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norma nº 6/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES 
MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL-SC
SUMÁRIO
TÍTULO I ............................................................................................................................6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................................6
CAPÍTULO I .......................................................................................................................6
DA ELEIÇÃO......................................................................................................................6
TÍTULO II ...........................................................................................................................8
DA CÂMARA MIRIM...........................................................................................................8
CAPÍTULO I .......................................................................................................................8
DA SEDE ...........................................................................................................................8
CAPÍTULO II ......................................................................................................................8
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO........................................................................................9
Seção I...............................................................................................................................9
Da Reunião Preparatória....................................................................................................9
Seção II..............................................................................................................................9
Da Posse Dos Vereadores .................................................................................................9
CAPÍTULO III ...................................................................................................................11
DA LEGISLATURA...........................................................................................................11
CAPÍTULO VI...................................................................................................................11
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS........................................................................11
TÍTULO III ........................................................................................................................12
DOS VEREADORES MIRINS ..........................................................................................12
CAPÍTULO I .....................................................................................................................12
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES .......................................................................12
CAPÍTULO II ....................................................................................................................13
DA PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA......................................................13
CAPÍTULO III DOS SUPLENTES.....................................................................................14
TÍTULO IV........................................................................................................................14
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.......................................................................14
CAPÍTULO I .....................................................................................................................14
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL...............................................................................14
Seção I.............................................................................................................................14
Da Composição................................................................................................................14
Seção II............................................................................................................................14
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora ...................................................14
Seção III...........................................................................................................................17
Das Atribuições de seus Membros ...................................................................................17
TÍTULO V.........................................................................................................................18
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS .................................................................................18
Seção I.............................................................................................................................18
Disposições Preliminares .................................................................................................18
Seção II............................................................................................................................19
Das Comissões Legislativas Permanentes.......................................................................19
Subseção I .......................................................................................................................20
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes .............................................20
Subseção II ......................................................................................................................22
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes .............................22
Subseção III .....................................................................................................................23
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes ..............................................23
Subseção IV.....................................................................................................................24
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes ...................................................24
Subseção V......................................................................................................................26
Das Competências Específicas e .....................................................................................26
Da Apreciação das matérias das Comissões Legislativas Permanentes ..........................26
Seção III...........................................................................................................................27
Do Assessoramento Legislativo .......................................................................................27
TÍTULO VI........................................................................................................................27
DO PLENÁRIO MIRIM .....................................................................................................27
TÍTULO VII .......................................................................................................................28
DO PROCESSO LEGISLATIVO.......................................................................................28
CAPÍTULO I .....................................................................................................................28
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES.......................................................................28
Seção I.............................................................................................................................28
Disposições Preliminares .................................................................................................28
Seção II............................................................................................................................29
Da Emenda ao Regimento Interno Mirim..........................................................................29
Seção III...........................................................................................................................29
Do Projeto de Lei Mirim ....................................................................................................29
Seção IV...........................................................................................................................31
Dos Projetos de Resolução Mirim.....................................................................................31
Seção V............................................................................................................................31
Do Requerimento Mirim....................................................................................................31
Seção VI...........................................................................................................................32
Da Indicação Mirim...........................................................................................................32
Seção VII..........................................................................................................................32
Do Pedido de Informação.................................................................................................32
Seção VIII.........................................................................................................................33
Da Moção Mirim ...............................................................................................................33
Seção IX...........................................................................................................................33
Das Emendas e dos Substitutivos ....................................................................................33
TÍTULO VIII ......................................................................................................................34
DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES................................................................................34
CAPÍTULO I .....................................................................................................................35
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES.......................................................................35
Seção I.............................................................................................................................35
Disposições Preliminares .................................................................................................35
Seção II............................................................................................................................36
Da Discussão e da Votação .............................................................................................36
Subseção I .......................................................................................................................37
Dos Processos de Votação ..............................................................................................37
Subseção II ......................................................................................................................37
Do Adiamento...................................................................................................................37
Seção III...........................................................................................................................38
Da Urgência .....................................................................................................................38
TÍTULO IX DAS SESSÕES DA CÂMARA MIRIM.............................................................39
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................39
CAPÍTULO II ....................................................................................................................40
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS .......................................................................................40
Seção I.............................................................................................................................41
Do Expediente Do Dia......................................................................................................41
Seção II............................................................................................................................41
Da Ordem Do Dia.............................................................................................................41
Seção III...........................................................................................................................42
Da Palavra Livre...............................................................................................................42
CAPÍTULO III ...................................................................................................................42
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ....................................................................................42
CAPÍTULO IV...................................................................................................................44
DA SESSÃO SOLENE .....................................................................................................44
CAPÍTULO V....................................................................................................................44
DOS APARTES................................................................................................................44
TÍTULO VI........................................................................................................................45
DAS ATAS .......................................................................................................................45
TÍTULO VII .......................................................................................................................46
DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................................46
6
RESOLUÇÃO n.06/2021.
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DOS 
VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, 
Estado de Santa Catarina, no uso das prerrogativas orgânicas e constitucionais, faz saber 
a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela 
Câmara Municipal de Guarujá do Sul, com a participação das escolas que aderirem ao 
Programa, e constará do seguinte:
I – a Câmara Municipal de Guarujá do Sul terá até o dia 30 de setembro do ano 
corrente para comunicar as escolas da realização do processo de eleição dos Vereadores 
Mirins e encaminhar o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo 
eleitoral.
II - as escolas interessadas em participar do programa “Vereador Mirim” deverão
oficializar sua adesão até o dia 10 de outubro;
7
III - os alunos interessados em concorrer a uma vaga de Vereador Mirim, deverão 
se inscrever nas suas respectivas escolas e preencher as seguintes condições:
a) residir em Guarujá do Sul-SC;
b) ter até 15 anos de idade completos no ano da legislatura;
c) estar cursando do 5° ao 8° anos do ensino fundamental;
IV - serão eleitores no processo de escolha de Vereador Mirim os estudantes
devidamente matriculados do 5° ao 8° anos das respectivas escolas; 
V - as Escolas que aderirem ao Programa “Vereador Mirim” deverão fornecer a lista 
de eleitores e candidatos no prazo a ser estipulado no Regulamento Eleitoral;
VI - os alunos candidatos, a critério das escolas participantes, poderão fazer sua 
campanha envolvendo a apresentação da plataforma de trabalho do candidato, num 
movimento semelhante às campanhas eleitorais;
VII - os alunos eleitos titulares serão diplomados pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Guarujá do Sul, em reunião solene, na segunda sexta-feira do mês de 
fevereiro, em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa, com a presença dos 
diretores e professores das escolas que tiverem representantes eleitos;
VIII - serão eleitos titulares9 (nove) Vereadores Mirins e
os restantes, subsequentes na ordem de votação, serão suplentes e ocuparão a vereança 
quando o titular trocar de escola, desistir do mandato ou licenciar-se por motivos 
particulares justificados, cuja posse será imediata. 
§ 1º A escola participante, a seu critério, organizará o processo eleitoral, bem 
como, sua lisura, que será realizado na sua sede, devendo comunicar à Câmara 
Municipal as ocorrências que se verificarem durante o processo eleitoral, cabendo à 
Comissão Eleitoral dirimir eventuais divergências.
8
§ 2º É condição para a participação do candidato a Vereador Mirim, a autorização 
expressa, pelos responsáveis legais, da utilização da sua imagem para divulgação das 
atividades do Vereador Mirim e da Câmara Mirim.
Art. 2º O mandato do Vereador Mirim será de um ano, vedada a reeleição.
TÍTULO II
DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DA SEDE 
Art. 3º Os vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente, e no período vespertino, 
no Plenário da Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Mirim, na parte do 
recinto que lhe é reservado, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, com 
exceção de aplausos;
V - não interpele os Vereadores Mirins, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa Diretora Mirim 
determinar a retirada do recinto de todo e qualquer visitante, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
9
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
Seção I
Da Reunião Preparatória
Art. 5º Os Vereadores Mirins deverão assistir as duas reuniões
ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos 
Vereadores Mirins.
Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser registrada num livro de 
atas destinado à lista de presença dos Vereadores Mirins.
Art. 6º Na primeira reunião, após a posse, caberá ao departamento legislativo da 
Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do 
Poder Legislativo, seu funcionamento administrativo e os deveres da vereança mirim.
Parágrafo único. O estágio inicial será instalado na semana seguinte após a 
diplomação e terá o acompanhamento da Assessoria Legislativa, que apresentará o 
Processo Legislativo Municipal.
Seção II
Da Posse Dos Vereadores
Art. 7
0
. A Câmara Mirim será instalada em Sessão Solene de Posse e Instalação 
da Legislatura em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa, na segunda sexta￾feira do mês de fevereiro do ano em que se iniciara legislatura, em sua sede, com 
qualquer número, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Guarujá do 
Sul, secretariado pelo 1
0
secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
10
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, o 
Presidente da Câmara Municipal adotará as seguintes providências:
I - constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;
II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
III- proclamará os nomes dos Vereadores Mirins eleitos;
IV - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de 
Vereadores Mirins e ao objeto da sessão;
V - O Presidente da Câmara Municipal empossará os eleitos titulares, através da 
leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
VI - O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o Regimento
Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, desempenhando
responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da 
minha cidadania e engrandecimento deste Município".
VII–O 1
0
secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal fará a chamada nominal 
dos Vereadores Mirins eleitos, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", 
assinando em seguida o termo de posse.
VIII- Após, o Presidente da Câmara Municipal declarará solenemente empossados 
os Vereadores Mirins e instalada a legislatura da Câmara Mirim;
IX – Em seguida, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra, pelo 
prazo de até dois minutos, a cada Vereador Mirim empossado, e até três minutos ao 
representante do Poder Executivo e ao representante do Poder Legislativo.
X – Na sequencia, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a sessão, pelo 
tempo necessário, a fim de ser procedida a eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim;
XI- Por fim, o Presidente Mirim eleito declarará encerrada a Sessão Solene de
Posse e Instalação da Legislatura da Câmara Mirim, convocando os Vereadores Mirins 
11
presentes para a Sessão Extraordinária, que será realizada na primeira sexta-feira 
subsequente à data da posse de cada ano da nova legislatura, para a constituição das 
Comissões Permanentes.
Art. 8
0
. O Vereador Mirim que não tomar posse na reunião prevista no artigo
anterior deste Regimento Interno deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar 
da Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura Mirim, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo.
Art. 9
0
. Não será considerado investido no mandato de Vereador Mirim quem deixar 
de prestar o compromisso nos termos regimentais.
Art. 10. Até o ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do
Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 11. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar Mirim, 
iniciando-se em 15 de fevereiro do primeiro ano e terminando em 15 de dezembro do ano 
de mandato, dividido em dois períodos legislativos anuais.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
Art. 12. As sessões legislativas ordinárias anuais Mirins são os períodos legislativos 
anuais de reuniões da Câmara Municipal Mirim, compreendendo o período de 15 de 
fevereiro a 15 de julho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
12
§ 1º As sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na segunda sexta-feira útil 
do mês de fevereiro do ano corrente e as subsequentes, com data e horário a ser 
estabelecido pelo Presidente Mirim, mediante convocação em plenário.
§ 2º A reuniões marcadas para a data estipulada no parágrafo anterior serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando cair em feriados.
§ 3º É autorizado, a critério da Mesa Diretora Mirim, a realização de algumas 
sessões ordinárias fora da sede da Câmara de Vereadores Mirim, necessitando da 
autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DOS VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 13. Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e
Art. 14. São deveres do Vereador Mirim:
I – obedecer ao Regimento Interno Mirim;
II – comparecer com vestimentas adequadas às reuniões da Câmara;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de 
Guarujá do Sul, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
13
IV – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos 
compromissos aos quais for designado;
V – residir no Município de Guarujá do Sul; e
VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado 
médico. 
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 15. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim, ao Presidente, aos Vereadores e 
servidores da Câmara Municipal ou às regras contidas neste regimento;
II – deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões injustificadamente;
III – deixar de residir no Município de Guarujá do Sul – SC;
IV – ter comportamento incompatível com o decoro parlamentar; e
V – trocar de escola ou ser expulso dela.
Art. 16. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando ocorrer 
renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim, e nas situações 
previstas no Regimento Interno da Casa.
Art. 17. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.
14
III - desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do 
Município.
IV- luto por falecimento de familiares e parentes até terceiro grau.
CAPÍTULO III
DOS SUPLENTES
Art. 18. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no 
caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
Art. 19. O suplente que tomar posse detém todos os poderes, direitos e deveres
inerentes ao Vereador Mirim titular.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Composição
Art. 20. A Mesa Diretora Mirim é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Mirim 
eleito pelos Vereadores Mirins e é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretários.
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
15
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores Mirins, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por cargos, 
individualmente.
Art. 22. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro semestre da legislatura será 
realizada na mesma data da sessão solene de posse e instalação da legislatura Mirim, em 
ato contínuo ao da posse dos Vereadores Mirins.
Art. 23. A eleição da Mesa Diretora para o segundo semestre será realizada na 
última reunião ordinária do primeiro período legislativo, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 30 de julho do corrente ano.
Parágrafo Único. Enquanto não for eleito o novo Presidente Mirim para o semestre 
subsequente, dirigirá os trabalhos da Câmara Mirim a Mesa do período anterior.
Art. 24. Nos cargos em que não houver candidatos inscritos, a eleição para seu 
preenchimento deverá ocorrer nas sessões ordinárias subsequentes.
Art. 25. As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora Mirim 
deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Para o primeiro semestre, a inscrição individual deverá ser efetuada junto ao 
protocolo da Secretaria, logo após a solenidade de posse dos Vereadores Mirins, e para o 
segundo semestre, no último dia útil de expediente da Câmara anterior ao da sessão em 
que se realizará a eleição.
§ 2º A inscrição será individual para cada cargo, devendo o pedido conter o nome 
completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que disputará.
§ 3º No curso da eleição, caso o Vereador Mirim não seja eleito para o cargo em 
disputa, poderá inscrever-se imediatamente para disputar outro cargo.
Art. 26. A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim será feita em quatro 
escrutínios, na seguinte ordem, para:
16
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 27. A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim obedecerá aos seguintes 
procedimentos:
I - o presidente da Câmara Municipal de Vereadores pronunciará o nome dos 
candidatos e os respectivos cargos concorrentes;
II - A votação far-se-á pela chamada dos vereadores mirins em ordem alfabética,
pelo Presidente da Sessão de eleição, na modalidade de votação nominal aberta,
devendo o vereador mirim fazer uso do microfone e pronunciar o nome do candidato a 
favor do qual está proferindo seu voto, que será registrado em ata pelo secretário da 
sessão.
III - o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores fará a leitura dos nomes 
votados, proclamando em voz alta o eleito para o cargo disputado;
IV - se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o 
segundo turno de votação, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no 
primeiro para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples;
V - em caso de empate no segundo turno de votação, será considerado eleito o 
candidato mais velho;
VI - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento 
Interno.
17
§ 2º A eleição dos demais cargos da Mesa ocorrerá somente após a escolha do 
Presidente e assim sucessivamente, até completar a composição de todos os cargos da 
Mesa Mirim.
Art. 28. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora 
Mirim, salvo se sua substituição ocorrer em caráter definitivo.
Art. 29. Fica proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo 
cargo no período subsequente.
Art. 30. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante 
termo lavrado pelo Secretário.
Art. 31. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem.
Seção III
Das Atribuições de seus Membros
Art. 32. Cabe ao Presidente Mirim:
I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
II - apresentar a cada dois meses as conclusões dos trabalhos realizados pela 
Câmara dos Vereadores Mirins;
III - representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder 
Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou 
apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V - votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI - designar os membros das comissões permanentes e especiais;
18
VII - manter a ordem.
Parágrafo único. O Presidente Mirim não poderá ser presidente e relator das 
Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 33. Cabe ao Vice-Presidente Mirim:
I - substituir o Presidente Mirim em suas ausências;
Art. 34. Cabe ao 1° Secretário Mirim:
I - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
II - ler as matérias do expediente.
III - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
IV - elaborar as atas das reuniões;
V - inscrever os oradores para uso da palavra; e
VI - ler a ata da reunião anterior.
Art. 35. Cabe ao 2° Secretário Mirim:
I - substituir o 1° Secretário Mirim, na sua ausência.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 36. Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara 
Municipal Mirim, em caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, 
19
emitir pareceres e realizar investigações sobre fatos determinados ou à representação da 
Câmara Municipal Mirim.
Art. 37. As Comissões da Câmara Mirim são classificadas em:
I – Permanentes: as que tem por finalidade apreciar, discutir e exarar parecer sobre 
os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, referente à Proposições 
Mirim, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II – Temporárias: criadas por deliberação do Presidente Mirim ou a requerimento da 
maioria simples dos Vereadores Mirins para apreciar determinado assunto, que se 
extinguem ao término da legislatura Mirim, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que 
se destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o 
respectivo Presidente.
§ 2º As Comissões Legislativas temporárias serão compostas por três vereadores 
Mirins, a serem designados pela Mesa Diretora Mirim.
§ 3º O Vereador Mirim fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão 
Legislativa Permanente.
§ 4º A vaga em Comissão, exceto para o cargo de presidente, quando ocorrer, será 
preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal Mirim no prazo de uma 
sessão ordinária.
§ 5º É vedado ao Presidente da Mesa Diretora Mirim presidir qualquer tipo de 
Comissão Legislativa.
Seção II
Das Comissões Legislativas Permanentes
20
Art. 38. As Comissões Legislativas Permanentes, em número de cinco ou três e 
com prazo de composição de 05 (cinco) meses, são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Orçamento e Finanças;
III – Obras e serviços públicos;
IV - Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social; 
V- Agricultura, Indústria e Comércio;
VI - Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º As Comissões Legislativas Permanentes de Legislação, Justiça e Redação 
Final e; Orçamento e Finanças serão constituídos por cinco membros e as demais 
comissões permanentes por três membros.
§ 2º Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas 
funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido eleitos.
Subseção I
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 39. A constituição das Comissões Legislativas Permanentes Mirim se fará:
I – em sessão extraordinária, que deverá ser realizada até a primeira sessão 
ordinária após a posse de cada legislatura Mirim;
II - na última sessão ordinária realizada no primeiro período legislativo da 
legislatura Mirim, logo após a eleição da Mesa Diretora.
21
Art. 40. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer 
mediante acordo, cumprirá ao Vereador Mirim mais velho a indicação do nome do 
Vereador que a integrará, destinando-se a sessão ordinária apenas à sua proclamação.
Art. 41. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das 
Comissões Legislativas Permanentes por eleição individual em Plenário para cada vaga 
existente, votando cada Vereador em um único nome dentre os concorrentes, 
considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º A votação para a constituição de cada uma das Comissões Legislativas 
Permanentes será feita mediante voto aberto e nominal, com a indicação do nome do 
votado.
§ 3º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador Mirim ainda não 
representado na Comissão Legislativa Permanente.
§ 4º Se os empatados encontrarem-se em igualdade de condições será 
considerado eleito dentre os presentes o Vereador Mirim mais velho dentre os 
concorrentes.
Art. 42. Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada 
uma delas para, sob a Presidência do Vereador Mirim mais velho dentre os membros 
presentes, proceder à eleição do Presidente, vedada a reeleição.
§ 1º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão 
Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador Mirim mais velho 
dentre seus membros.
§ 2º Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á nova eleição para a escolha do 
sucessor.
Art. 43. Os membros das Comissões Legislativas Permanentes Mirim serão 
destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a duas reuniões 
consecutivas ou três alternadas.
22
Parágrafo único. A destituição se dará de ofício pelo Presidente da Comissão ou 
por petição escrita de qualquer Vereador Mirim dirigida ao Presidente da Câmara 
Municipal Mirim, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o 
cargo na Comissão.
Art. 44. No caso de vacância, licença ou impedimento dos membros das 
Comissões Legislativas Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal Mirim a 
designação do substituto, mediante indicação do presidente ou seu substituto, da 
respectiva Comissão.
§ 1ºO suplente de Vereador Mirim, quando convocado, além do exercício pleno da 
vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões 
Legislativas Permanentes, exceto cargo de Presidente.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Subseção II
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 45. Compete às Comissões Permanentes Mirim, entre outras previsões postas 
por este Regimento Interno:
I - analisar os projetos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes 
parecer;
II - realizar reuniões públicas para instruir matéria legislativa Mirim em trâmite, bem 
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de 
atuação;
III - requerer ao Presidente da Câmara Municipal Mirim que outra Comissão se 
manifeste sobre proposição a ela submetida;
23
IV - encaminhar ao Prefeito, por meio da Secretaria da Casa, solicitação dos 
Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da administração direta ou indireta, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições e referente às 
proposições mirins;
V - encaminhar, por meio da Secretaria da Casa, pedidos escritos de informação 
referente às proposições mirins, ao Prefeito e a Secretários Municipais e demais 
autoridades municipais;
VI - solicitar reuniões ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta e indireta elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
Art. 46. Quando mais de uma Comissão houver de se manifestar sobre uma 
proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no artigo 38 
deste Regimento.
Subseção III
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 47. Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente Mirim compete:
I – convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a 
ordem e a serenidade necessárias, zelando pelo cumprimento do disposto neste 
Regimento Interno;
II – submeter à ata da reunião anterior a discussão em votação;
III - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar 
imediatamente seus respectivos Relatores, incluindo a Presidência e distribuindo 
proporcionalmente a matéria sujeita a apreciação, independentemente da reunião da 
Comissão, ou avocá-la;
24
IV - conceder a palavra a membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário 
e repreendê-los quando se exaltarem durante os debates, podendo interrompê-los 
quando estiverem falando sobre matéria vencida e retirar-lhes a palavra no caso de 
desobediência;
V - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
VI - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
VII - ser representante da Comissão junto à Mesa da Câmara Mirim;
VIII - votar em todas as deliberações da Comissão;
IX - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
X– controlar a presença dos Vereadores Mirins, informando mensalmente à 
Secretaria da Casa acerca das faltas apuradas.
Subseção IV
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente uma vez por mês 
ou quando houver matéria, em data e horário a ser designado pelo Presidente da 
Comissão.
§ 1º As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não 
concomitantes com as sessões plenárias ordinárias da Câmara Mirim.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela respectiva Presidência de 
ofício ou por requerimento de qualquer dos demais membros da Comissão Legislativa
Permanente.
25
§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a 
juízo da Presidência.
Art. 49. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de 
seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do 
Plenário da Câmara Mirim, respeitada a ordem de preferência.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
§ 2º O Presidente da Comissão não poderá ser Relator da sua comissão, no 
entanto poderá votar nas deliberações da Comissão.
§ 3º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.
§ 4º À hora designada, não havendo quórum para o início da reunião, o Presidente 
da Comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que se complete; findo o 
prazo, qualquer Vereador poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser 
acatado pelo Presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.
§ 5º O Vereador Mirim poderá participar sem direito a voto dos trabalhos e debates 
de Comissão de que não seja membro.
26
Subseção V
Das Competências Específicas e
Da Apreciação das matérias das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 50. Antes da deliberação do Plenário Mirim os projetos serão submetidos à 
apreciação da Mesa Diretora Mirim, e se solicitado, a manifestação das Comissões, 
cabendo, nesta ordem:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o exame de sua 
admissibilidade, quando for o caso, e nos demais a análise dos aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e da técnica legislativa, e o 
pronunciamento sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade;
II - à Comissão de Orçamento e Finanças, quando a matéria depender de exame 
sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se assuntos relativos à ordem 
econômica municipal, e pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático 
ou área de atividade; 
III – à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre os processos atinentes 
à realização de obras e à execução de serviços pelo município, bem como, nas matérias 
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e 
sobre a política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo.
IV - à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social deverá se 
manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e 
artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, o 
saneamento e assistência social em geral. 
V- à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio compete exarar parecer sobre 
todos os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio. 
27
VI – á Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá se 
manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados aos 
direitos e proteção às pessoas com deficiência.
Art. 51. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão a que 
tenha sido distribuída, a proposição será remetida à Mesa Diretora Mirim para ser incluída 
na pauta.
Art. 52. Das reuniões da Comissão será lavrada ata.
Seção III
Do Assessoramento Legislativo
Art. 53. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão
permanentemente com o auxílio e consultoria do departamento Legislativo da Câmara 
Municipal de Guarujá do Sul – SC.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO MIRIM
Art. 54. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Mirim, constituído 
pela reunião de Vereadores Mirins em pleno exercício do mandato, na forma e número 
legal para deliberar.
Art. 55. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da 
Câmara Mirim, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 56. As deliberações do Plenário Mirim serão tomadas por maioria:
I – simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores 
Mirins presentes na reunião;
II – absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Mirim;
28
Parágrafo Único. Não havendo determinação expressa, as deliberações serão por 
maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 57. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se 
em:
I – Emenda ao Regimento Interno Mirim;
II - Projeto de Lei Mirim;
III – Projeto de Resolução Mirim;
IV – Requerimento Mirim; 
V – Indicação Mirim;
VI – Pedido de Informação Mirim;
VII – Moção Mirim;
VIII - Emendas e Substitutivos;
§ 1º – Os projetos, requerimentos, indicações, moções e emendas mirins 
considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação 
simbólica, em plenário.
29
§ 2º - Todas as votações do Plenário da Câmara Mirim serão abertas.
Art. 58. Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas 
as Comissões Permanentes serão arquivados.
Seção II
Da Emenda ao Regimento Interno Mirim
Art. 59. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno Mirim somente será admitido quando proposto:
a) por maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim;
b) pela Mesa Diretora Mirim;
c) Pela mesa Diretora da Câmara Municipal;
d) Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Mirim; ou
e) Por Comissão Especial para esse fim constituída.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por 
definitivamente aprovado caso seja obtido o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Mirim, em votação única e após, apreciação e votação do Plenário 
da Câmara Municipal.
Seção III
Do Projeto de Lei Mirim
Art. 60. Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a regulamentação de
matérias no âmbito municipal.
30
§1º - Os projetos de lei considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples 
de votos, através de votação simbólica, em plenário.
§2º - A proposição de iniciativa de Vereador Mirim poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
§3º - As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento 
devidamente fundamentada pelo autor.
§4º - Somente ao autor caberá o direito de retirada das suas proposições, o que 
deverá fazer por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Mirim, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§5º - A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em 
Plenário.
§6º - Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes, 
somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.
§7º - A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de 
Comissão ou da Mesa Diretora Mirim somente poderá ser feita a requerimento de seu 
Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§8º - Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em 
tramitação na Câmara Mirim.
§9 - As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do 
autor, dos autores ou de Comissão Permanente na legislatura subsequente.
§10 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Art. 61. Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas 
as Comissões Permanentes serão arquivados.
31
Seção IV
Dos Projetos de Resolução Mirim
Art. 62. Projeto de Resolução Mirim é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara Municipal Mirim não sujeita a sanção do Prefeito, sendo 
promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e destinando-se a disciplinar os 
seguintes casos:
I - decisão de recurso;
II - destituição de membro da Mesa Diretora Mirim;
III - normas regimentais;
IV - concessão de licença a Vereador Mirim;
V - conclusão de Comissões Temporárias;
VI - todo e qualquer assunto de caráter geral ou normativo, além dos demais 
assuntos de efeitos internos da Câmara de Vereadores Mirim;
VII - organização dos serviços da Câmara Mirim.
Parágrafo único. Para aprovação do Projeto de Resolução será exigido em votação 
única o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Mirim.
Seção V
Do Requerimento Mirim
Art. 63. Requerimento Mirim é todo pedido verbal, escrito ou justificado, de 
Vereador Mirim ou de Comissão Permanente, dirigido ao Presidente da Câmara Mirim, ou 
32
por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, de interesse 
pessoal e ou comunitário do Vereador.
Parágrafo Único. Os Requerimentos por escrito deverão ser protocolados até o 
inicio da Sessão Ordinária, na Secretaria para serem lidos no Expediente do Dia, podendo 
ser votados na mesma sessão ou na sessão seguinte.
Seção VI
Da Indicação Mirim
Art. 64. Indicação Mirim é a proposição escrita ou verbal pela qual o Vereador 
Mirim sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e ao Poder 
Legislativo.
Art. 65. A indicação escrita deverá ser protocolada na Secretaria da Casa até o 
inicio da Sessão Ordinária, e será inserida na Ordem do Dia para apreciação do Plenário, 
para em seguida ser encaminhada ao destinatário.
Art. 66. A indicação verbal será colocada para a apreciação em Plenário durante a 
palavra livre. 
Seção VII
Do Pedido de Informação
Art. 67. Qualquer Vereador Mirim poderá encaminhar, por intermédio da Mesa 
Mirim, pedido de informação sobre atos ou fatos atribuídos aos demais Poderes, cuja 
fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo Mirim no exercício de suas atribuições 
ou sobre matéria em tramitação na Câmara Mirim.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será lido no expediente e encaminhado, 
independentemente de deliberação do Plenário, ao Poder ou órgão respectivo.
33
§ 2° Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 3º A Mesa Mirim tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado 
de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao 
Plenário.
§ 4° O pedido de informação será sempre por escrito e deverá ser protocolado até 
o final do expediente da Secretaria do primeiro dia útil anterior ao da sessão.
Seção VIII
Da Moção Mirim
Art. 68. Moção é a proposição verbal ou escrita em que é sugerida a manifestação 
da Câmara Mirim sobre determinado assunto.
Parágrafo Único. São espécies de moção a de aplauso, apoio, apelo, repúdio e 
pesar.
Seção IX
Das Emendas e dos Substitutivos
Art. 69. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores Mirins, por 
Comissão Permanente ou pela Mesa Mirim, que visam a alterar o projeto a que se 
referem.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:
I - emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto 
principal;
34
II - emenda substitutiva ou subemenda é a proposição apresentada como 
sucedânea de outra emenda;
III - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;
IV - emenda modificativa pode ampliar restringir e corrigir expressões ou partes dos 
projetos ou substitutivos.
Art. 70. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores Mirins, por 
Comissão Permanente ou pela Mesa Mirim para substituir outra já existente sobre o 
mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido aos Vereadores Mirins, à Comissão ou à Mesa 
Mirim apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do 
anteriormente apresentado.
Art. 71. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente aos respectivos 
substitutivos, bem como ao projeto original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para 
as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 3º A requerimento de qualquer Vereador Mirim ou mediante proposta do 
Presidente Mirim com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de 
forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente 
aprovadas restarão prejudicadas.
§ 5º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto 
original, na ordem inversa de suas apresentações.
TÍTULO VIII
DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES 
35
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 72. As proposições protocoladas anteriores ao início da sessão serão lidas e
despachadas pelo Presidente Mirim.
§ 2º Os projetos serão apreciados inicialmente pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a 
rejeição da matéria que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Mirim;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo Mirim;
V - contiver expressões ofensivas;
VI - seja inconcludente;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno Mirim.
§ 3º Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria 
implicará o arquivamento do projeto.
§ 5º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à 
apreciação das Comissões competentes.
36
Art. 73. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e, após despachadas às autoridades competentes.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Art. 74. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário 
acerca das proposições a serem votadas.
Art. 75. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos 
pareceres oferecidos pelas Comissões, passando-se imediatamente à discussão do 
mérito do projeto propriamente dito.
Art. 76. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Mirim.
Art. 77. As proposições serão submetidas a turno único de votação, constituído de 
discussão e votação.
Art. 78. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, será o Vereador Mirim considerado impedido e fará comunicação neste 
sentido, por escrito ou de forma verbal, sendo seu voto considerado em branco para efeito 
de quórum.
§ 1º O Vereador Mirim que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente Mirim, computando-se, todavia, 
sua presença para efeito de quórum.
§ 2º Nos demais casos o Vereador Mirim poderá escusar-se de votar, registrando 
simplesmente abstenção, sendo computada a sua presença para efeito de quórum.
37
Subseção I
Dos Processos de Votação
Art. 79. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
Art. 80. O processo nominal e aberto será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento aprovado 
pelo Plenário.
Art. 81. No processo simbólico de votação os Vereadores Mirins que pretender em 
aprovar a matéria deverão permanecer sentados, ficando em pé aqueles que votarem 
contrariamente à proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente Mirim declarará quantos 
Vereadores Mirins votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de 
chamada nominal, proclamando o Presidente Mirim o resultado, sem que conste na ata, 
ou de qualquer outro documento ou regimento que identifique o voto.
Art. 82. A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes, devendo 
os Vereadores Mirins responder “APROVO ou SIM” ou “NÃO ou NÃO APROVO”, 
conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da 
sessão.
Subseção II
Do Adiamento
38
Art. 83. O adiamento da votação da proposição poderá ser formulado até o 
momento anterior à votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal ou 
escrito, devendo ser especificado o número de sessões ordinárias do adiamento proposto, 
não superior a três sessões.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou 
votação da matéria a que se refira até que o Plenário delibere sobre o mesmo. 
§ 2º Somente o orador poderá propor o requerimento de adiamento, podendo 
assim proceder no momento em que estiver discutindo a matéria.
§ 3º A proposição de adiamento será votada pelo Plenário, e se rejeitados todos os 
requerimentos formulados nos termos do § 2º deste artigo, não se admitirão novos 
pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.
§ 4º O adiamento da votação somente poderá ser concedido por duas vezes para 
uma mesma proposição.
§ 5º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.
Seção III
Da Urgência
Art. 84. A urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em 
virtude de interesse público relevante, para que determinada proposição seja logo 
considerada até sua decisão final.
Art. 85. A urgência poderá ser determinada:
I - pela Mesa Mirim, em projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus 
membros e aprovados por dois terços do Plenário;
39
II - a requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores Mirins, 
aprovado por dois terços do Plenário;
Art. 86. Os projetos com regime de urgência, após instruídos com os pareceres das 
Comissões serão encaminhados à Ordem do Dia da sessão imediata para votação.
Parágrafo único. As proposições em regime de urgência não admitem adiamento 
de discussão ou votação.
Art. 87. Aplica-se a esta seção, no que couberem, as normas dos projetos em 
tramitação ordinária.
TÍTULO IX
DAS SESSÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. As sessões da Câmara Mirim serão:
I - ordinárias, as realizadas uma vez por mês, em data e horário a ser designado 
pelo Presidente Mirim;
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões
ordinárias, com duração máxima de duas horas;
III - solenes, as realizadas para instalação de Legislatura Mirim;
V - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 89. Não haverá sessão em caráter secreto.
40
Art. 90. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador Mirim 
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos 
do Plenário e das votações.
§ 1º Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente 
Mirim quando do início da Ordem do Dia.
§ 2º Ao final da sessão, se fará constar do livro de presença os nomes dos 
Vereadores Mirins que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da sessão.
§ 3º A verificação de presença constará dos anais da Câmara Mirim.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 91. A Câmara Mirim realizará mensalmente sessões ordinárias, em data e 
horário a ser designado pelo Presidente Mirim, mediante convocação em Plenário.
§ 1º As sessões ordinárias terão início, mediante presença de um terço dos 
Vereadores Mirins, assim verificada em chamada nominal.
§ 2º À hora convocada o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Não havendo número legal, o Presidente Mirim aguardará até quinze minutos, 
prazo este em que persistindo a ausência de Vereadores Mirins, dar-se-á por encerrada a 
sessão, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os 
documentos constantes do expediente.
§ 4º A Câmara Mirim não realizará mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 92. As reuniões ordinárias compõe-se das seguintes partes:
41
I - Grande Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Explicações Pessoais; e
IV – Momento da Presidência.
Art. 93. A sessão ordinária divide-se em três partes sucessivas:
I - Expediente do Dia;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre e uso da tribuna.
Seção I
Do Expediente Do Dia
Art. 94. O Expediente do Dia destina-se a:
I - aprovação da ata da sessão anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se 
houver requerimento verbal de pelo menos um terço dos Vereadores Mirins presentes;
II - leitura resumida dos documentos oficiais endereçados à Câmara Mirim, para os 
quais seja necessário dar a devida publicidade;
III- outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Mirim.
Art. 95. Findo o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Seção II
Da Ordem Do Dia
42
Art. 96. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
I – requerimentos e moções cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
II - proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas 
tramitações pelas respectivas Comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo 
Presidente da Câmara Mirim na pauta da Ordem do Dia.
§ 1º Quando no curso de uma votação de projeto específico esgotar-se o tempo 
destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da 
matéria.
Art. 97. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria 
absoluta dos Vereadores.
Seção III
Da Palavra Livre
Art. 98. A palavra livre será dividida proporcionalmente entre os Vereadores Mirins, 
sendo no máximo utilizada por cinco minutos para cada um para falar sobre:
I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador Mirim;
II - questões de interesse público do Município;
III - outras questões de interesse relevante.
Art. 99. Já não havendo orador ou esgotado o tempo destinado à palavra livre ou à 
tribuna, será encerrada a palavra livre.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
43
Art. 100. A sessão extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, vedado apenas iniciá￾la no horário reservado à sessão ordinária.
Art. 101. A convocação da sessão extraordinária, sempre justificada, será feita:
I - pelo Presidente da Câmara Mirim, durante o período ordinário;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, de forma escrita e com antecedência de 
três dias;
III - por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores Mirins, em qualquer dos 
períodos, de forma escrita e com antecedência mínima de três dias.
§ 1º Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:
a) a exposição de motivos;
b) a matéria propriamente dita a ser apreciada.
§ 2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara Mirim deverá ser feita 
com antecedência de:
I - vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a 
comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os 
Vereadores presentes à reunião;
II – três dias, quando feita, a convocação, por meio de expediente dirigido a cada 
Vereador Mirim.
§ 3º Durante a convocação extraordinária, será apreciada apenas a matéria que 
motivou a convocação.
Art. 102. As sessões extraordinárias se realizarão com a seguinte sequência:
I - chamada e verificação do quórum para início da reunião;
II - abertura da reunião;
44
III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;
IV - leitura do motivo da reunião e do seu expediente específico da Ordem do Dia;
V - ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;
VI - encerramento da reunião.
Art. 103. Durante o período da convocação extraordinária, as Comissões 
Permanentes se reunirão conjuntamente para análise concomitante e definitiva das 
proposições objeto da convocação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os pedidos de vista 
serão coletivos, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO SOLENE
Art. 104. A Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal ou pelo Presidente da Mesa Diretora Mirim, destina-se a:
I - Instalação de Legislatura.
§ 1º A sessão solene será aberta pelo Presidente da Câmara Municipal
independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminada.
§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, Presidente Mirim, os Vereadores Mirins e os convidados e autoridades 
designadas pelo cerimonial.
CAPÍTULO V
DOS APARTES
45
Art. 105. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para
indagação, esclarecimento ou contestação.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente Mirim ou a qualquer Vereador Mirim no 
exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.
Art. 106. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente Mirim, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando
sobre ata, ou em questão de ordem;
IV – quando o Vereador Mirim já tiver aparteado o orador.
§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo 
oque lhes for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais e assim declarados pelo Presidente Mirim.
TÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 107. De cada sessão da Câmara Mirim será lavrada ata dos trabalhos 
contendo o nome dos Vereadores Mirins presentes, além de uma exposição sucinta dos 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente.
§ 1º Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será colocada em 
votação.
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§ 2º Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a 
modificação proposta.
§ 3º Não havendo consenso quanto à retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 4º O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou 
o descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação pelo 
Plenário.
§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelos Vereadores Mirins.
Art. 108. A ata da última sessão da legislatura será redigida de forma resumida
para apreciação e aprovação na mesma sessão, colhendo-se as assinaturas dos 
Vereadores Mirins presentes.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Os casos não previstos e as dúvidas quanto à interpretação deste 
Regimento Interno Mirim serão dirimidas soberanamente pela Mesa Diretora Mirim, que 
deverá observar no que for aplicável, ao Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Guarujá do Sul.
Art. 110. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, de Guarujá do Sul, Estado de 
Santa Catarina, 16 de setembro de 2021.
Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua 
instalação legislativa.
Cleber Jonas Weschenfelder
Presidente
Sônia Lucia Kuhn Rosenbach
1ª Secretária

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