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norma nº 12/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaAcresce dispositivos da Lei Complementar n. 1807, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências.
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Município ds Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR N. 012/2013.
Acresce dispositivos da Lei Complementar n. 1.807, de 24
de abril de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Complementar n. 1.807 de 24 de abril de 2006 alterada pela Lei
Complementar nº 009, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
Art. 29-A. O professor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá alterar
de forma definitiva ou temporária, sua carga horária, na unidade escolar de
lotação ou em outra, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite
máximo de 40 horas semanais, de acordo com os seguintes critérios:
I - maior nível de formação ou habilitação na área de atuação;
Ii — maior número de horas de curso de formação continuada, realizados nos
últimos 03 (três anos).
Parágrafo único. Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios de
desempate:
1 - maior tempo de-serviço no magistério público municipal de Guarujá do Sul:
II - maior tempo de serviço no magistério;
HI - maior idade;
IV - maior número de filhos;
V-— sorteio.
Art. 29-B. A alteração da carga horária, em caráter definitivo, depende da
existência de vaga real, declarada em decreto do Poder Executivo, e será
precedida de Processo Seletivo aberto por Edital onde constarão
obrigatoriamente:
I-o número de yagas existentes, com a respectiva carga horária;
Il — os estabelecimentos de ensino onde será atribuído o exercício;
HI — os critérios de classificação e desempate.
Art. 29-C. O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40
horas semanais, por prazo determinado, de acordo com a existência de
necessidades temporárias e de excepcional interesse público, observados os
critérios estabelecidos no artigo 29-A desta Lei e o turno da efetivação.
S 1º. Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária
serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20
(vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para O
vencimento do cargo ocupado pelo servidor em caráter eistivo. PA
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
82º. A dus temporária da'carga horária será feita para o período em que,
perdurar o motivo que a ensejou,não ultrapassando o ano letivo.
$ 3º. O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá
direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no
inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos
na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a
quatorze dias.
Art. 29-D. Para efeitos deste artigo, consideram-se casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público:
I- substituição de servidor efetivo legalmente afastado;
H —- ocupação de vagas temporárias, abertas ou excedentes, visando a
continuação de atividades de interesse maior da coletividade;
II — atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e
convênios firmados com outros órgãos e entidades.
Art. 29-E. São condições imprescindíveis à
qualquer de suas modalidades:
I - que o servidor se encontre, no momento da alteração, no exercício das
atribuições do cargo;
H - a aptidão física e mental do servidor, atestadas por médico oficial do
Município.
Parágrafo único. A concessão de piões para tratamento de assuntos
particulares é causa de perda do direito a carga horária resultante da alteração e
impede que:o servidor, quando retorne, participe de novos processos com esta
finalidade pelo período de cinco anos.
alteração da carga horária, em
Art. 2º. Para fazer frente as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
usados recursos do orçamento municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de outubro de 2013.
62º ano da Fundação e 51º ano da Instalação.
RE A FOIATTO
Prefeito M pjeipal A
- Registres-se. Publique-se.Cumpra-se. 4
O O cLiUPIOR ÍNÁCIOW WESCHENFELDER
- Secretário de: Administração e Fazenda

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