| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.320 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.320/2013 AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica'o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadástro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias. Art. 2º Os recursos serão repassados no mês de dezembro de 2013, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo em caixa do Município. Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor. : Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm. Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Gera! do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade. Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Art. 7º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal. em uma via e nos prazos previstos nesta Lei. instruídas com os seguintes documentos: | - ofício de encaminhamento a prestação de contas; Il - balancete Modelo conforme padrão; Il - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso; “ IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas: . V- declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo. Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Saúde, conforme segue: 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 — Departamento Administrativo de Saúde 1101.10.301.0010.2.042 — Manutenção do Departamento Administrativo de Saúde (05) 3.3.50.43.00.00.00.00.0002 — Subvenções Sociais... R$ 28.000,00 Art. 12. Para a cobertura parcial do crédito acima descrito, ficará reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes rubricas orçamentárias: , 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 02 — SECRETARIA ADJUNTA 1102.10.301.0010.2.068 — Manutenção da Secretaria Adjunta (17) 3.1.90.11.00. - 0002 — Vento e Vantagens Fixas — Pessoal Civil .....RS 2.000,00 (19) 3.3.90.30.00. - 0002 — Material de Consumo... R$ 500,00 (2 (20) 3.3.90.39.00. - 0002 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. R$ 500.00 11 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 04 — COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS 1104.10.301.0010.2.046 — Manutenção da Farmácia Básica (40) 3.3.90.30.00 - 0002 — Material de Consumo....... R$ 11.000,00 Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de dezembro de 2013 Jos OS FOIATTO refeito Municipal Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. bas =. a Secretária Administração e Fazenda