| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.699 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2223, DE 13 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.699/2020 Altera dispositivos da Lei n. 2223, de 13 de julho de 2012 que dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.289, de 08 de agosto de 2013 e 2.253, de 02 de junho de 2017, com a alteração dos incisos I e II e criação do § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica; II - Isenção das taxas de: Alvará de Construção quando da edificação para abrigar a empresa; Habite-se referente à edificação que abrigará a empresa: Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e Vistoria pelo prazo de até 10 (dez) anos; § 4º Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 2º Fica inserido o § 4º ao artigo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação: “§ 4º. Para o incentivo previsto no inciso VI deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras específicas: I – O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação total até o final do prazo de oito anos; II – Será concedida carência de até dois anos para o início do pagamento, contados da assinatura do contrato; III – O saldo devedor será atualizado monetariamente a partir do término do prazo de carência, pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua; IV – Poderá haver doação onerosa do lote e venda do pavilhão edificado sobre o mesmo ou a adoção da mesma modalidade tanto para o lote como para o pavilhão. Art. 3º Fica inserido o inciso IV ao artigo 5º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação: IV – Apresentação de índice positivo de movimento econômico, nos termos desta Lei. Art. 4º Fica inserido o inciso V ao artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação: V – Geração e manutenção do índice positivo de movimento econômico. Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º. O prazo de concessão do direito real de uso será o seguinte: I - Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais três anos, mediante requerimento devidamente justificado. II – Para imóveis com metragem superior ao definido no inciso I deste artigo, o prazo fica estipulado em 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma vez por até igual período, mediante requerimento devidamente justificado. § 2º. Ao final do prazo da concessão, o imóvel deverá retornar ao poder público municipal em condições ideais de uso e não será devida ao concessionário qualquer tipo de indenização seja por eventual ampliação, reformas ou melhorias efetuadas na edificação, as quais serão acessórias do imóvel e integrarão o patrimônio público municipal. § 3º. Para a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original. Art. 6º Fica alterado o inciso I do artigo 11 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, demonstrando acréscimo no movimento econômico (índice positivo); Art. 7º Altera o artigo 19 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º ao 4º: § 1º. Será de até 06(seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias por ela construídas sobre o imóvel público municipal e o devolva livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 2º. Vencido o prazo fixado no § 2º do art. 5º desta Lei, restando comprovada, em processo administrativo específico, a ausência de má-fé por parte da empresa, a reversão poderá ser substituída por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel recebido à época do contrato, corrigido mensalmente pelo IPCA e calculado na forma do artigo 19-A desta Lei. § 3º. A ausência de má-fé da empresa será constatada na presença de ao menos dois dos seguintes elementos: I – Utilização do imóvel para o desenvolvimento da atividade empresarial de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, durante os oito anos seguintes à assinatura do contrato; II – Edificação sobre o imóvel em valor correspondente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao imóvel recebido, calculado na forma do § 2º deste artigo; § 4º. O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste artigo será feito em até 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei e somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da escritura e matrícula do imóvel. Art. 8º A Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, passa a vigorar com seguinte redação com a inclusão dos artigos 19-A e 19-B: Art. 19-A. Para fins de cálculo do valor da indenização compensatória ficam estabelecidos os seguintes critérios: I – Encargo referente à construção: corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel recebido em doação; II – Encargo referente ao movimento econômico: corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel recebido em doação; III – Encargo referente à geração de empregos: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel recebido em doação. Parágrafo único. Havendo cumprimento parcial dos encargos a conversão será proporcional ao que for efetivamente cumprido. Art. 19-B. Para resolver situações fáticas pré-existentes quando da entrada em vigor desta Lei, relativamente a imóveis que foram objeto de doação com encargos mediante processo licitatório, com contratos vencidos sem o cumprimento integral dos encargos por parte da empresa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – Adoção da medida prevista no artigo 19, § § 2º, 3º e 4º desta Lei, com a substituição da reversão por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel, o qual será alcançado aplicando-se as regras do art. 19-A desta Lei; II - ser objeto de nova doação com encargos, mediante processo de dispensa de licitação na forma do artigo 17,§ 4º, da Lei n. 8666/1993 e autorização legislativa específica, a fim de que a empresa cumpra os encargos pertinentes ao contrato original e assim adquira a propriedade plena do imóvel. Parágrafo único. Para fins da aplicação do inciso II deste artigo, fica reconhecido como de interesse público a manutenção das atividades da empresa com a geração de emprego e renda ao município até o cumprimento total dos encargos com renovação integral dos prazos. Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 16 de Dezembro de 2020 69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretario de Administração e Fazenda