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norma nº 2.691/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.691 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de cessão de uso de bem móvel com a Secretaria de Estado da Educação – SED, efetuar despesas e da outras providências.
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Lei Municipal nº  2.691/2020





Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de cessão de uso de bem móvel com a Secretaria de Estado da Educação – SED, efetuar despesas e da outras providências.





O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de bem móvel nº 050/2020, com a Secretaria de Estado da Educação - SED, para a cedência ao município de Guarujá do Sul, de 01 (um) veículo tipo ÔNIBUS/MAN LATIN, de cor predominante amarelo, ano de fabricação 2020, modelo 2021, combustível Diesel, Código RENAVAM 1241280379, PLACAS RLI4C97, Chassi 9532E82WOMR113437, para ser utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, no transporte escolar.



Art. 2º Fica chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar despesas com o pagamento de combustível, seguro total e manutenção e disponibilização de servidores públicos para dirigir, o bem de domínio da Secretaria de Estado da Educação - SED.



Art. 3º Para a cobertura das despesas mencionadas no artigo anterior, serão utilizadas as dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.



Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

11 de Novembro de 2020

69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.





Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Julio Cesar Della Flora

Secretario de Administração e Fazenda

Lei Complementar nº  71 / 2020





Acrescenta inciso XII no Art. 11, da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis Complementares nºs 06/2011 de 21 de março de 2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012 e altera a tabela nº  09 e acrescenta tabela XIII de Índice do Uso do Solo constante dos Anexos 1 e 2 das Leis 768/87, Lei 1812/2006 de 24 de abril de 2006 alteradas pelas Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012,  e da outras providências.





O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O Artigo 11 da Lei 768/87, alterado pela Lei Complementar nº 06/2011 de 21 de março de 2011, com alteração do inciso I, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação.



“Art. 11 .........................................



I - ..............

II - .............

III - ............

IV - ............

V – .............

VI - ............

VII - ...........

VIII - ..........

IX – ............

X – .............

XI – ............

XII – ZONA MISTA II, compreendendo as chácaras números 52, 53, 54 e 55, por ser uma área bastante desocupada, pois as chácaras não foram loteadas, tornando-se necessária a sua criação devido ter seu uso já modificado, passando a ter pequenas industrias leves, comercio atacadista e depósitos de grãos e cereais, bem como institucionais e recreativos temporários.

Parágrafo único. O acesso à Zona Mista II será através da Avenida João Pessoa e Rua Pedro Johan e a densidade prevista é de 70 habitantes por hectare, tudo conforme Mapa Físico que segue em anexo. 



Art. 2º - Fica alterada a Tabela nº 09 e criada Tabela 13, de índice do uso do solo constante dos anexos 1 e 2, integrante da Lei 768/87 de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis 1812/2006 de 24 de abril de 2006, Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012, cujas Tabelas passam a ser as constantes nos anexos 01 e 02  desta Lei Complementar.



Art. 3º - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

11 de Novembro de 2020

69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.





Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Julio Cesar Della Flora

Secretario de Administração e Fazenda















TABELA DE USOS DO SOLO

ZONA

USOS ADEQUADOS

USOS TOLERADOS

USOS PROIBIDOS

OBSERVAÇÕES



Z M



02 – Residencial Multifamiliar

03 – Hotéis I

04 – Comércio Vicinal

06 – Comércio Varejista

07 – Creditícios e escritórios

08 – Restaurantes

09 – Recreativos

12 – Institucionais

13 – Oficinas – II

15 – Comércio atacadista e depósitos

21 – Motéis 

22 – Recreação e Lazer (praças, play graund e estares)

23 – Recreativo temporário



01 - Residencial unifamiliar

05 - Prestação de serviços

14 - Postos de Abastecimento

17 - Indústrias Leves

20 - Garagens e estacionamento













Todos os demais



I - Desde que possuam

Estacionamento adequado.



II - Desde que totalmente de alvenaria, com pátio

de estacionamento fechado.

ANEXO 01 da Lei Complementar nº 71/ 2020















TABELA 13





ANEXO 02 da Lei Complementar nº 71 / 2020



TABELA 09 



TABELA DE ÍNDICES DE USO DO SOLO

ZONA

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

AFASTAMENTO FRONTAL

AFASTAMENTO LATERIAS E DE FUNDOS

ÁREA MÍNIMA DOS LOTES

TESTADA MÍNIMA DOS LOTES

ZC

2 (a)

Livre (b)

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZM

2 (a)

Livre (b)

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZM II

2 (a)

Livre (b)

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 1

0,75

4 m

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 2 (AB)

1

4 m 

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 3(AB)

1

4 m 

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 4 (AB)

1

4 m

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 5 

1

4 m

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZR 6 

1

4 m

1,50 (c)

300,0 m²

10,0 m

ZP

-

-



-

-

Z I 1

0,75

4 m

1,50 (c)

1.000,0 m²

20,0 m

Z I 2

0,75

4 m

1,50 (c)

1.000,0 m²

20,0 m

As garagens quando localizadas no térreo ou subsolo, não terão computadas para efeito de calculo de índice de aproveitamento;

Nestas zonas as construções de madeira deverão observar um afastamento mínimo de 4,0m (quatro metros);

Os afastamentos laterais mínimos desta tabela referem-se a apenas um pavimento, em caso de mais de um pavimento, deverão ser acrescentadas 20 cm (vinte centímetros) por pavimento excedente, sempre observando as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação.



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