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norma nº 2.320/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.320 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.320/2013
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica'o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição
83.835.736/0001-07 no Cadástro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº
250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de
até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), destinados à manutenção, coordenação e
desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º Os recursos serão repassados no mês de dezembro de
2013, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo em caixa
do Município.
Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em
conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por
Cheques nominais e individuais por credor.
: Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e
comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos
nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem
como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Gera! do
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e
devolvidas à municipalidade.
Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º A prestação de conta dos recursos recebidos será
apresentada ao Executivo Municipal. em uma via e nos prazos previstos nesta Lei.
instruídas com os seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento a prestação de contas;
Il - balancete Modelo conforme padrão;
Il - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se
for o caso; “
IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis
e sem rasuras e/ou entrelinhas: .
V- declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos
valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada
de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro
público.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a
cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão
por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do
Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 — Departamento Administrativo de Saúde
1101.10.301.0010.2.042 — Manutenção do Departamento Administrativo de Saúde
(05) 3.3.50.43.00.00.00.00.0002 — Subvenções Sociais... R$ 28.000,00
Art. 12. Para a cobertura parcial do crédito acima descrito, ficará
reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes rubricas
orçamentárias: ,
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02 — SECRETARIA ADJUNTA
1102.10.301.0010.2.068 — Manutenção da Secretaria Adjunta
(17) 3.1.90.11.00. - 0002 — Vento e Vantagens Fixas — Pessoal Civil .....RS 2.000,00
(19) 3.3.90.30.00. - 0002 — Material de Consumo... R$ 500,00 (2
(20) 3.3.90.39.00. - 0002 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. R$ 500.00
11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
04 — COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS
1104.10.301.0010.2.046 — Manutenção da Farmácia Básica
(40) 3.3.90.30.00 - 0002 — Material de Consumo....... R$ 11.000,00
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de dezembro de 2013
Jos OS FOIATTO
refeito Municipal
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra.
bas =. a
Secretária Administração e Fazenda

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