| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.695 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.570, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Municipal nº 2.695/2020 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.570, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n. 2.570, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º O valor individual do bônus será correspondente à produção, sendo fixados os seguintes parâmetros iniciais: I – produtores com receita anual superior a R$ 200.000,00 receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 7.000,00 de venda de leite; II – produtores com receita anual entre R$ 100.000,00 e R$ 199.999,99, receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 6.500,00 de venda de leite; III – produtores com receita anual entre R$ 50.000,01 e R$ 99.999,99, receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 6.000,00 de venda de leite; IV – produtores com receita anual até R$ 50.000,00 receberão um bônus de R$ 103,98 a cada R$ 5.000,00 de venda de leite; V - Valor mínimo anual: a concessão de 03 (três) bônus desde que o produtor apresente doze notas de venda, correspondente a uma nota por mês; VI – fica estabelecido como limite máximo para o programa de bonificação o teto de um milhão de reais em produção de leite anual. § 1º Como incentivo à produção leiteira a base de pasto, fica estabelecido que o produtor tem direito a um bônus extra a cada 25 (vinte e cinco) piquetes existentes em sua propriedade, o qual não será contabilizado para observância do limite mínimo fixado no inciso V. § 2º A avaliação do número de piquetes de cada propriedade deverá contemplar a existência de pastagem perene e piquetes permanentes, a serem apurados in loco pela equipe técnica constituída por meio de ato administrativo. § 3º A correção sobre o valor de cada bônus será feita anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos doze meses e apurado no mês de dezembro anterior ao ano da disponibilização do bônus. Art. 4º. ............... Parágrafo único. Fica facultado ao produtor o acesso ao bônus ou o serviço de confecção de silagem regulamentado por lei específica de subsídio; no entanto, fica este limitado à confecção de 10 (dez) horas anuais de serviços nas propriedades produtoras de leite. Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 14 de Dezembro de 2020 69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretario de Administração e Fazenda