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norma nº 2.389/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.389 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para a preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2015.
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LEI 2.389 (2014
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as
Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros & as bases para preparação
do Orçamento-Programa para o Exercicia de 2015.
JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lel
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e eu sanciono É promulgo a seguinte Lei,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no an. 165,52 *,. da
Constituição Federal, regulamentado pela Lel Complementar nº 101/2000, de D4 de maio de
2000, comoborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Municipio
de Guarujá do Sul para 9 exercício de 2015, compreendendo:
|— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as
despesas de capital,
Il— a estrutura € a organização dos orçamentos,
HI — as diretrizes para à elaboração, a execução dos orçamentos do Municipio
& as suas alterações,
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais,
Vas disposições sabre alterações na legislação tributária do Município,
Vi— as disposições sobre a divida pública municipal,
Vit-as disposições sobre despesas com educação e saúde, É
VIII— as disposições gerais,
Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para 0
exercício de 2015, ci per d D e o id Fundo Municipal de
Saúde e 0 Fundo Municipal de Assistência Social
o E lá GO,
serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua
correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo
para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais,
observada a autorização especifica é os dispositivos da presente Lei, -
Art. 4º A Lai Orçamentária, bem como às suas alterações, não destinarão recursos
para à execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal,
ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental
da
Sms
, à Ny “
temem eo “gp”
Mamicenio da Auareia de sul
Estado de Santa Catarina
Am. 5º À Lei Orçamentária incluirá os fecursos correspondentes às Receitas e
Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Municipio
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Am. 8" Em consonância com o am 165, 5 2º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei
Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para O exercício financeiro
de 2015 são ns especificadas no ANEXO | — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para O exercício de
2015. não se constituindo, todavia, em limite à programação das
Am. 7º As metas fiscais para O exercício financeiro de 2015 são as especificadas
no ANEXO ll — Das Metas Fiscais, que Integra esta Lei, as quais terão precedência nã
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 0 exercício de 2015, não se constituindo,
todavia, em limita à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, |,
$4 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO |!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
4
An, 8º O orçamento para o exercicio financeiro de 2015 abrangerá o Poder
Legistativo. o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de
Assistência Social » será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do
Municipio.
Parágrafo único, Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza
va. poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal
À Art. 9º À Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, à Receita
por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de
h Adendos.
!— Demonstrativo da Receita é Despesa, segundo as Categorias Econômicas
tAdendo Il da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85),
1 - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo Il
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85),
H= Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOFISEPLAN Nº 8/85);
IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOFISEPLAN Nº 8/85);
V — Programa de Trabalho de Govemo - Demonstrativo de Funções,
Subfunções, programas € por Projetos & Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85),
Vi — Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme q
vinculo com os Recursos (Adendo Vil da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Vil - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIll da
Portaria SOFISEPLAN Nº 08/85),
VIll — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elamento, segundo
cada unidade orçamentária (Adendo |V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85).
|X — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das
metas, objetivos e fontes de recursos,
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos
dois exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para trés exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo de Evolução da Despesa reslizada por Elemento e/ou sub
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios
seguintes,
XIl — Demonstrativo do orçamento fiscal « da seguridade social,
Parágrafo Único - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados
para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e,
Portaria Interministerial nº 163 de DA de maio de 2001 e alterações posteriores.
Ant 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária
especifica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir
discriminados:
3 1 Pessoal e Encargos Sociais,
3.2 Juros e Encargos da Divida,
3,3 — Outras Despesas Correntes,
44 — Investimentos,
4.5 Inversões Financeiras, e,
4.6 — Amortização da Divida.
Am. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
|- Quadro Demonstrativo da evolução da receita amecadada dos exercícios de
2012 e 2013, prevista para 2014 e 2015 e projetada para 2016 e 2017, com justificativa da
estimativa para 2015, acompanhado de metodologia e memória de cálculo,
Il - Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nivel de
Elemento, dos exercicios de 2012 e 2013, fixada para 2014 e 2015 e projetada para 2016 a
2017, com justificativa para os valores fixados para 2015;
Hl — Quadro Demonstrativo da divida fundada por contrato, com identificação
do credor, saldo em 31/12/2013, previsão de saldo em 31/12/2014 e estimativa de desembolso
do principal e acessórios nos exercicios de 2015, 2016 « 2017;
cd
-
U
E e
dE
em ad ss +
Municinta de Guaruga du sut
trema de Senta Caturida
|V — Quadro Demonstrativo da divida flutuante, com identificação das contas É
saidos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à
Câmara Municipal,
V — Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do
mês Imediatamente antenor à remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Mumcipal
VI — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercicio
de 2015, se for o caso,
VIl- Quadro Demonstrativo das receitas correntes liquidas de 2012 e 20132 a
prevista para 2014 e 2015, despesas com pessoal por Poder para v mesmo periodo &
percentual de comprometimento,
VIll = Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua
evolução nos exercícios de 2012, 2013 e q prevista para 2014 e 2015;
IX — Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos »
de operações de crédito, se for o caso,
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, à aprovação e a execução da lei orçamentária de
2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas À elaboração do projeto de Iki
legais, tais como, alterações da legistação, variação do Indice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes áquela em que se referir, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as
despesas de acordo com as programações constantes no Plano Plurianual - PPA e nesta Lei
Ar. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir à programação constante de
propostas de alteração do Plano Plurianual 2014/2017. que tenham sido projetos de tei
específicos.
Ant. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital
em 2015, até 8% (alto por cento) da receita oriunda de Impostos a ser efetivamente amecadada
em 2014, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25,
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação
dos recursos na lel orçamentária É em seus créditos adicionais será feita de forma & propiciar 0
Sontrole dos custos das ações « a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
|— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras:
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária, salvo casos especiais;
Munticanão do Guarugo das Sul
Foto de Sumiu Datarina
Ill — incluídas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do am. 187,
5 3º da Constituição Federal
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, 4 lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento,
ll-=os recursos alocados viabilizarem à conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa
Ar. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos intemos e
extemos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente emo na alocação desses
recursos.
AM, 18. É vedada a Inclusão de dotações na lel orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de "auxilios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam.
| — de atendimento direto e gratulto ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de Imeresse
comunitário e social,
Il - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratulto ao público,
HI — consórcios intermunicipais de saúde, constituidos exclusivamente por
entes públicos, legalmente Instituldos e signatários de contrato de gestão com 4 administração
pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde,
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
51º O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que Irata este
artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica,
42º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por
duas autoridades locais comprovando o mandato de sus diretoria,
5 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas
hs entidades municipalistas em que o Municipio for associado.
Art 20. A lei orçamentária poder conter Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente liquida prevista,
deglinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais Imprevístos.
' Art 21. Constiluem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
capazes de afetar 0 equilibrio das contas públicas do Município.
5 1º Os passivos contingentes e culros riscos e eventos fiscais, caso se
concretizem, poderão ser atendidos com fecursos da Reserva de Contingência, do excesso de
arrecadação do exercicio corrente e do superávit financeiro do exercicio de 2014,
& 2º Sendo esles recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para Investimentos,
desde que não vinculados ou já comprometidos
53º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro
do exercicio orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato
do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o
equilíbrio orçamentário do exercício em curso
Ar. 22. Para efeito do disposta no Art 18,5 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas imelevantes, aquelas decorrentes de ação govemamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam q valor para dispensa
de licitação fixada no inciso | do Art, 24 da Lei 8.686/03, devidamente atualizado.
An. 23, Durante à execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal,
autorizado em Lej especifica, poderá inclur novos projetos ou atividades no orçamento das
Unidades Gestoras, na forma da Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas
ridades para 0 exercício, constantes do ANEXO | desta Lel e alterações posteriores.
Art 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não
excederão, no exercício de 2015, à 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercicio de
2014
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
An 25. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar a que se refere o art, 169 da Constituição Federal,
An. 26. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, comigir ou aumentar q remuneração dos servidores,
conceder vantagens, & por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público
pu em caráter temporário na forma da lei, observados 08 limites e as regras estabelecrias ne
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
Parágrato lnico. Os recursos para as despesas decamentes destes atos
deverão estar previstos no Orçamento do Município.
27. Nos casos de necessidade excepcional imeresse
público, devidamente justificado peta autoridade competente, a Administração podeni
autorizar à realização de horas extras pelos servidores despesas com
An 28. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
fespesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 é 20 q.
LRF:
!- eliminação de vantagens concedidas aos servidores,
1! — eliminação das despesas com horas extras:
ll — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
da
Ar. 28. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referrem à
substitução de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceinzação”. elemento de despesa 3 190.34
Paragrafo Único Para efeito do disposto neste Artigo. entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a coniratação de pessoal para o exercicio exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Camos da Administração Municipal, excluídas
as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art 30 A venficação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Am 31. À Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de
natureza tributária ou financeira, somente enirará em vigor após adoção de medidas de
compensação. se for o caso.
Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Arm. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores no crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante mutorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Árt. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Arm. 33, Obsdecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Municipio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2015, destinado a
financiar despesas de capital previstas no orçamento
Art 34 As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
autorizadas por tei específica.
Am 35 A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal
a
a)
Memicanto da Sunraça de Gu!
Estudo de Gania Cotarm
CAPÍTULO Vil ,
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAUDE
Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as
medidas necessárias pars atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica é do Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2008 o da Lei 9394 da
20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das Diretrizes 6 Bases da Educação
Nacional, em conformidade com q artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis
8 normas que por ventura surgirem
Parágrafo único O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para
O exercício de 2015, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com q
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - do Salário
Educação, e do FNDE.
Art, 37, O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde,
tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à
Emenda Constitucional de nº 28/2000.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira peia União
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Municipio deverá estruturar-se para:
| = até 0 exercício de 2018, obrigatoriamente, implantar “Sistema de Controle
de Custos e Avaliação de Resultados”, previsto no An. 4º, | “e da LRF:
An. 39 Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de “outras despesas correntes”, “Investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder
5 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações
orçamentárias no grupo de natureza de despesa “pessoal à encargos sociais” quando houver
dotação única vinculada à respectiva fonte dé recursos.
5 2º Na hipótese da ocorrência do dispasto no capur deste artigo, 0 Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá 8 cada um tomar
indisponível para empenho “ movimentação financeira
$ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata q
parâgrato anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação de empenho.
. Art. 40. Às receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que
mtegram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral
de previdência social, conforme estabelece O Art. 44 da LRF
É
.
»
Am 41 Serão consideradas legais as despesas com mullas é juros de mora
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de Insuficiência de
disponibilidade de caixa
Art 42 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrato Unico. A contabilidade registrará os atos e fatos retativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades =
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art, 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica
Municipal, prorrogável por igual periodo, desde que solicitado com antecedência ao vencimento
deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser identificados postenormente ao encaminhamento do
projeto de tai.
Am 44 O executivo Municipal enviará até o dia 15 de novembro de 2014, a
proposta arçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção uté o dia
15 de dezembro de 2014
$ 1º À Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Capul” deste artigo.
$2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 91 de Dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
”
| - pessoal e encargos sociais,
Il = pagamento de benafícios previdenciários a cargo do Municipio;
Ill — pagamento de serviço da divida; e,
IV - transferências ao Poder Legislativo Municipal.
Ar, 45, As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários E
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados às limites fixados para
cada categoria de programação s respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Am 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
Utulo, submetor-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas & objetivos para Os quais receberam os recursos
Arm. 47. Nos termos do am 43, da Lei Federal nº 4 320/64, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta
do Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício
anterior,
AM 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o
Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.
Mumicanto Ge Gurarsça da Sit
Estado de Santa Cotariur
Art. 49.0 Poder Executivo Municipal estã autorizado 4 assinar Convénios com
os Govemos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não
Ar. 50, Esta Lei entrara em vigor na data de 01 de janeiro de 2015. revogando-
se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2 312 de 04/11/2013,
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 15 de Outubro
do ano 2014
Rosa Isabel Montagner
Secretária Administração e Fazenda
Mumicinto és Guaruja ta Gut
Estaca de Santa Catarino
Lei de Diretrizes Orçamentária para 2015
ANEXO-Metas Fiscais — Art. 4º, 8 1º da LRF
CECETR dr di E
360.275.75
Nominal”
| Divida Pública |
ts Total
Ao exigir o estubeleçimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal é primário e momtamo
da divida, a LRF fortaleceu na administração pública o principio do planejamento das ações
governamentais, na medida com que
a) Tomou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a
entidade
Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução
orçamentária flexivel, e abria caminho para o déficit orçamentário e o consequente
desequilibrio de caixa
c) A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública,
impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que
tem poder de decisão
Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas é, quando for o caso, adoção
de medidas corretivas
b
d
-—
ANEXO —- Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Nominal
O Resultado Nominal — RN, a exemplo do Resultado Primário, é
calculndo conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007
Ele é o resultado do confronto entre u divida fiscal liquida — DFL de dois
periodos, ou seja, representa a sua evolução (RN = DFL de XI — DFL de Xo) Se
positivo, impactou negativamente no resultado patrimonial, se negativo, impactou
positivamente no resultado patrimonial do periodo
O objetivo da apuração do resultado Nominal é medir a evolução da
Divida Fiscal Liquida ao final do Bimestre de referência e o saldo ao final do Bimestre
( anterior
DEDUÇÕES (ID)
R$ 100
2017]
55 don ui
Ativo Disponivel
BO ,000,00 SO.000,00 | 158.000,00 sá
SO LDOD,DO | SSTUAMIDO | 5500000
nad
DIV. FISCAL LÍQUIDA (VI = 1 + IV
RESULTADO NOMINAL (Vio -
vis
Realizado
Bimestre [us |
Bimestre [27035775 | SETISZIA [556 5,1]
[Bimestre [91585 asi [sina [TT TT
| Bimeare— [1806156 [Ii [aa [E] Ed mt LU
[Bimestre [UATIAM [ABM [| [O
[6"Bimestro [56077575 | [ge |
[Total Anual [M027573 [3216890 [| Cor jo jo jo |
R$ L00
E A A é
EEE ESET ESTEIRA
ESET CET
ECUEIALA ESET PRE E
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Primário
O Resultado Primário = RP, a exemplo do Resultado Nominal, e
calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007
E calculado com base nos dados de receita e despesa consolida
envolvendo todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do
governo num exercicio, no que diz respeito a capacidade de pagamento da divida e seus
encargos com recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas é
despesas financeiras
-— ram asa Cm
Muanterndo Gu Rusáraia dia Sist
tmtado de Santa Coturio
o e R$ Luo
[ESPECIFICAÇÃO MT 20 2016 201
RECEITA TOTAL. 2.520.404,00 | 14.74. 492.84 | 15-044.204,28 | 17.028,108,56 |
“E Rendimento de Aplicações as 000, um PTET IR! ds BIAS
Financeiras
| () Operações de Crédito 55
-) Alienação de so-sou, 00 Bs.poo,00 qt. 592,00
o,00
de Bens
() Amortização de ipa CE |
RECEITA FISCAL LÍQUIDA | 12387.604,00 | 14.054-432,84 | 15.780.004,56 | t0OLT5L0=
I
DESPESA TOTAL . 12.520.404,00 1.088.198,56 | «
(5) Juros e Encargos da Dívida Pe. 0NG,00 E.205,00 DENOIAT
() Concessão de Haupréstimos Bo a,00 no |
(9 Aquisição de Capital nos “ua Toa |
Integr. |
vu] DESPESA FISCAL cid ini Tá-B9m032,ÃA | 15-505-09.28 | 10.501. 419,21
H
[RESULTADO PRIMÁRIO W3-200,00 | 20L900,00| são.005.2H| q00.31L,86
El
3
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ESERAA
[Total Amei [59185278 [iRSi [O [o
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública
A LRF em seu artigo 4º, 8 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante
da divida pública para o exercicio 4 que se referir e para os dois seguintes, enquanto O
artigo 30, | diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os
limites globais para o montante da dívida consolidada
No artigo 29, 1, a mesma lei apresenta a definição de divida pública consolidada ou
fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior 4 doze meses, ou inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
A meta fiscal Montante da Divida para os exercícios de 2015. 2016 e 2017. foi
calculada levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, 0 estoque da divida projetada para à final
de 2012, 08 novos financiamentos. atualizações e us amortizações programadas ate
2017
R$ Loo
Especificação J2017 —T23 Ji Jus [amo [27 |
E a a a E
contratual
[COHABISC [00 —Jom Jo jm (4/1
Cs
[BADESC |
Total [1.000.000,00] 850.000,00 | 535.000,00 |
ANEXO — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Liquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação
de Ativos. Art. 4º, $ 2º. III da LRF,
Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio liquido das diversas
entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e à ongem e
aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande
relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na
medida que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou
provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade
da atualização monetária, que Impõe a correção dos ativos e passivos, assim como
depreciação de utivos, de forma que os demonstrativos contábeis Fepresentem a
realidade
Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de
uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao
patrimônio
na
De todo modo, a evolução do Mies O, € representado pelo resultado
patrimonial do exercício extraído do Wemonsruiva. dasVariações Patrimoniais, Anexo
15 da lg d 320/1964, que pode ser SU pes asim otdefio tario
Na administração pública, o patrimônio liquido é conhecido como resultado
patrimonial Quando superavitario é denominado “Ativo Real Liquido” é quando
deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo Nuc sua apuração é apresentada no
Bulanço Patrimonial, Anexo [4 da Lei 4320/1964
Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos
z012 Zom
; e
[4560000 [1600000 — [598
ooo Todo ago
(900 To lago
ad
ia E!
Te emma gem “o
Municento de ftaruia du Lust
xtudo de Santa Guturçes
Saldo na conta bancária em 31 122012 R$ 46 203,8]
(+) Arrecadações durante o ano de 2013 R$ 20,051,09
(+) Rendimentos bancários durante à ano de 2013 R$ [197,61
(-) Gastos em despesas de capital durante 0 uno de 2013 R$ (45.600,00)
= Saldo bancário em 31.12.2013 RS 2185251
As despesas de capital realizadas durante o ano de 2013 foram as seguintes
-Aquisição de Equipamento Agricola (Colheitadeira de Forragem, Plataforma o Grade
de Limpeza), pasto á Máquinas Agricolas Siebel Ltda. no valor de R$ 45 600,00
ANEXO - Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4º,8
2º,V da LRF.
O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade. o
volume e à evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia
de receitas
Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de
decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses
beneficios c, se for o caso, reduzir ou até eliminar
“Constituem renuncia de receita, 4 anistia (isenção de multas), 4 remissão (isenção de
débitos inscritos em divida ativa), subsídio (diferença entre o custo rea] é o valor
efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de aliquota ou
modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros
benefícios diferenciados
ga aten
a
Mumsceiso de lliareço de St
firmado de Senra Cotarima
ESTIMATIVA DE RENLINCIA DE RECEITA
ISSON
R$ 1,00
|, Tonesasão de Tsanção do ISSQN para as prestações de
servicos efetuadas entidades descritas no Inciso VII da
art. 227º da Lei Complementar nº U4/201D,
saio]
126.437,56] 146.437,50
9.637,50
1. Concessão de Isenção do 1390N para as prestações de
SErVIÇOE Com incentivos previstos no Art, 53º, isso II
da Lei 2.223/2013
METODOLOGIA DE CÁLCULO
ISSQN ESTIMADO PARA 20] 5 R$. 642.500,00
INAD ESTIMADA 1% R$ 6.425,00
ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII R$. 9.637,50
ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO Il RS. 126.437,50
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2015 R$. 500.000,00
ART, 14 — LRF — | Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na forma do am 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçumentárias
Temitorial Urbano — IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Íncisos | a
Xi do art 139 da Lei Complementar 1603/2002, alturada pela Lei
Complementar 1 844/2008
26.475,91 26 475,91
Memicanão DO Guarasa dá Gui
Estudo de Santa Guemria
METODOLOGIA DE CALCULO
IPTU ESTIMADO PARA 2015 ES 321.862,91
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 1% R$, 3538700
REDUÇÃO DE POTO EM CONTA UNICA 4,5% R$ 14.476,50
REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS 173% HS 19944]
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LIQUIDA EM 2014 R$ 364 ONO MI
ART 4 -LRE=1 Demonstração pelo proponente de que 4 renuncia foi considerada na estimativa de
recena da Les Orçamentária, vo forma do um 12 e de que não afetara as metas de resultados fiscns
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias
ANEXO — Demonstrativo da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. Art. 4º, 8 2º, V da LRF.
Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as
despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art 17 da LRF
Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que
fixem obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios
- Nomeação de Servidores,
- Alteração no plano de cargos e salários;
- Assinatura de Contratos e Convênios:
- Novas Unidades de Saúde,
- Novas Unidades Escolares, Creches
Conforme disposto no artigo 17, & 3º da LRF e orientação contida na
Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos ou contribuição, Há de se considerar também o crescimento real de
receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDESB, etc,
Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios
pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos
serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação
de novos servidores, tendo em vista à impossibilidade de aumentar à receita própria pela
sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável. se o crescimento real do FPM e
ICMS e outras transferências sustemtassem o aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ba
í
O) oque a
a
Matei da Guarusa du Sail
Estude de Sunis Cutaras
Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como
PNAE, PAB, ESF, PNATE, Salário Educação, CRAS, entre outros, impõem ao
Municipio a geração de despesas obrigatórias de carater continuado, e a compensação
não tem como ser feita com aumento dos tributos da sus competência, vez que eles
uitas vezes representam pouco mais de $% do orçamento do Município
Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável numentar gs
despesas obrigatónas de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de
transferências como FPM, ICMS, IPVA. FUNDEB, etc, ou minda por conta da redução
permanente de despesas, caracterizadas como à eliminação de um encargo corrente
como por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção
da frota rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com
melhoria dos custos,
No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN nº 577/2008,
consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da
RCL de 2015 em relação a 2014, Da mesma forma, consideramos como expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas
de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as
caracteristicas definidas no artigo 17 da LRF
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
APR de 2015 = ROL de 2015 — RCL de 2014
APR de 2015 = 14.686.107,84 = 12.420.404,00
APR de 2015 = 2.265.703,84
Prefeito Municipal Contadora CRC 0728174/0-0
“Do Simaço qm Sa
Munttcanão So Cusruja da jul
nuuho de Sieta Cntaras
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ART. 4º,$3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO
MUNICIPAL
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente tom outros
mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita é geração
de despesas, destacam 4 preocupação do legislador com a preservação do equilibrio de
caixa
Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou
imprevistas, 4 LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente liquida,
de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais é eventos fiscais
imprevistos, conforme disposto no artigo 4º, 4 3º da LRF e Portaria STN nº 577/200%
Os valores em discussão no esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas
demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser
iquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos
100 e 81 das Constituições Federal « Estadual respectivamente. os precatórios apresentados até
[º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluidos no orçamento do exercício seguinte
Relação do estoque de precatórios para 2015, em ordem cronológica para
pagamento.
Outros niscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência é
ou calamudade pública, geradas por vendaváis. enchentes, granizos, secas prolongadas. entro
outros Se alguma das situações previstas acontecer, à Administração Municipal avaliar q
extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para o atendimento parte
da Reserva de Contingência. Se esta for msuficiente. o Poder Executivo enviará Projeto de Lei
específico ao Poder Legislativo. propondo a suplementação dos recursos necessários.
to à
Valor
Abertura de Créditos Adicionais com
recursos da Reserva de Commpéncia | 2) tHMMHHI
Gestora:
Mumcipio de Guarujá do Sul — SC
1 Outros Riscos Fiscams
1 intempéries
SOMA
HH
Jdl
20.000,00
B
MODO
*
*Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da
atividade econômica, colapso da economia, etc,
“Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO — Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita Am 4º, 82º V da LRF. anexo à
esta Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram
obtidas à partir das receitas efetivamente arrecadadas
*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes),
*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2015 e existir saldo financeiro, os
recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de
medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas so cumprimento
dos limites constitucionais de saúde, educação e FUNDEB
los
José Ésitos Folatto
Prefeito Municipal Contadora CRC 028174/0-

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