| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.389 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para a preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2015. |
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LEI 2.389 (2014 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros & as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercicia de 2015. JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lel FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono É promulgo a seguinte Lei, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no an. 165,52 *,. da Constituição Federal, regulamentado pela Lel Complementar nº 101/2000, de D4 de maio de 2000, comoborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Guarujá do Sul para 9 exercício de 2015, compreendendo: |— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, Il— a estrutura € a organização dos orçamentos, HI — as diretrizes para à elaboração, a execução dos orçamentos do Municipio & as suas alterações, IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, Vas disposições sabre alterações na legislação tributária do Município, Vi— as disposições sobre a divida pública municipal, Vit-as disposições sobre despesas com educação e saúde, É VIII— as disposições gerais, Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para 0 exercício de 2015, ci per d D e o id Fundo Municipal de Saúde e 0 Fundo Municipal de Assistência Social o E lá GO, serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, observada a autorização especifica é os dispositivos da presente Lei, - Art. 4º A Lai Orçamentária, bem como às suas alterações, não destinarão recursos para à execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental da Sms , à Ny “ temem eo “gp” Mamicenio da Auareia de sul Estado de Santa Catarina Am. 5º À Lei Orçamentária incluirá os fecursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Municipio CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Am. 8" Em consonância com o am 165, 5 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para O exercício financeiro de 2015 são ns especificadas no ANEXO | — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para O exercício de 2015. não se constituindo, todavia, em limite à programação das Am. 7º As metas fiscais para O exercício financeiro de 2015 são as especificadas no ANEXO ll — Das Metas Fiscais, que Integra esta Lei, as quais terão precedência nã alocação de recursos na Lei Orçamentária para 0 exercício de 2015, não se constituindo, todavia, em limita à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, |, $4 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO |! DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 4 An, 8º O orçamento para o exercicio financeiro de 2015 abrangerá o Poder Legistativo. o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social » será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Municipio. Parágrafo único, Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza va. poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal À Art. 9º À Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, à Receita por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de h Adendos. !— Demonstrativo da Receita é Despesa, segundo as Categorias Econômicas tAdendo Il da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85), 1 - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo Il da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85), H= Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOFISEPLAN Nº 8/85); IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOFISEPLAN Nº 8/85); V — Programa de Trabalho de Govemo - Demonstrativo de Funções, Subfunções, programas € por Projetos & Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85), Vi — Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme q vinculo com os Recursos (Adendo Vil da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); Vil - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIll da Portaria SOFISEPLAN Nº 08/85), VIll — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elamento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo |V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85). |X — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos, X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos dois exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para trés exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - Demonstrativo de Evolução da Despesa reslizada por Elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios seguintes, XIl — Demonstrativo do orçamento fiscal « da seguridade social, Parágrafo Único - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial nº 163 de DA de maio de 2001 e alterações posteriores. Ant 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária especifica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir discriminados: 3 1 Pessoal e Encargos Sociais, 3.2 Juros e Encargos da Divida, 3,3 — Outras Despesas Correntes, 44 — Investimentos, 4.5 Inversões Financeiras, e, 4.6 — Amortização da Divida. Am. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |- Quadro Demonstrativo da evolução da receita amecadada dos exercícios de 2012 e 2013, prevista para 2014 e 2015 e projetada para 2016 e 2017, com justificativa da estimativa para 2015, acompanhado de metodologia e memória de cálculo, Il - Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nivel de Elemento, dos exercicios de 2012 e 2013, fixada para 2014 e 2015 e projetada para 2016 a 2017, com justificativa para os valores fixados para 2015; Hl — Quadro Demonstrativo da divida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2013, previsão de saldo em 31/12/2014 e estimativa de desembolso do principal e acessórios nos exercicios de 2015, 2016 « 2017; cd - U E e dE em ad ss + Municinta de Guaruga du sut trema de Senta Caturida |V — Quadro Demonstrativo da divida flutuante, com identificação das contas É saidos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal, V — Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês Imediatamente antenor à remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Mumcipal VI — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercicio de 2015, se for o caso, VIl- Quadro Demonstrativo das receitas correntes liquidas de 2012 e 20132 a prevista para 2014 e 2015, despesas com pessoal por Poder para v mesmo periodo & percentual de comprometimento, VIll = Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2012, 2013 e q prevista para 2014 e 2015; IX — Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos » de operações de crédito, se for o caso, CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do projeto, à aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas À elaboração do projeto de Iki legais, tais como, alterações da legistação, variação do Indice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes áquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as despesas de acordo com as programações constantes no Plano Plurianual - PPA e nesta Lei Ar. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir à programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2014/2017. que tenham sido projetos de tei específicos. Ant. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital em 2015, até 8% (alto por cento) da receita oriunda de Impostos a ser efetivamente amecadada em 2014, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25, Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos recursos na lel orçamentária É em seus créditos adicionais será feita de forma & propiciar 0 Sontrole dos custos das ações « a avaliação dos resultados dos programas de govemo. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: |— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras: Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, salvo casos especiais; Munticanão do Guarugo das Sul Foto de Sumiu Datarina Ill — incluídas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do am. 187, 5 3º da Constituição Federal Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, 4 lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, ll-=os recursos alocados viabilizarem à conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa Ar. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos intemos e extemos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente emo na alocação desses recursos. AM, 18. É vedada a Inclusão de dotações na lel orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxilios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam. | — de atendimento direto e gratulto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de Imeresse comunitário e social, Il - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratulto ao público, HI — consórcios intermunicipais de saúde, constituidos exclusivamente por entes públicos, legalmente Instituldos e signatários de contrato de gestão com 4 administração pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde, IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 51º O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que Irata este artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica, 42º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas autoridades locais comprovando o mandato de sus diretoria, 5 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas hs entidades municipalistas em que o Municipio for associado. Art 20. A lei orçamentária poder conter Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente liquida prevista, deglinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais Imprevístos. ' Art 21. Constiluem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar 0 equilibrio das contas públicas do Município. 5 1º Os passivos contingentes e culros riscos e eventos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com fecursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercicio corrente e do superávit financeiro do exercicio de 2014, & 2º Sendo esles recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para Investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos 53º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro do exercicio orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso Ar. 22. Para efeito do disposta no Art 18,5 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas imelevantes, aquelas decorrentes de ação govemamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam q valor para dispensa de licitação fixada no inciso | do Art, 24 da Lei 8.686/03, devidamente atualizado. An. 23, Durante à execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado em Lej especifica, poderá inclur novos projetos ou atividades no orçamento das Unidades Gestoras, na forma da Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas ridades para 0 exercício, constantes do ANEXO | desta Lel e alterações posteriores. Art 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2015, à 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercicio de 2014 CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS An 25. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art, 169 da Constituição Federal, An. 26. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, comigir ou aumentar q remuneração dos servidores, conceder vantagens, & por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público pu em caráter temporário na forma da lei, observados 08 limites e as regras estabelecrias ne Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Parágrato lnico. Os recursos para as despesas decamentes destes atos deverão estar previstos no Orçamento do Município. 27. Nos casos de necessidade excepcional imeresse público, devidamente justificado peta autoridade competente, a Administração podeni autorizar à realização de horas extras pelos servidores despesas com An 28. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as fespesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 é 20 q. LRF: !- eliminação de vantagens concedidas aos servidores, 1! — eliminação das despesas com horas extras: ll — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. da Ar. 28. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referrem à substitução de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceinzação”. elemento de despesa 3 190.34 Paragrafo Único Para efeito do disposto neste Artigo. entende-se como terceirização de mão-de-obra, a coniratação de pessoal para o exercicio exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Camos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art 30 A venficação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Am 31. À Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente enirará em vigor após adoção de medidas de compensação. se for o caso. Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal. Arm. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores no crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante mutorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Árt. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Arm. 33, Obsdecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Municipio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2015, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento Art 34 As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por tei específica. Am 35 A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal a a) Memicanto da Sunraça de Gu! Estudo de Gania Cotarm CAPÍTULO Vil , DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAUDE Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias pars atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é do Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2008 o da Lei 9394 da 20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das Diretrizes 6 Bases da Educação Nacional, em conformidade com q artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis 8 normas que por ventura surgirem Parágrafo único O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para O exercício de 2015, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com q Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - do Salário Educação, e do FNDE. Art, 37, O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde, tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional de nº 28/2000. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira peia União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Municipio deverá estruturar-se para: | = até 0 exercício de 2018, obrigatoriamente, implantar “Sistema de Controle de Custos e Avaliação de Resultados”, previsto no An. 4º, | “e da LRF: An. 39 Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “Investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder 5 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações orçamentárias no grupo de natureza de despesa “pessoal à encargos sociais” quando houver dotação única vinculada à respectiva fonte dé recursos. 5 2º Na hipótese da ocorrência do dispasto no capur deste artigo, 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá 8 cada um tomar indisponível para empenho “ movimentação financeira $ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata q parâgrato anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação de empenho. . Art. 40. Às receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que mtegram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral de previdência social, conforme estabelece O Art. 44 da LRF É . » Am 41 Serão consideradas legais as despesas com mullas é juros de mora pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de Insuficiência de disponibilidade de caixa Art 42 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrato Unico. A contabilidade registrará os atos e fatos retativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades = providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art, 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica Municipal, prorrogável por igual periodo, desde que solicitado com antecedência ao vencimento deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados postenormente ao encaminhamento do projeto de tai. Am 44 O executivo Municipal enviará até o dia 15 de novembro de 2014, a proposta arçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção uté o dia 15 de dezembro de 2014 $ 1º À Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Capul” deste artigo. $2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 91 de Dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: ” | - pessoal e encargos sociais, Il = pagamento de benafícios previdenciários a cargo do Municipio; Ill — pagamento de serviço da divida; e, IV - transferências ao Poder Legislativo Municipal. Ar, 45, As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários E adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados às limites fixados para cada categoria de programação s respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Am 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer Utulo, submetor-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas & objetivos para Os quais receberam os recursos Arm. 47. Nos termos do am 43, da Lei Federal nº 4 320/64, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício anterior, AM 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC. Mumicanto Ge Gurarsça da Sit Estado de Santa Cotariur Art. 49.0 Poder Executivo Municipal estã autorizado 4 assinar Convénios com os Govemos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não Ar. 50, Esta Lei entrara em vigor na data de 01 de janeiro de 2015. revogando- se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2 312 de 04/11/2013, Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 15 de Outubro do ano 2014 Rosa Isabel Montagner Secretária Administração e Fazenda Mumicinto és Guaruja ta Gut Estaca de Santa Catarino Lei de Diretrizes Orçamentária para 2015 ANEXO-Metas Fiscais — Art. 4º, 8 1º da LRF CECETR dr di E 360.275.75 Nominal” | Divida Pública | ts Total Ao exigir o estubeleçimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal é primário e momtamo da divida, a LRF fortaleceu na administração pública o principio do planejamento das ações governamentais, na medida com que a) Tomou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a entidade Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução orçamentária flexivel, e abria caminho para o déficit orçamentário e o consequente desequilibrio de caixa c) A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública, impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que tem poder de decisão Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas é, quando for o caso, adoção de medidas corretivas b d -— ANEXO —- Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal O Resultado Nominal — RN, a exemplo do Resultado Primário, é calculndo conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007 Ele é o resultado do confronto entre u divida fiscal liquida — DFL de dois periodos, ou seja, representa a sua evolução (RN = DFL de XI — DFL de Xo) Se positivo, impactou negativamente no resultado patrimonial, se negativo, impactou positivamente no resultado patrimonial do periodo O objetivo da apuração do resultado Nominal é medir a evolução da Divida Fiscal Liquida ao final do Bimestre de referência e o saldo ao final do Bimestre ( anterior DEDUÇÕES (ID) R$ 100 2017] 55 don ui Ativo Disponivel BO ,000,00 SO.000,00 | 158.000,00 sá SO LDOD,DO | SSTUAMIDO | 5500000 nad DIV. FISCAL LÍQUIDA (VI = 1 + IV RESULTADO NOMINAL (Vio - vis Realizado Bimestre [us | Bimestre [27035775 | SETISZIA [556 5,1] [Bimestre [91585 asi [sina [TT TT | Bimeare— [1806156 [Ii [aa [E] Ed mt LU [Bimestre [UATIAM [ABM [| [O [6"Bimestro [56077575 | [ge | [Total Anual [M027573 [3216890 [| Cor jo jo jo | R$ L00 E A A é EEE ESET ESTEIRA ESET CET ECUEIALA ESET PRE E ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário O Resultado Primário = RP, a exemplo do Resultado Nominal, e calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007 E calculado com base nos dados de receita e despesa consolida envolvendo todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do governo num exercicio, no que diz respeito a capacidade de pagamento da divida e seus encargos com recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas é despesas financeiras -— ram asa Cm Muanterndo Gu Rusáraia dia Sist tmtado de Santa Coturio o e R$ Luo [ESPECIFICAÇÃO MT 20 2016 201 RECEITA TOTAL. 2.520.404,00 | 14.74. 492.84 | 15-044.204,28 | 17.028,108,56 | “E Rendimento de Aplicações as 000, um PTET IR! ds BIAS Financeiras | () Operações de Crédito 55 -) Alienação de so-sou, 00 Bs.poo,00 qt. 592,00 o,00 de Bens () Amortização de ipa CE | RECEITA FISCAL LÍQUIDA | 12387.604,00 | 14.054-432,84 | 15.780.004,56 | t0OLT5L0= I DESPESA TOTAL . 12.520.404,00 1.088.198,56 | « (5) Juros e Encargos da Dívida Pe. 0NG,00 E.205,00 DENOIAT () Concessão de Haupréstimos Bo a,00 no | (9 Aquisição de Capital nos “ua Toa | Integr. | vu] DESPESA FISCAL cid ini Tá-B9m032,ÃA | 15-505-09.28 | 10.501. 419,21 H [RESULTADO PRIMÁRIO W3-200,00 | 20L900,00| são.005.2H| q00.31L,86 El 3 & ii Ii TE RE z ê los Ê , ESERAA [Total Amei [59185278 [iRSi [O [o ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública A LRF em seu artigo 4º, 8 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante da divida pública para o exercicio 4 que se referir e para os dois seguintes, enquanto O artigo 30, | diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os limites globais para o montante da dívida consolidada No artigo 29, 1, a mesma lei apresenta a definição de divida pública consolidada ou fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior 4 doze meses, ou inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento A meta fiscal Montante da Divida para os exercícios de 2015. 2016 e 2017. foi calculada levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, 0 estoque da divida projetada para à final de 2012, 08 novos financiamentos. atualizações e us amortizações programadas ate 2017 R$ Loo Especificação J2017 —T23 Ji Jus [amo [27 | E a a a E contratual [COHABISC [00 —Jom Jo jm (4/1 Cs [BADESC | Total [1.000.000,00] 850.000,00 | 535.000,00 | ANEXO — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos. Art. 4º, $ 2º. III da LRF, Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio liquido das diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e à ongem e aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos. Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização monetária, que Impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de utivos, de forma que os demonstrativos contábeis Fepresentem a realidade Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao patrimônio na De todo modo, a evolução do Mies O, € representado pelo resultado patrimonial do exercício extraído do Wemonsruiva. dasVariações Patrimoniais, Anexo 15 da lg d 320/1964, que pode ser SU pes asim otdefio tario Na administração pública, o patrimônio liquido é conhecido como resultado patrimonial Quando superavitario é denominado “Ativo Real Liquido” é quando deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo Nuc sua apuração é apresentada no Bulanço Patrimonial, Anexo [4 da Lei 4320/1964 Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos z012 Zom ; e [4560000 [1600000 — [598 ooo Todo ago (900 To lago ad ia E! Te emma gem “o Municento de ftaruia du Lust xtudo de Santa Guturçes Saldo na conta bancária em 31 122012 R$ 46 203,8] (+) Arrecadações durante o ano de 2013 R$ 20,051,09 (+) Rendimentos bancários durante à ano de 2013 R$ [197,61 (-) Gastos em despesas de capital durante 0 uno de 2013 R$ (45.600,00) = Saldo bancário em 31.12.2013 RS 2185251 As despesas de capital realizadas durante o ano de 2013 foram as seguintes -Aquisição de Equipamento Agricola (Colheitadeira de Forragem, Plataforma o Grade de Limpeza), pasto á Máquinas Agricolas Siebel Ltda. no valor de R$ 45 600,00 ANEXO - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4º,8 2º,V da LRF. O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade. o volume e à evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia de receitas Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses beneficios c, se for o caso, reduzir ou até eliminar “Constituem renuncia de receita, 4 anistia (isenção de multas), 4 remissão (isenção de débitos inscritos em divida ativa), subsídio (diferença entre o custo rea] é o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros benefícios diferenciados ga aten a Mumsceiso de lliareço de St firmado de Senra Cotarima ESTIMATIVA DE RENLINCIA DE RECEITA ISSON R$ 1,00 |, Tonesasão de Tsanção do ISSQN para as prestações de servicos efetuadas entidades descritas no Inciso VII da art. 227º da Lei Complementar nº U4/201D, saio] 126.437,56] 146.437,50 9.637,50 1. Concessão de Isenção do 1390N para as prestações de SErVIÇOE Com incentivos previstos no Art, 53º, isso II da Lei 2.223/2013 METODOLOGIA DE CÁLCULO ISSQN ESTIMADO PARA 20] 5 R$. 642.500,00 INAD ESTIMADA 1% R$ 6.425,00 ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII R$. 9.637,50 ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO Il RS. 126.437,50 PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2015 R$. 500.000,00 ART, 14 — LRF — | Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do am 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçumentárias Temitorial Urbano — IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Íncisos | a Xi do art 139 da Lei Complementar 1603/2002, alturada pela Lei Complementar 1 844/2008 26.475,91 26 475,91 Memicanão DO Guarasa dá Gui Estudo de Santa Guemria METODOLOGIA DE CALCULO IPTU ESTIMADO PARA 2015 ES 321.862,91 INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 1% R$, 3538700 REDUÇÃO DE POTO EM CONTA UNICA 4,5% R$ 14.476,50 REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS 173% HS 19944] PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LIQUIDA EM 2014 R$ 364 ONO MI ART 4 -LRE=1 Demonstração pelo proponente de que 4 renuncia foi considerada na estimativa de recena da Les Orçamentária, vo forma do um 12 e de que não afetara as metas de resultados fiscns previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ANEXO — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 4º, 8 2º, V da LRF. Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art 17 da LRF Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios - Nomeação de Servidores, - Alteração no plano de cargos e salários; - Assinatura de Contratos e Convênios: - Novas Unidades de Saúde, - Novas Unidades Escolares, Creches Conforme disposto no artigo 17, & 3º da LRF e orientação contida na Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição, Há de se considerar também o crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDESB, etc, Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação de novos servidores, tendo em vista à impossibilidade de aumentar à receita própria pela sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável. se o crescimento real do FPM e ICMS e outras transferências sustemtassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado ba í O) oque a a Matei da Guarusa du Sail Estude de Sunis Cutaras Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como PNAE, PAB, ESF, PNATE, Salário Educação, CRAS, entre outros, impõem ao Municipio a geração de despesas obrigatórias de carater continuado, e a compensação não tem como ser feita com aumento dos tributos da sus competência, vez que eles uitas vezes representam pouco mais de $% do orçamento do Município Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável numentar gs despesas obrigatónas de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA. FUNDEB, etc, ou minda por conta da redução permanente de despesas, caracterizadas como à eliminação de um encargo corrente como por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com melhoria dos custos, No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN nº 577/2008, consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da RCL de 2015 em relação a 2014, Da mesma forma, consideramos como expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as caracteristicas definidas no artigo 17 da LRF Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado APR de 2015 = ROL de 2015 — RCL de 2014 APR de 2015 = 14.686.107,84 = 12.420.404,00 APR de 2015 = 2.265.703,84 Prefeito Municipal Contadora CRC 0728174/0-0 “Do Simaço qm Sa Munttcanão So Cusruja da jul nuuho de Sieta Cntaras ANEXO DOS RISCOS FISCAIS ART. 4º,$3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO MUNICIPAL AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente tom outros mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita é geração de despesas, destacam 4 preocupação do legislador com a preservação do equilibrio de caixa Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou imprevistas, 4 LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente liquida, de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais é eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 4º, 4 3º da LRF e Portaria STN nº 577/200% Os valores em discussão no esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser iquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos 100 e 81 das Constituições Federal « Estadual respectivamente. os precatórios apresentados até [º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluidos no orçamento do exercício seguinte Relação do estoque de precatórios para 2015, em ordem cronológica para pagamento. Outros niscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência é ou calamudade pública, geradas por vendaváis. enchentes, granizos, secas prolongadas. entro outros Se alguma das situações previstas acontecer, à Administração Municipal avaliar q extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para o atendimento parte da Reserva de Contingência. Se esta for msuficiente. o Poder Executivo enviará Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo. propondo a suplementação dos recursos necessários. to à Valor Abertura de Créditos Adicionais com recursos da Reserva de Commpéncia | 2) tHMMHHI Gestora: Mumcipio de Guarujá do Sul — SC 1 Outros Riscos Fiscams 1 intempéries SOMA HH Jdl 20.000,00 B MODO * *Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade econômica, colapso da economia, etc, “Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita Am 4º, 82º V da LRF. anexo à esta Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram obtidas à partir das receitas efetivamente arrecadadas *Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes), *Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2015 e existir saldo financeiro, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas so cumprimento dos limites constitucionais de saúde, educação e FUNDEB los José Ésitos Folatto Prefeito Municipal Contadora CRC 028174/0-