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norma nº 2.767/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.767 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
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LEI Nº 2.767/2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as 
Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação 
do Orçamento-Programa para o Exercício de 2023.
Noé Nauro Benetti, Prefeito Municipal em exercício de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de 
Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2. º, da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 
2000, corroborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município 
de Guarujá do Sul para o exercício de 2023, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as 
despesas de capital;
II – a estrutura e a organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município e 
as suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII – as disposições sobre despesas com educação e saúde; e
VIII – as disposições gerais;
Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o 
exercício de 2023, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde 
e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º No projeto de Lei do Orçamento para o exercício 2023, os valores da receita 
serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua 
correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo 
para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, 
observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos 
para a execução de projetos e atividades atípicas da Administração Estadual ou Federal, 
ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 5º A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e 
Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei 
Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro 
de 2023 são as especificadas no ANEXO I – Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das 
Contas Públicas.
Art. 7º As metas fiscais para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas 
no ANEXO II – Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá o Poder 
Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência 
Social e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo único. Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza 
impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.
Art. 9º A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita 
por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de 
despesa, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas 
(Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III 
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, 
Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 
8/85);
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o vínculo 
com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria 
SOF/SEPLAN Nº 08/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo 
cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da 
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das 
metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos dois
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para três exercícios seguintes, 
conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub 
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios 
seguintes;
XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados 
para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, 
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária 
específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir 
discriminados:
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais;
3.2 – Juros e Encargos da Dívida;
3.3 – Outras Despesas Correntes;
4.4 – Investimentos;
4.5 – Inversões Financeiras; e,
4.6 – Amortização da Dívida.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de
2020 e 2021, prevista para 2022 e 2023 e projetada para 2024 e 2025, com justificativa da 
estimativa para 2023, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
II – Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de 
Elemento, dos exercícios de 2020 e 2019, fixada para 2022 e 2023 e projetada para 2024 e 2025, 
com justificativa para os valores fixados para 2023;
III – Quadro Demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do 
credor, saldo em 31/12/2021, previsão de saldo em 31/12/2022 e estimativa de desembolso do 
principal e acessórios nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
IV – Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e 
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à 
Câmara Municipal;
V – Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do 
mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 
2023, se for o caso;
VII – Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2020 e 2021 e a 
prevista para 2022 e 2023, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual 
de comprometimento;
VIII – Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua
evolução nos exercícios de 2020, 2021 e a prevista para 2022 e 2023;
IX – Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e 
de operações de crédito, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei orçamentária 
terá como base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e legais, tais como, 
alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os 
dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as despesas de acordo com as 
programações constantes no Plano Plurianual – PPA e nesta Lei.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alteração do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido projetos de lei 
específicos.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital 
em 2023, até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior, conforme
artigo 29ª da Constituição Federal do Brasil.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária, salvo casos especiais;
III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 
3º, da Constituição Federal.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, 
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das 
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses 
recursos.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse comunitário e 
social;
II – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1º O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este 
artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas 
autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas 
às entidades municipalistas em que o Município for associado.
Art. 20. A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a 
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
§ 1º Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se 
concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de 
arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2022.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde 
que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro 
do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato 
do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o 
equilíbrio orçamentário do exercício em curso.
Art. 22. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo 
impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação 
fixada no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 
autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das 
Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas 
prioridades para o exercício, constantes do ANEXO I desta Lei e alterações posteriores.
Art. 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não 
excederão, no exercício de 2023, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da 
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 26. O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas 
na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no Orçamento do Município.
Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 
22, § único, V, da LRF).
Art. 28. O Executivo e Legislativo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 
e 20 da LRF:
I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à 
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas 
de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 3.3.90.34.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades 
ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas 
decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Art. 30. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma 
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se 
for o caso.
Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou 
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinado a 
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 34. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e 
autorizadas por lei específica.
Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos 
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as 
medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, instituído pela 
Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 20/12/1996, que dispõe sobre o 
Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em conformidade com o artigo 
212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis e normas que por ventura surgirem.
Parágrafo único. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para 
o exercício de 2023, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB -, do Salário 
Educação, e do FNDE.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde, 
tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à 
Emenda Constitucional de nº 29/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União 
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá estruturar-se para:
I – até o exercício de 2024, obrigatoriamente, implantar “Sistema de Controle de 
Custos e Avaliação de Resultados”, previsto no Art. 4º, I “e” da LRF;.
Art. 39. Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro, essa 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de 
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações orçamentárias 
no grupo de natureza de despesa “pessoal e encargos sociais” quando houver dotação única 
vinculada à respectiva fonte de recursos.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá 
como limite de movimentação de empenho.
Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que 
integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral 
de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.
Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade 
de caixa.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de 
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica 
Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento 
deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer 
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores 
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de 
lei.
Art. 44. O executivo Municipal enviará até o dia 30 de outubro de 2022, a 
proposta orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 
30 de novembro de 2022.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal 
até 31 de Dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;
III – pagamento de serviço da dívida; e,
IV – transferências ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do 
Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício 
anterior.
Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o 
Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com 
os Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do 
Município ou não. 
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogando￾se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2.725/2021 de 20/09/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 30 de setembro
do ano 2022.
Noé Nauro Benetti
Prefeito Municipal em Exercício
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Júlio Cesar Della Flora
Secretário Administração e Fazenda
Lei de Diretrizes Orçamentária para 2023
ANEXO–Metas Fiscais – Art. 4º, § 1º da LRF
 R$ 1,00
Especificação 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Receita Total 22.201.177,72 23.060.728,00 26.497.939,77 35.632.635,95 30.518.048,68 31.965.232,57
Despesa Total 22.201.177,72 23.060.728,00 26.497.939,77 35.632.635,95 30.518,048,68 31.965.232,57
Resultado 
Primário
3.718.615,49 1.255.384,89 -150.600,00 -470,000,00 -422.219,25 -212.985,24
Resultado 
Nominal
3.731.999,56 1.455.998,41 -151.200,00 -287,500,00 -393.438,50 -183.420,48
Dívida Pública 0,00 0,00 150.000,00 220.000,00 231.000,00 242.550,00
Ao exigir o estabelecimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e primário e montante 
da dívida, a LRF fortaleceu na administração pública o princípio do planejamento das ações 
governamentais, na medida em que:
a) Tornou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a 
entidade.
b) Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução 
orçamentária flexível, e abria caminho para o déficit orçamentário e o consequente
desequilíbrio de caixa.
c) A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública, 
impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que tem 
poder de decisão.
d) Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e, quando for o caso, adoção 
de medidas corretivas.
ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo 
das Metas Fiscais de Resultado Primário
É calculado com base nos dados de receita e despesa consolida envolvendo 
todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do governo num 
exercício, no que diz respeito a capacidade de pagamento da dívida e seus encargos com 
recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas e despesas financeiras.
 
 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025
RECEITA TOTAL 26.497.939,77 35.632.635,95 30.518.048,68 31.965.232,57
 (-) Rendimento de Aplicações 
Financeiras
49.400,00 432.500,00 53.530,75 55.752,26
 (-) Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
 (-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA FISCAL LÍQUIDA 
(I)
26.448.539,77 35.200.135,95 30.464.517,93 31.909.480,31
DESPESA TOTAL 26.497.939,77 35.632.635,95 30.518.048,68 31.965.232,57
 (-) Juros e Encargos da Dívida 50.000,00 250.000,00 24.750,00 26.187,50
 (-) Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
 (-) Aquisição de Título de Capital 
Integr.
0,00 0,00 0,00 0,00
 (-) Amortização da Dívida 150.000,00 220.000,00 231.000,00 242.550,00
DESPESA FISCAL LÍQUIDA (II) 26.297.939,77 35.162.635,95 30.042.298,68 31.696.495,07
RESULTADO PRIMÁRIO -150.600,00 -470.000,00 -422.219,25 --212.985,24
 
 R$ 1,00
Realizado Estimado
Bimestre 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1ºBimestre 1.162.714,19 851.428,59 -25.100,00 -78.333,33 -70.369,87 -35.497,54
2ºBimestre 852.475,67 1.536.170,40 -50.200,00 -156.666,67 -140.739,75 -70.995,08
3ºBimestre 1.919.354,23 1.416.609,12 -75.300,00 -235.000,00 -211.109,62 -106.492,62
4ºBimestre 3.819.645,50 3.369.142,24 -100.400,00 -313.333,33 -281.479,50 -141.990,16
5ºBimestre 3.345.043,90 3.526.151,89 -125.500,00 -391.666,67 -251.849,37 -177.487,70
6ºBimestre 3.718.615,49 1.255.384,89 -150.600,00 -470.000,00 -422.219,25 -212.985,24
Total Anual 3.718.615,49 1.255.384,89 --150.600,00 --470.000,00 -422.219,25 -212.985,24
ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo 
das Metas Fiscais de Resultado Nominal
Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, 
o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a 
partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros 
passivos).
 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025
RESULTADO PRIMÁRIO -150.600,00 -470,000,00 -422.219,25 -212.985,24
(+)Juros, Encargos e variações 
monetárias
-600,00 182.500,00 28.780,75 29.564,76
RESULTADO NOMINAL -151.200,00 -287.500,00 -393.438,50 -183.420,48
 
 
 R$ 1,00
Realizado Estimado
Bimestre 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1ºBimestre 1.166.604,33 848.760,63 -25.200,00 -47.916,67 -65.573,08 -30.570,08
2ºBimestre 858.911,29 1.546.901,40 -50.400,00 -95.833,33 -131.146,17 -61.140,16
3ºBimestre 1.927.843,81 1.445.552,10 -75.600,00 -173.750,00 -196.719,25 -91.710,24
4ºBimestre 3.830.116,70 3.432.606,87 -100,800,00 -191.666,67 -262.292,33 -122.280,32
5ºBimestre 3.356.453,81 3.647.147,87 -126.000,00 -239.583,33 -327.865,42 -152.850,40
6ºBimestre 3.731.999,56 1.455.998,41 -151.200,00 -287.500,00 -393.438,50 -183.420,48
Total Anual 3.731.999,56 1.455.998,41 -151,200,00 -287.500,00 -393.438,50 -183.420,48
ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo 
das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública
A LRF em seu artigo 4°, § 1°, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante 
da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o 
artigo 30, I diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os 
limites globais para o montante da dívida consolidada.
No artigo 29, I, a mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou 
fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras 
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de 
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a doze 
meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A meta fiscal Montante da Dívida para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foi calculada 
levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na 
Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, os novos financiamentos, atualizações e as 
amortizações programadas até 2024.
 
 R$ 1,00
Especificação 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Dívida 
contratual
0,00 0,00 150.000,00 220.000,00 231.000,00 242.550,00
FINISA 0,00 0,00 150.000,00 220.000,00 231.000,00 242.550,00
Total 0,00 0,00 150.000,00 220.000,00 231.000,00 242.550,00
ANEXO – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio 
Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de 
Alienação de Ativos. Art. 4°, § 2°, III da LRF.
Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das diversas 
entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e 
aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância 
do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida que 
grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou provisionado, não 
atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização 
monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de ativos, 
de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade.
Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de uso 
comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao 
patrimônio.
De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado 
patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 
15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patrimonial. 
Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e quando deficitário “Passivo 
Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial, 
Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido 
R$ 1,00
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO
2021 % 2020 % 2019 %
U.G. PREFEITURA 22.502.811,07 20,81 18.626.916,92 34,87 13.811.013,35 16,54
Patrimônio/Capital 22.502.811,07 20,81 18.626.916,92 34,87 13.811.013,35 16,54
Reservas -
- -
- -
-
Resultado Acumulado -
- -
- -
-
TOTAL 22.502.811,07 20,81 18.626.916,92 34,87 13.811.013,35 16,54
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de 
Alienação de Ativos
RECEITAS
REALIZADAS
2021
(a)
2020
(a)
2019
(a)
RECEITAS DE CAPITAL (I) 34.565,68 11.974,20 3.703,20
Alienação de Ativos 34.565,68 11.974,20 3.703,20
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis 34.565,68 11.974,20 3.703,20
TOTAL 34.565,68 11.974,20 3.703,20
DESPESAS
LIQUIDADAS
2021
(b)
2020
(b)
2019
(b)
DESPESAS DE CAPITAL 30.954,93 122.281,73 61.874,48
Investimentos 30.954,93 122.281,73 61.874,48
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
TOTAL NO EXERCÍCIO 30.954,93 122.281,73 61.874,48
SALDO FINANCEIRO 
3.610,75 -110.307,53 -58.171,28
Saldo na conta bancária em 31.12.2020 R$ 24.163,84
(+) Arrecadações durante o ano de 2021 R$ 34.565,68
(+) Rendimentos bancários durante o ano de 2021 R$ 846,05
(-) Gastos em despesas de capital durante o ano de 2021 R$ (30.954,93)
= Saldo bancário em 31.12.2021 R$ 28.620,64
As despesas de capital realizadas durante o ano de 2021 foram as seguintes:
- Empenho para parte de Aquisição de 2 Parques Infantil (Playgrounds), para serem 
instalados no perímetro urbano do Municipio. (Licitação N : 28/2021-PR), pagamento à 
DIDATICA INDUSTRIA E COMERCIO DE BR, no valor de R$ 20.000,00;
-Empenho para parte de Aquisição de Escavadeira Hidráulica para ser utilizado pela 
Secretaria Municipal de Transportes e Obras do município de Guarujá do Sul, com 
recurso de Emenda Parlamentar Impositiva - Transferência Especial n 1773/2021, 
pagamento á MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, no valor de R$ 10.954,93;
- Parte de empenho para execução de passeios em paver em ruas diversas do município 
de Guaruja do Sul., conforme Projeto Técnico, Orçamento e Cronograma Físico / 
Financeiro. (Licitação Nº : 7/2019-TP), pagamento á Caibi Empreendimentos Ltda, no 
valor de R$ 49.961,52;
- Empenho para parte de execução de Rede de Abastecimento de Água Potável (1- Eletro 
Mecânica e 2 - Rede Adutora), na Linha Caravagio, interior do município de Guaruja do 
Sul (Licitação Nº : 2/2020-TP)l, pagamento á Robson dos Santos ME,, no valor de R$ 
25.985,66.
ANEXO – Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4°, § 
2°, V da LRF.
O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o 
volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia 
de receitas.
Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de decisão 
no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses benefícios e, se 
for o caso, reduzir ou até eliminar.
Constituem renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de 
débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor 
efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros benefícios 
diferenciados.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
ISSQN R$ 1,00
2023 2023
EVENTOS Receita 
Orçamentária
Receita 
Financeira
1. Concessão de Isenção do ISSQN para as prestações de serviços 
efetuadas entidades descritas no Inciso VII do art. 243 da Lei 
Complementar nº 47/2018.
53.595,00 53.595,00
2. Concessão de Desconto no pagamento de ISSQN fixo em cota única de 
acordo com art. 238 Inciso III da Lei Complementar nº 47/2018 10.000,00 10.000,00
TOTAL
63.595,00 63.595,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
ISSQN ESTIMADO PARA 2023 R$. 750.000,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 2,5% R$. 17.000,00
ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII R$. 53.595,00
CONCEÇÃO DESCONTO PGTO A VISTA ISSQN R$. 10.000,00
-------------------
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2023 R$. 669.405,00
IPTU
R$ 1,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
IPTU ESTIMADO PARA 2023 R$. 621.000,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 7,41% R$. 46.000,00
REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA R$. 36.000,00
REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS 3,5% R$. 38.000,00
 ----------------------
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2023 R$. 501.000,00
HORAS MÁQUINAS
2023 2023
EVENTOS Receita 
Orçamentária
Receita 
Financeira
1. Incentivo cfe. Art. 15, 16, 17 e 24-A da Lei 2.453/2015 alterada pela Lei 
2.579/2018 de 26 de abril de 2018
175.000,00 175.000,00
TOTAL
175.000,00 175.000,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
HORAS MÁQUINAS ESTIMADA PARA 2023 R$. 400.000,00
INCENTIVO DA LEI 2.453/2015 e LEI 2.579/2018 R$ 175.000,00
 -------------------
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2023 R$. 225.000,00
2023 2023
EVENTOS Receita 
Orçamentária
Receita 
Financeira
1. Concessão de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano – IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Incisos I a 
XIV do art.139 da Lei Complementar 47/2018 38.000,00 38.000,00
2. Concessão de Desconto no pagamento de IPTU em cota única 36.000,00 36.000,00
TOTAL 74.000,00 74.000,00
SERVIÇOS AGRÍCOLAS
2023 2023
EVENTOS Receita 
Orçamentária
Receita 
Financeira
1. Incentivo 50% Art. 8º da Lei 2.453/2015 pela Lei 2.579/2018 de 26 de 
abril de 2018) e Lei 2.584/2018
6.500,00 6.500,00
TOTAL 6.500,00 6.500,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
SERVIÇOS AGRÍCOLAS ESTIMADO PARA 2023 R$. 15.000,00
INCENTIVO 50% DA LEI 2.453/2015 R$ 6.500,00
 -------------------
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2023 R$. 8.500,00
ART. 14 – LRF – I Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de 
receita da Lei Orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2023 2023
EVENTOS Receita 
Orçamentária
Receita 
Financeira
1. Concessão de Desconto no pagamento de Contribuição de melhoria em 
cota única – Leis 42/2018, 43/2018, 48/2018 e 49/2018
22.000,00 22.000,00
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ESTIMADA PARA 2023 R$. 180.000,00
REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA R$ 22.000,00
 -------------------
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2023 R$. 158.000,00
ANEXO – Demonstrativo da Margem de Expansão 
das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. Art. 4°, § 2°, V da LRF.
Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as 
despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art. 17 da LRF. 
Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- Nomeação de Servidores;
- Alteração no plano de cargos e salários;
- Assinatura de Contratos e Convênios;
- Novas Unidades de Saúde;
- Novas Unidades Escolares, Creches.
Conforme disposto no artigo 17, § 3º da LRF e orientação contida na 
Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de 
transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc.
Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios 
pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos 
serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação 
de novos servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela 
sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e 
ICMS e outras transferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como: PNAE, 
PAB, PNATE, Salário Educação, CRAS, entre outros, impõem ao Município a geração 
de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação não tem como ser feita 
com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles muitas vezes representam 
pouco mais de 5% do orçamento do Município.
Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as 
despesas obrigatórias de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de 
transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc., ou ainda por conta da redução 
permanente de despesas, caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente como 
por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota 
rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com melhoria dos 
custos.
No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN n° 577/2008, 
consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da 
RCL de 2023 em relação a 2022. Da mesma forma, consideramos como expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas 
de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as 
características definidas no artigo 17 da LRF.
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado
 R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO 
PARA 2023
Aumento Permanente da Receita - APR (I) 9.134.696,18
Redução Permanente de Despesa (II) Zero
Margem Bruta de Expansão (III = I + II) 9.134.696,18
Expansão Prevista das DOCC – EP DOCC (IV) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III – IV) 9.134.696,18
 
APR de 2023 = RCL de 2023 – RCL de 2022
APR de 2023= 35.522.635,95 – 26.387.939,77
APR de 2023 = 9.134.696,18
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ART. 4º, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL
PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO 
MUNICIPAL
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE 
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros 
mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita e geração de 
despesas, destacam a preocupação do legislador com a preservação do equilíbrio de caixa.
Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou 
imprevistas, a LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente líquida, 
de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais 
imprevistos, conforme disposto no artigo 4°, § 3° da LRF e Portaria STN nº 577/2008.
Os valores em discussão na esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais, 
não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser liquidadas 
imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos 100 e 81 das 
Constituições Federal e Estadual respectivamente, os precatórios apresentados até 1º de Julho do 
exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercício seguinte:
Relação do estoque de precatórios para 2023, em ordem cronológica para 
pagamento.
PRECATÓRIO NATUREZA BENEFICIÁRIO VALOR
Total
Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e 
ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos, secas prolongadas, entre 
outros. Se alguma das situações previstas acontecer, a Administração Municipal avaliará a 
extensão das mesmas, definindo as despesas conseqüentes, utilizando para o atendimento parte 
da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei 
específico ao Poder Legislativo, propondo a suplementação dos recursos necessários.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Gestora: 
Município de Guarujá do Sul – SC
Abertura de Créditos Adicionais com 
recursos da Reserva de Contingência 20.000,00
1. Outros Riscos Fiscais 20.000,00
1.1. Intempéries 20.000,00
SOMA 20.000,00 SOMA 20.000,00
TOTAL 20.000,00 TOTAL 20.000,00
*Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade 
econômica, colapso da economia, etc;
*Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO – Demonstrativo da 
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, § 2º, V da LRF, anexo a esta 
Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram 
obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas.
*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes);
*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2023 e existir saldo financeiro, os 
recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de 
medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas ao cumprimento dos 
limites constitucionais de saúde e educação.
 Noé Nauro Benetti Deisi Cemin Franco 
Prefeito Municipal em Exercício Contadora CRC 028174/O-0

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