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norma nº 2.766/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.766 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2023”.
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Sexta-feira, 30 de setembro de 2022 às 09:45, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4222627: 2766/2022
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4222627
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI Nº 2.766/2022
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES 
FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO 
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO 
DE 2023”.
Noé Nauro Benetti, Prefeito Municipal em exercício de Guarujá do Sul, Estado 
de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a 
Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano 
Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus 
fundos, para o período de 2023, constituído pelos Relação Detalhada das 
Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são 
partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do 
anexo desta lei.
Art. 2o, O Plano Plurianual foi elaborado observando as 
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
 I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação 
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
 II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores 
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
 III – criar condições para o desenvolvimento sócio￾econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego 
e melhorar a distribuição de renda;
 IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais 
de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou 
erradicados por esse meio;
 V – estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à 
margem de melhoramentos urbanos;
 VI – integrar os programas municipais com os do Estado e 
os do Governo Federal;
 VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a 
fim de dar solução conjunta a problemas comuns. 
 Art. 3º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada 
exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, 
que estão orçados a preços de Julho de 2022, poderão ser atualizados pelo 
Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal 
seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder 
Executivo, através de projeto de lei específico.
 Art. 5º O levantamento das necessidades foi feito em 
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a 
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada 
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária 
Anual, extraídas dos anexos desta lei.
 Art. 6° O Poder Executivo poderá ajustar as metas e 
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em 
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 Art. 7º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre 
prioridade sobre os demais.
 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, S/C, 30 de setembro de 2022.
Noé Nauro Benetti
Prefeito Municipal em Exercício
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em 
data supra.
Júlio Cesar Della Flora
Secretário Administração e Fazenda

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