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norma nº 2.335/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.335 / 2014
Date 2014-02-27
EmentaDispõe Sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
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LEI N.º 2.335/2014. 
Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o 
Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do 
Idoso e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a 
Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo 
com os dispositivos da Política Nacional do Idoso e da Lei n. 10.741 de 2003 – 
Estatuto do Idoso. 
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo 
proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições 
para sua autonomia, integração e participação na sociedade. 
Art. 3º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa 
com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto do 
Idoso. 
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o 
Estatuto do Idoso, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e 
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de 
liberdade e dignidade. 
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da 
sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta 
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à 
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
 
Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos 
seguintes princípios: 
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I - a família, a comunidade, a sociedade e os poderes 
municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito a todos os 
munícipes de Guarujá do Sul devendo ser objeto de conhecimento e 
informação para toda a sociedade; 
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer 
natureza; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das 
ações e dos direitos previstos nesta política; e 
V - as diferenças econômicas, sociais, religiosas e
culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e 
pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. 
Art. 7º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento 
de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes: 
I - viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais 
gerações; 
II - participação do idoso, através de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos 
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas 
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; 
IV - implementação de sistema de informações que 
permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos 
planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal; 
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania 
e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento; 
VI – atendimento preferencial imediato e individualizado 
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e 
VII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões
relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, 
visando melhoria de qualidade de vida do idoso. 
 
SEÇÃO III 
DAS AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela 
execução da Política Municipal de Assistência Social, compete: 
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I - coordenar e executar a Política Municipal do Idoso; 
II - implantar, implementar e avaliar ações de efetivação 
da Política Municipal do Idoso; 
III - elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade 
da população idosa do Município de Guarujá do Sul; 
IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental 
Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta 
orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas 
de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, justiça, 
esporte, cultura e lazer; 
V - encaminhar o Plano de Ação Governamental 
Integrado à implantação da política municipal do idoso para apreciação, 
deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso; 
VI - encaminhar para apreciação, deliberação e 
aprovação do Conselho Municipal do Idoso propostas orçamentárias, relatórios 
de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso; 
VII - prestar assessoramento técnico às entidades e
organizações de atendimento ao idoso do Município, de acordo com as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso; 
VIII - formular política e criar mecanismos à qualificação 
sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do 
idoso; 
IX - garantir estrutura técnica, administrativa e financeira 
necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; 
X - garantir assessoramento técnico ao Conselho 
Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não￾governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os 
direitos estabelecidos nas Leis n.s 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003; 
XI - garantir recursos financeiros destinados à 
capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal do Idoso, 
bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como: 
conferências, fóruns, seminários e congressos; e 
XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas 
comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área do idoso. 
Art. 9º Para a implementação da Política Municipal do 
Idoso compete às Secretarias: 
I - na área da assistência social: 
a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos dos 
idosos; 
b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção
social básica e especial ao idoso; 
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c) implantar ou implementar programas, serviços ou 
unidades de atendimento especializado ao idoso (cuidados diários) e que 
proporcionem a convivência; 
d) incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social ao 
idoso, estimulando sua participação comunitária; 
e) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros 
específicos e conferências; 
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, 
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no 
âmbito do município; e 
g) promover capacitação de recursos humanos para 
atendimento ao idoso; 
II - na área da saúde: 
a) garantir a assistência integral à saúde do idoso, nos 
diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de 
ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; 
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do 
idoso, mediante programas e medidas profiláticas; 
c) implantar e/ou implementar serviços, programas de 
atendimento à saúde do idoso; 
d) incluir a Geriatria como especialidade clínica no 
municipio, através de contratação de profissional ou por convênio; e 
e) promover capacitação de recursos humanos para 
atendimento ao idoso. 
III - na área da educação: 
a) adequar currículos, metodologias e material didático 
aos programas educacionais destinados ao idoso; 
b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e 
das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de 
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar 
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; 
c) assegurar educação para idosos no ensino 
fundamental e médio da rede municipal; 
d) desenvolver e/ou apoiar programas educativos, 
especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a 
população sobre o processo de envelhecimento; 
e) apoiar a criação de universidade aberta para as 
pessoas idosas, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do 
saber; 
f) criar programas de informática básica para idosos; e 
g) capacitar profissionais da área da educação para atuar 
nas turmas de alfabetização de idosos. 
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IV - na área do trabalho: 
a) criar programas de inclusão produtiva para os idosos; 
b) criar e estimular programas de preparação para a
aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento; 
c) incentivar a criação de programas de profissionalização 
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para 
atividades regulares e remuneradas; 
d) criar programas de incentivo às empresas privadas 
para admissão de idosos ao trabalho; e 
e) promover programas de capacitação para inclusão 
digital do idoso. 
V - na área da habitação e urbanismo: 
a) criar programas habitacionais específicos para 
população idosa de baixa renda; 
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas 
de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, 
considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; 
c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou 
subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades 
residenciais para atendimento aos idosos, implantação de equipamentos 
urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de 
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e 
d) criar critérios específicos que garantam o acesso da 
pessoa idosa à habitação popular; 
VI - na área da cultura, esporte e lazer: 
a) garantir ao idoso a participação no processo de 
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) garantir a participação do idoso em atividades culturais 
e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos 
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o 
acesso preferencial aos respectivos locais; 
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de 
informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de incentivar a 
continuidade da identidade cultural; e 
d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e 
atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso e 
estimulem sua participação na comunidade; 
VII– na área do transporte: 
a) assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes 
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos quando houver; e 
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b) assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos 
estacionamentos públicos e privados para os idosos, as quais deverão ser 
posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
SEÇÃO I 
DA NATUREZA 
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de 
Guarujá do Sul - CMI, órgão colegiado permanente do sistema descentralizado 
e participativo da Política Municipal do Idoso de Guarujá do Sul, com caráter 
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre 
governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 8.842 de 
1994. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso de 
Guarujá do Sul é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política 
Municipal de Assistência Social do Município. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 11. Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI: 
I – requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da 
população idosa, sob os aspectos bio-psico-social, político, econômico e 
cultural, no âmbito municipal; 
II – definir prioridades da Política Municipal do Idoso, bem 
como acompanhar e fiscalizar a sua aplicabilidade; 
III – reformular e encaminhar aos órgãos competentes 
alterações na Política Municipal do Idoso, a partir de estudos e pesquisas que 
levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente; 
IV – avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de 
acordo com a Política Municipal do Idoso e propor as adequações necessárias; 
V – inscrever e fiscalizar entidades e programas 
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, no âmbito 
municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003); 
VI – apreciar propostas orçamentárias do governo 
municipal, na área do idoso, bem como avaliar e deliberar sobre a aplicação 
dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da Política 
Municipal do Idoso; 
VII – zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e incentivar a participação do idoso e de organizações 
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representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de 
atendimento ao idoso; 
VIII – avaliar e deliberar sobre celebração de convênios e 
contratos entre o governo municipal e entidades de atendimento ao idoso; 
IX – articular com os conselhos de direitos e setoriais nas 
interfaces relacionadas à área do idoso e com organizações governamentais e 
não-governamentais, buscando parcerias à implementação da Política 
Municipal do Idoso; 
X – requisitar adequações das entidades e/ou programas 
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, de acordo 
com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003); 
XI – incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos 
na área do idoso, no âmbito municipal; 
XII – convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal 
do Idoso; 
XIII – promover capacitação para os conselheiros; e
XIV – requisitar informações e ou documentos de 
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no âmbito de sua 
competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar 
encaminhamentos necessários. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso é composto por 10 
membros e será constituído de forma paritária entre poder público municipal e 
sociedade civil, nos seguintes termos: 
I – Membros do Poder Público: 
2 (dois) representante da Secretaria Municipal da 
Assistência Social, Emprego e Trabalho; 
1 (um) representantes da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes; 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
1 (um) representante da Secretaria Municipal da 
Administração e Fazenda; e 
II - 05 (cinco) representantes de entidades não 
governamentais e/ou usuários. 
§ 1° Os representantes governamentais serão nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a 
partir da realização do Fórum que os elegeu. 
§ 2º Os representantes das entidades civis serão 
indicadas por estas até 20 dias após reunião para eleição dos mesmos. 
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§ 3° Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá 
um suplente. 
Art. 13. A posse dos conselheiros governamentais e não￾governamentais deverá ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
no prazo máximo de sessenta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo 
das Organizações Não Governamentais – ONGs. 
§ 1° Os órgãos governamentais que compõem o 
Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos a qualquer tempo, 
conforme dispositivos regimentais do Conselho. 
§ 2° A vigência do mandato dos conselheiros é de quatro 
anos, facultada a recondução por uma vez por igual período. 
§ 3° As funções dos membros do Conselho Municipal do 
Idoso não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como 
serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às 
Sessões Plenárias do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em 
diligências. 
Art.14. As entidades governamentais e não 
governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato 
por escrito à presidência do CMI. 
Art. 15. São instâncias do Conselho Municipal do Idoso: 
I – Sessão Plenária; 
II – Mesa Diretora; 
III – Comissões Permanentes; e 
IV – Secretaria Executiva. 
§ 1º A Sessão Plenária é instância deliberativa e 
soberana do Conselho Municipal do Idoso. 
§ 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos 
regimentais, é composta pelos seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-presidente; 
III – 1º Secretário; e 
IV – 2º Secretário. 
§ 3° As Comissões Permanentes são instâncias 
constituídas por decisão da Sessão Plenária. 
§ 4° A Secretaria Executiva, instância de apoio técnico￾administrativo do Conselho Municipal do Idoso, será composta por, no mínimo, 
dois técnicos, dos quais um deverá ser Assistente Social e um Assistente 
Administrativo, cedidos pelo Poder Executivo Municipal. 
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Art. 16. Cumpre ao Poder Executivo Municipal 
providenciar a alocação de recursos humanos e materiais e assessoria técnica 
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. 
Art. 17. Para o atendimento das despesas de manutenção 
do Conselho Municipal do Idoso, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento do órgão executor da 
Política Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO 
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos 
no Município de Guarujá do Sul. 
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso: 
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do 
Estado vinculado à Política Nacional do Idoso; 
II – transferências do Município; 
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas 
físicas ou jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis; 
V – as advindas de acordos e convênios; 
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei 
n. 10.741/03; e 
VII – outras. 
Art. 20. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados 
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser 
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso 
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso. 
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§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar 
a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social 
gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal do Idoso; 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos 
das despesas do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o 
gerenciamento do Fundo. 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21. Para a primeira instalação do Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará os integrantes da 
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos 
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para 
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido 
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
Art. 22. A primeira indicação dos representantes 
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo 
de trinta dias após a publicação desta Lei. 
Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de trinta dias a contar da 
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o 
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus 
membros, entre outros assuntos. 
Art. 24. Os recursos financeiros necessários à 
implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas de saúde, 
assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, 
cultura, esporte e lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos 
respectivos órgãos municipais. 
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Art. 25. O Município, por intermédio do órgão executor da 
Política Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico, 
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal 
do Idoso. 
Art. 26. Qualquer alteração do Regimento Interno 
dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e será 
regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Idoso. 
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM 
27 de fevereiro de 2014. 
62º ano Fundação e 52º ano da Instalação. 
JOSÉ CARLOS FOIATTO 
Prefeito Municipal 
-Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em 
data supra. 
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER 
Secretário de Administração e Fazenda 

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