6.300,00 | 630000 | 6.600,00 | 660000! 690000 | 6.900,00
|], Concessão de Isenção do |
[ISSQN para as prestações |
| de serviços efetuadas Poe. |
“empresas beneficiadas com ; |
incentivos fiscais descritos | ! ! |
no Artigo 3º da Lei) 2100000] 2100000! 2200000! 22000,00/23000,00 | 2300000
! Í
|2.223/2012 042010. H
[TOTAL 2730000 2730000) 28.600,00 28.600,00 2990000 | 29.900,00,
)
10.500,00
0.300,00
ISSQN ESTIMADO PARA 2014 R$. 210.000,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 2% R$. 4.200,00
E ÃO DE PGTO LE12.223/2012 - 10% R$ 2100,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2014 RS. 168.000,09
R$ 1.00
[2014 oe BRR TT dos | 206 77 206 7
EVENTOS | Receia | Receita | Receiia | Receita | Receita | Recik
a [orçamentária | Financeira | Orçamentária | Financeira | Orçamentária | Financeira |,
'? Concessão de Isenção | | | |
do Imposto sobre a | | | | | |
Propriedade Predial e! | | | | |
| Territorial Urbano — IPTU | | | | | |
'para os tipos de Imóveis | | | ! i |
descritos nos Incisos La XE | ! | | | |
do ati39 da Lei| | | | | !
“Complementar 1603/2002, | | | | | |
; alterada pela Lei! | | | | | i
| Complementar 1.944/2008 | 10.200,00 1 10.250,00! 10.700,00 10.700,00! 11.200,00) 11.200,00
2. Concessão de Desconto | | | | | |
no pagamento de IPTU em | | | | | )
o | 15.100,00] 1310000) 13.800,00] 1380000] 1450000) 14.550,00]
ie | | | | | j
| FOTAL 25.300,08, 23.300,00) 24.500,00 | 24.500,00) 25.700,00 | 25.700,00 |
METODOLOGIA DE CÁLCULO
IPTU ESTIMADO PARA 2014 R$. 241.500,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 15% R$. 30.225,00
REDUÇÃO DE PAGTO EM CONTA ÚNICA R$. 13.100,00
REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS R$. 10.200,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2014 R$. 181.975,00
ART. 14 — LRF — T Demonstração pelo proponente ds que a renuncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as
ruetas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. Art. 4º,8 2º, V da LRF.
Este Anexo evidencia o aumento parmanente da receita, capaz de suportar as despesas
obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art 17 da LRF. Trata-se
de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.
- Nomeação de Servidores:
- Alteração no plano de cargos e salários;
- Assinatura de Contratos e Convênios;
- Novas Unidades Escolares, Creches.
Conforme disposto no artigo 17, $ 3º da LRF é orientação contida na Portaria
STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da
slevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou
contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de transferências
como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc.
Entretanto, no nosso entendimento. tais conceitos impedem Municípios
pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos serviços
nas areas da educação, assistência social, transportes. ste., mediante nomeação de novos
servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela sua natureza
urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e ICMS e outras:
iransferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Veja que até mesmo as transferências de recursos e viicargos como: PNAE,
PAB, ESP, PNATE, Salário Educação, PETI CRAS, entre outros. impõem ao Municipio à
geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação não tem como ser
feita com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles muitas vezes representam
pouco mais de 5% do orçamento do Município
Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as despesas obrigatórias
de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de transferências como FPM,
ICMS, IPVA, FUNDEB, ete., ou ainda por conta da redução permanente de despesas,
caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente como por exemplo: aposentadoria
de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota rodoviária, por meio de
alienação de máquinas e veiculos ultrapassados e inserviveis. suspensão de um contrate ou
convênio. novas tecnologias com melhoria dos enstos.
No demonstrativo abaixo. diferentemente da Portaria STN nº 577/2008. consideramos como
aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da RCL de 2014 em relação
a 2013. Contudo, a prudência na estimativa da receita demonstra que a Receita Corrente.
eettmaas
Liquida de 2014 em relação à estimada em 2013 será Negativa. ou soja, consideramos que à
Teceita estimada de arrecadação em 2013 não se concretizara, e as projeções futuras
demonstram a RCL Menor que a estimada em 2013, Desta forma, consideramos como
<xpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das
despesas de pessoal e outras. quando for o caso. decorrentes de contratos OU convênios com
às Características definidas no artigo 17 da LRF.
nd
a ca FRATIVO DA
CBRIGATÓRIAS DE € CARÁTEI
DE
R CONTINUADO)
(EVENTO -
i dim JR PREVISTO PAR.
' Aumento Permanente da Receita - APR (D
-170.117,
cão Permanente de Despesa IM
"Margem Bruta de Expansão d=Tr Ep
“170.117,00
Epa são Prevista das DOCE EP DOCE AV)
“25000000
"Margem Liquida de Expansão de DOCE
GH IV)
79.883,00
APR de 2014 = RCL de 201. 4- RCL de 2013
APR de 2014 4=12.420.40400
APR de 2014=- 170.117,09
= 12.590.521,02
Municipio de Guarujá de Sul
Estade de Santa Catarina
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ART. £º, 85º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO MUNICIPAL
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros
mecanismos impostos pela LRF como; desdobramento da Teceita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do
impacto orçamentário-financeiro = compensação para renúncia de receita e geração de
despesas, destacam a preocupação do legislador com à preservação do equilibrio de caixa,
Ássim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou
inprevistas. a LDO devera indicar a reserva. em percentual da receita corrente liquida. de
Uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos.
conforme disposto no artigo 4º, $ 3º da LRF e Portaria STN nº 577/2008.
Os valores em discussão na esfera Judicial, tanto na área trabalhista quanto nas
demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser
liquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os
artigos 100 e 81 das Constituições, Federal e Estadual. respectivamente, os precatórios
apresentados até 1º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do
exercicio seguinte:
Relação do estoque de precatórios para 2014, em ordem cronológica para pagamento.
PRECATÓRIO [NATUREZA [ORÇAMENTO BENEFICIÁRIO [VALOR |
[0001456 /420TIRI40500! Admimismanva | 304 (MARLI RAUBER 31.770,17.
| Em Total 7917
do
Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de
emergência e ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos. secus
prolongadas, entre outros. Se alguma das sifuações previstas acontecer, à Administração
Municipal avaliará a extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando
para O atendimento parte da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente. o Poder
Executivo enviará Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo. propondo a
suplementação dos recursos necessários no departamento de Defesa Civil do municipio de
Guarujá do Sul-SC.
| RISCOS FISC 'PROVIDÊNCIAS. ]
“Descrição pe ' Descrição | Valor j
"Gestora: | | Abertura de Créditos |
! dia y E ) Ee Adicionais com recursos da, E
| Município de Guarujá do Sul - SC | | Reserva de Contingência 110.000.00 ,
FT Outros Riscos Fiscais [0000 | REI
dg Ea E de | E E
' SOMA | 10.000.00 [SOMA | 10.000,00
10.000,00 | TOTAL 10.000,00 |
|
*Redução de Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade
econômica. colapso da economia, etc.
“Eventuais remúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO - Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, 82º. V da LRF, anexo a esta
Lei. já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas. foram obtidas
a partir das receitas efetivamente arrecadadas.
*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor cu inexistentes).
*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2014 e existir saldo financeiro, os recursos
da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos.
pagamento de salários = encargos. despesas relativas ao cumprimento dos limites
constitucionais de saúde. educação < FUNDEB.

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