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norma nº 2.385/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.385 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Municipal nº 2.385/2014
INSTITUI [8] CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — CMDS,E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Municipio que
encaminhou a Câmaras Municipal de Vereadores para apreciação e
votação o seguinte Projeto Lei,
Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
- CMDS de Guarujá do Sul, órgão colegiado de carater deliberativo, destinado a
planejar é propor políticas e programas de desenvolvimento socioeconômicos, bem
como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos, após análise do
impacto económico e financeiro nas contas municipais, observadas as normas de
responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, atraves de
políticas municipais de desenvolvimento econômico, emprego e renda, tendo em
vista os seguinte objetivas;
| - promover à desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul de maneira planejada
e integrada; ; VM
Lei Municipal nº 2.385/2014
[E = estimular o crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas em nosso
Município,
HJ - promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando
principalmente 9 aproveitamento do potencial da região e a geração de empregos:
IV - avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos fiscais é
Estimulo econômico de acordo com a legislação municipal, encaminhando seu
parecer ao Prefeito Municipal,
V — acompanhar, avaliar e inspecionar as empresas que receberam à Incentivo Fiscal
e q Estímulo Econômico, tomando as providências cabíveis quando da constatação
da inadimplência;
VI - avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados bem
como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
vil - promover divulgação dirigida da área econômica e social de nosso Municipio
por melo de promoção de eventos tals como congressos, feiras, palestras, etc,
preferencialmente em parceria com a iniciativa privada,
VIII - associar-se a iniciativa de entidades públicas e privadas que tendo como
objetivo o desenvolvimento econômico de Guarujá do Sul;
IX - incentivar a criação de novos empregos;
X- a revitalização das micro empresas;
XI - a definição de um programa integrado de recursos humanos, para melhoria dos
niveis educacionais é de formação profissional dos trabalhadores guarujaenses;
XII -a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores,
Xu - a sustentabilidade ambiental e cultural.
Lei Municipal nº 2,385/2014
Art, * O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDS de
Guarujá do Sul será constituido por 17 (Dezessetejconselheiros titulares « respectivos
suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
com seguinte composição:
| Secretario Municipal de Industria é Comércio, ou seu representante
N- Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ou seu representante;
H- Secretário Municipal de Transportes e Obras, ou seu representante;
IV- Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou seu representante;
V- Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;
VI- Secretário Municipal de Educação, ou seu representante;
Vil- Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu representante:
VHI- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul-
ACEGS, no segmento do Comércio;
IX- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul: ACEGS, no
segmento da Indústria;
X- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul- ACEGS, no
segmento dos Prestadores de Serviços;
XI- Representante do Núcleo de Engenheiros é Arquitetos de Guaruja do Sul;
Xll- Representante do Nucleo dos Contabilistas de Guarujá do Sul:
XHI- — Representante dos Corretores Imobiliários de Guarujá do Sul;
XIV- Representante da ONG ÁGUA;
XV- Representante da Escola de Educação Básica Prof Elza Mancelos de Moura;
XVI Representante do Núcleo Municipal de Ensino Fundamental Arco Iris,
XVII. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
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Lei Municipal nº 2.385/2014
Art 3º O Presidente do CMDS deverá ser eleito dentre os conselheiros e terá
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas UI (uma) vez,
Art, 4º O suporte administrativo será executado pelo Presidente e pelo Secretário (a)
do Conselho, que coordenarão a realização de estudos e propostas que subsidiarão a?
deliberações do Conselho,
Art. 5º O As reuniões ordinárias do Conselho serão agendadas em calendário anual,
cujas datas, periodicidade e frequência serão definidas de acordo com a demanda,
Art. 6º O secretário reterido no art, 5º, depois de ouvido o Presidente, enviará, com
antecedência mínima de D2 (dois) dias de cada reunião, a proposta de agenda,
acompanhada de cópias dos documentos relativos a cada item, podendo qualquer
conselheiro, sugerir, por escrito, outros itens, até 24 horas da data prevista para a sua
realização.
$ 1º Para melhor encaminhamento & elucidação dos temas previstos na agenda, o
Presidente, por sua iniciativa ou sugestão de qualquer conselheiro, convocara
secretários e outros integrantes do governo municipal e convidará membros de
putras instâncias governamentais e instituições públicas ou privadas.
&2º A presença dessas autoridades ou lideranças se circunscreverá ao item da pauta
para cujo melhor esclarecimento tenham sido convocadas,
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Lei Municipal nº 2.385/2014
Art. 7º O CMDS deliberará Pela maivria absoluta de seus membros, buscando,
“sempre, balizar suas decisões pelo consenso,
desenvolvimento, assessorando-a na definição das metas é na busca de recursos
junto aos governos, às instituições financeiras nacionais, internacionais e outras
Lei Municipal nº 2385/2014
Art. 12 - No prazo de 6) (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, à CMDS
aprovara seu regimento intemo que, aprovado pelo Prefeito, será publicado
mediante decreto,
Art 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a [el
Municipal nº 1.248/95 de 15 de setembro de 1995,
Art. 14— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
30 de Setembro de 2014
53º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
J os Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra, )
«oa
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.

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