| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.385 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2749 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6
Lei Municipal nº 2.385/2014 INSTITUI [8] CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — CMDS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Municipio que encaminhou a Câmaras Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei, Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDS de Guarujá do Sul, órgão colegiado de carater deliberativo, destinado a planejar é propor políticas e programas de desenvolvimento socioeconômicos, bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos, após análise do impacto económico e financeiro nas contas municipais, observadas as normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, atraves de políticas municipais de desenvolvimento econômico, emprego e renda, tendo em vista os seguinte objetivas; | - promover à desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul de maneira planejada e integrada; ; VM Lei Municipal nº 2.385/2014 [E = estimular o crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas em nosso Município, HJ - promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando principalmente 9 aproveitamento do potencial da região e a geração de empregos: IV - avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos fiscais é Estimulo econômico de acordo com a legislação municipal, encaminhando seu parecer ao Prefeito Municipal, V — acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam à Incentivo Fiscal e q Estímulo Econômico, tomando as providências cabíveis quando da constatação da inadimplência; VI - avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido; vil - promover divulgação dirigida da área econômica e social de nosso Municipio por melo de promoção de eventos tals como congressos, feiras, palestras, etc, preferencialmente em parceria com a iniciativa privada, VIII - associar-se a iniciativa de entidades públicas e privadas que tendo como objetivo o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul; IX - incentivar a criação de novos empregos; X- a revitalização das micro empresas; XI - a definição de um programa integrado de recursos humanos, para melhoria dos niveis educacionais é de formação profissional dos trabalhadores guarujaenses; XII -a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores, Xu - a sustentabilidade ambiental e cultural. Lei Municipal nº 2,385/2014 Art, * O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDS de Guarujá do Sul será constituido por 17 (Dezessetejconselheiros titulares « respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com seguinte composição: | Secretario Municipal de Industria é Comércio, ou seu representante N- Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ou seu representante; H- Secretário Municipal de Transportes e Obras, ou seu representante; IV- Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou seu representante; V- Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante; VI- Secretário Municipal de Educação, ou seu representante; Vil- Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu representante: VHI- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento do Comércio; IX- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul: ACEGS, no segmento da Indústria; X- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no segmento dos Prestadores de Serviços; XI- Representante do Núcleo de Engenheiros é Arquitetos de Guaruja do Sul; Xll- Representante do Nucleo dos Contabilistas de Guarujá do Sul: XHI- — Representante dos Corretores Imobiliários de Guarujá do Sul; XIV- Representante da ONG ÁGUA; XV- Representante da Escola de Educação Básica Prof Elza Mancelos de Moura; XVI Representante do Núcleo Municipal de Ensino Fundamental Arco Iris, XVII. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. sé Lei Municipal nº 2.385/2014 Art 3º O Presidente do CMDS deverá ser eleito dentre os conselheiros e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas UI (uma) vez, Art, 4º O suporte administrativo será executado pelo Presidente e pelo Secretário (a) do Conselho, que coordenarão a realização de estudos e propostas que subsidiarão a? deliberações do Conselho, Art. 5º O As reuniões ordinárias do Conselho serão agendadas em calendário anual, cujas datas, periodicidade e frequência serão definidas de acordo com a demanda, Art. 6º O secretário reterido no art, 5º, depois de ouvido o Presidente, enviará, com antecedência mínima de D2 (dois) dias de cada reunião, a proposta de agenda, acompanhada de cópias dos documentos relativos a cada item, podendo qualquer conselheiro, sugerir, por escrito, outros itens, até 24 horas da data prevista para a sua realização. $ 1º Para melhor encaminhamento & elucidação dos temas previstos na agenda, o Presidente, por sua iniciativa ou sugestão de qualquer conselheiro, convocara secretários e outros integrantes do governo municipal e convidará membros de putras instâncias governamentais e instituições públicas ou privadas. &2º A presença dessas autoridades ou lideranças se circunscreverá ao item da pauta para cujo melhor esclarecimento tenham sido convocadas, A Zan me MRtCetto da Graraja Esta ne Beta Ear Lei Municipal nº 2.385/2014 Art. 7º O CMDS deliberará Pela maivria absoluta de seus membros, buscando, “sempre, balizar suas decisões pelo consenso, desenvolvimento, assessorando-a na definição das metas é na busca de recursos junto aos governos, às instituições financeiras nacionais, internacionais e outras Lei Municipal nº 2385/2014 Art. 12 - No prazo de 6) (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, à CMDS aprovara seu regimento intemo que, aprovado pelo Prefeito, será publicado mediante decreto, Art 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a [el Municipal nº 1.248/95 de 15 de setembro de 1995, Art. 14— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em 30 de Setembro de 2014 53º ano da Fundação e 52º ano da Instalação. J os Foiatto Prefeito Municipal. - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra, ) «oa Rosa Isabel Montagner Secretaria da Administração e Fazenda.