| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.347 / 2014 |
| Date | 2014-04-08 |
| Ementa | Restringe o uso do fumo em locais públicos e fechados na área de abrangência do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. |
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qui ATivo, Rá fi Estado de Santa Catarina CAMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL Lei Municipal nº 2.347/2014 Restringe o uso do fumo em locais públicos e fechados na área de abrangência do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, GILBERTO INÁCIO KLAUS, Presidente em exercicio da Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina FAÇO SABER a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e havendo sanção tácita eu sanciono a seguinte Lei Am 1º Esta Lei estabelece normas de proleção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, Vil e XIl, da Constituição Federal, Lei F nº 8.294, de 15 de julho de 1996, Lei Estadual 7.592, de 13 de junho de 1989, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumiganos Am 2º Fica proibido no temitória do Município de Guarujá do Sul. em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em sua área de abrangência, o consumo de cigana Dio, erros CAME ci outro produts fumigeno. derivado ou não do $ 1º Aplica-sao disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. 5 2º Para os fins desta le, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros: |- Inttituições da ensino e de-saude; l- arags comuns de hoteis: moteis, pousadas, pensões e similares, WI - restaurantes, janchoneles, praças da alimentação, e similares, IV - bares, cafés é similares, V - ms casas de musica e de espetáculos boates, dancalerias & similares, VI - teatros, bibliotecas. cinemas, salas de exposições de qualquer natureza & locais onde se realizam espetáculos circenses: VII - marcados, supermarcados, centros comerciais, e demais locais fechados de venda de alimentos, VIII - ginásios esportivos. clubes sociais, associações recreativas s academias; www camaraguarujadosul.sc.gov.br [GN //547) 89940-000 - Rua Conrá, 605 - FonalFax: 49 3642-0291 E-mail cxmaradiguarujadosul se.gov tr CNP 09,024 107/0001-44 gato EA * Estudo de Santa Catarina CAMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL IX - ambientes de trabalho coletivos. sejam eles de natureza comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, públicos ou privados, X - áreas comuns de edificios, condomínios, edifícios residenciais & comerciais e de serviços, Xl - igrejas, templos a outras edificações de culto religioso, XII - váiçulos públicos. veiculos de transporte de passageiros, tais como táxis, vans, micro-ônibus & ônibus, XIll farmácias, drogarias, repartições publicas, bancos & similarss, Xiv - hospitais, malemidades, clinicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios, XV - alevadores; XVI = terminal rodoviário, Xvil - postos de gasolina e demais ambientes que, mesmo abertos, tenham slevado potencial de gema, Incluindo garagens comerciais e dos condominios s É] edificios: e d v i PU es in à locação de computadores e maquinas para acesso à | pelo = jogos eletrônicas, conhecidos como cybercafés ou lar housa ARS alocimaçioo nbcangidcs pel disposto-no enigo 1º desta Lei deverão fixar, Ernane penoso pt cartazes e adesivos |ndicalivos da prolbição, os quais deverão lazer menção expressa à presente Lai e aos números de telefone pelos quais poderão ser feitas denúncias e reclamações às autoridades competentes $ mignon ic gmento ai td neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar materiais publicitários para distribuição gratulta aos interessados, observada a exisléricia de nentária. & 2º À não disponibilização de materiais publicitários pelo Poder Publico não desobriga os estabelecimentos do cumprimento do disposto no capul deste ertigo An 4º O responsável pelo recinto de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre à proibição nela contida, bem como sobre a abrigatonedade, caso persista na conduta coibida. de imediata retirada do local se necessario mediante auxilio de força policial, Ar. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto desta Lei Parágrafo único O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 568 da Lei Federal nº 8 078, de 11 de setembro de 1890, Código de Defesa HS940.000 - Rua Ceará, 805 « FonelFax: 49 3642-0291 E-mail camaragiguarujadosul se. gov br CNPJ 09.024 107/0001-44 gravo 4 » Estado de Santa Catarina CAMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 50. sem prejuizo das sanções previstas na legistação sanitária. Arm 6º Os agentes de Vigllância Sanitária e o Fiscal de Tributos do Município São as autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento da legislação. aplicando aos infratores as penalidades: |- adveriência escrita, Il - multa; Hll - suspensão do Alvara de Licença para localização e funcionamento; IV - cassação do Alvará de Licença para localização e funcionamento $ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante a lavratura de Auto de Infração pelos orgãos competsntes, em decorrência de constatação da Infração in loco, ou de prévio procedimento Investigativo 5 2 Nos procedimentos Investigativos, os órgãos de fiscalização poderão utilizar da de prova legalmente permitidos. notadamente fotografias, filmagens e relatos de os? será pecado ao estabelecimento por er at a to E ita a 30 (trinta), Unidade Fiscal de Referência unia “er apa estabelscimento que voltar a infringir o disposto nesta Lei após ter ER ps o valor da muita referida no: 4º sera duplicado. S 6º Caso A estabslecimento ar Ta por seis vezes, Os ella desta Lei, Das: suspensão do À! pars localização e orarmano Dai prazd 6 PE funcian S 7º Se, após 5 aplicação da pengiidade prevista no 5 8” o estabelecimento voltar à infringir o disposto nesta Lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do Alvará de Licença para localização e funcianamento, sendo vedada a abertura da novo estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ainda que sob-razão social diferente. pelo prazo de dois anos: g 8º Quando as circunstâncias do lato permitirem a adequada Identificação do fumante responsável pela infração às vedações previstas nesta Lei, ser-lhe-á aplicada, sem prejuizos das sanções aplicadas ao estabelecimento, multa em valor equivalente 30 (innta) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM An. 7º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de Vigilância Sanitária ou de Defesa do Consumidor, da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei, 89940-000 - Rua Cesrá. 605 - FonalFax; 49 3642-0291 E-mail: camaradiguarujadosul so gov br CNPJ 09.024 107/0001-44 Fi am? Er Estado de Santa Cutarina CAMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL & 1º Orelato de que trata o caput deste artigo contara |- a exposição do fato e suas circunstâncias Il - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e HI - E identificação do autor, com nomes, prenome, número da cédula de Identidade, seu endereço e assinatura 582º O retato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para O procedimento de sansão. An. Bº Esta Lei não se aplica | - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno taça parte do ntual; às instituições de tratamento de saúde que tenham paclantes aitorizadod TANDO AD Asi ESSA lIl- às vias públicas = aos espaços ao ar livra, IV— às residências e V - aos estabelecimentos especifico = exclusivamente destinado ao consumo, no próprio local, ES cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada 81º Nos locais indicados nos incisos |, Il e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambiants protegido por esta Lei 52º Nos locais previstos nos incisos |, || e V deste artigo deverá ser afixado aviso da permissão, em pontos de ampla visibilidade, com o numero desta Lei. Art 9º Nos primeiros 180 (cento e oltenta) dias da vigência desta Lei, o Poder Público Municipal deverá promover campanhas educativas de conscientização quanto aos riscos e malefícios decorrentes do consumo do tabaco, e de divulgação do teor da presente Lei. Parágrafo único. Durante O prazo previsto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente Lei atuarão de forma preventiva, orientaliva e educativa, abstendo-se de splicar as penalidades previstas no artigo 8” Art. 10. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições. pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscal de Tributos ou de Defesa do Consumidor. . www camaraguarujadosul.so.gov.br lado BG940-000 - Rua Cesrá, GDS - FoneiFax: 49 3842-0291 E-mail camaradhguaripadosul me gov br CNES 0024 107000144 SR O E/ * Estado de Santa Catarina CAMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL Am, 11, As despesas decorrentes para execução com a presente Let correrão por conta do Orçamento Vigente Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 576/1981. de 11 de junho de 1961. Da Secretaria da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 08 de abril de 2014 Em sua 13º Legislatura 2º Sassão Legislativa, 1º periodo, 51º ano de sua Instalação Legisiativa ILBERTO INÁCIO KLAUS Presidente em Exercicio da Câmara de Versadores Signs pcs Certifica que 3 presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria er data supra, ” 47: 1277 RA dá www camaraguarujadosulsc.gov.br BOS40-000 - Rum Cemrá, 6OS - FonaiFax: 40 3642-0291 Email camaragêguaruadosul o gavbr CNPJ 0024 1070001-44