| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | Acresce dispositivos da Lei Complementar n. 1807, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências. |
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a 7 tao + E Siege e Município ds Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina LEI COMPLEMENTAR N. 012/2013. Acresce dispositivos da Lei Complementar n. 1.807, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências. Art. 1º. A Lei Complementar n. 1.807 de 24 de abril de 2006 alterada pela Lei Complementar nº 009, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 29-A. O professor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá alterar de forma definitiva ou temporária, sua carga horária, na unidade escolar de lotação ou em outra, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com os seguintes critérios: I - maior nível de formação ou habilitação na área de atuação; Ii — maior número de horas de curso de formação continuada, realizados nos últimos 03 (três anos). Parágrafo único. Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios de desempate: 1 - maior tempo de-serviço no magistério público municipal de Guarujá do Sul: II - maior tempo de serviço no magistério; HI - maior idade; IV - maior número de filhos; V-— sorteio. Art. 29-B. A alteração da carga horária, em caráter definitivo, depende da existência de vaga real, declarada em decreto do Poder Executivo, e será precedida de Processo Seletivo aberto por Edital onde constarão obrigatoriamente: I-o número de yagas existentes, com a respectiva carga horária; Il — os estabelecimentos de ensino onde será atribuído o exercício; HI — os critérios de classificação e desempate. Art. 29-C. O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40 horas semanais, por prazo determinado, de acordo com a existência de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, observados os critérios estabelecidos no artigo 29-A desta Lei e o turno da efetivação. S 1º. Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para O vencimento do cargo ocupado pelo servidor em caráter eistivo. PA Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina 82º. A dus temporária da'carga horária será feita para o período em que, perdurar o motivo que a ensejou,não ultrapassando o ano letivo. $ 3º. O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. Art. 29-D. Para efeitos deste artigo, consideram-se casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público: I- substituição de servidor efetivo legalmente afastado; H —- ocupação de vagas temporárias, abertas ou excedentes, visando a continuação de atividades de interesse maior da coletividade; II — atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios firmados com outros órgãos e entidades. Art. 29-E. São condições imprescindíveis à qualquer de suas modalidades: I - que o servidor se encontre, no momento da alteração, no exercício das atribuições do cargo; H - a aptidão física e mental do servidor, atestadas por médico oficial do Município. Parágrafo único. A concessão de piões para tratamento de assuntos particulares é causa de perda do direito a carga horária resultante da alteração e impede que:o servidor, quando retorne, participe de novos processos com esta finalidade pelo período de cinco anos. alteração da carga horária, em Art. 2º. Para fazer frente as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão usados recursos do orçamento municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 04 de outubro de 2013. 62º ano da Fundação e 51º ano da Instalação. RE A FOIATTO Prefeito M pjeipal A - Registres-se. Publique-se.Cumpra-se. 4 O O cLiUPIOR ÍNÁCIOW WESCHENFELDER - Secretário de: Administração e Fazenda