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norma nº 2.338/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.338 / 2014
Date 2014-02-27
EmentaAutoriza a Concessão de Transferência de Recursos Financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, e adota outras providências.
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Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br 
Lei nº. 2.338/2014. 
Autoriza a Concessão de Transferência de 
Recursos Financeiros ao Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, e adota 
outras providências. 
 
José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado 
de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara 
Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, com inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 82.819.061/0001-40, com 
sede à Rua Ceará, nesta cidade, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 
destinados à custear despesas de deslocamento de agricultoras para participar do 
encontro regional de mulheres camponesas, a realizar-se no dia 06 de março de 
2014 na cidade de Palma Sola - SC, programação esta que se inclui no 
desenvolvimento de suas atividades estatutárias. 
Art. 2º Os recursos serão repassados dentro do exercício de
2014, em uma única parcela, atendendo a necessidade do Sindicato. 
 Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em 
conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por 
Cheques nominais e individuais por credor. 
Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e 
comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. 
Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente 
pelo IGPM. 
Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade. 
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Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente 
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. 
Art. 7º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). 
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, 
instruídas com os seguintes documentos: 
I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II - balancete Modelo conforme padrão; 
III - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se 
for o caso; 
IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis 
e sem rasuras e/ou entrelinhas; 
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos 
valores na Receita Orçamentária da Entidade. 
 Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos 
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente 
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. 
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada 
de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro 
público. 
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a 
cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo. 
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei , correrão por 
conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, 
coforme segue: 
Órgão 06 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Unidade 01 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
Funcional – 20.606.0026.2.026 – Manutenção do Departamento de Agricultura 
(103) 3.3.50.41.00 – 0118 - Contribuições 
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Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 27 de fevereiro de 
2014. 
JOSÉ CARLOS FOIATTO 
Prefeito Municipal 
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER 
Secretário de Administração e Fazenda 

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