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norma nº 2.337/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.337 / 2014
Date 2014-02-27
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br 
LEI Nº 2.337/2014 
 
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE 
HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 
83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 
250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de 
até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), destinados à manutenção, 
coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias. 
Art. 2º Os recursos serão repassados dentro do exercício de
2014, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo em caixa 
do Município. 
 Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em 
conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por 
Cheques nominais e individuais por credor. 
Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e 
comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. 
Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subseqüente, bem 
como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm. 
Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade. 
Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente 
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. 
Art. 7º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). 
Art. 8º A prestação de conta dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, 
instruídas com os seguintes documentos: 
I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;
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Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br 
II - balancete Modelo conforme padrão; 
III - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se 
for o caso; 
IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis 
e sem rasuras e/ou entrelinhas; 
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos 
valores na Receita Orçamentária da Entidade. 
 Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos 
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente 
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. 
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada 
de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro 
público. 
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a 
cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo. 
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão 
por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do 
Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul: 
Órgão 11 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Funcional 10.301.0010.2.042 – Manut. Depto Municipal de Saúde 
(3) 3.3.50 – Transf. a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
27 de fevereiro de 2014. 
 JOSÉ CARLOS FOIATTO 
 Prefeito Municipal 
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER 
Secretário de Administração e Fazenda

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