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norma nº 2.773/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.773 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaINSTITUI O ABONO ASSIDUIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N 2.773/2022 
Institui o abono assiduidade e dá outras providências. 
Art. 1º. Esta Lei revoga o prêmio assiduidade previsto na Lei n. 
1.807/2006, institui o abono assiduidade e estende seu alcance a todos os 
servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos 
empregados públicos, admitidos em caráter temporário contratados pelo regime 
da Consolidação das Leis do trabalho. 
Art. 2º. O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo 
e ao empregado público que, no período aquisitivo de seis meses tiver 
comprovada 100% (cem por cento) de freqüência ao trabalho. 
§ 1º. O abono-assiduidade é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para 
cada semestre ininterrupto de serviço prestado com assiduidade integral. 
§ 2º O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao 
tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 100,00 (cem reais) para cada 
mês de exercício. 
§ 3º. No primeiro período mínimo de um mês a que se refere o § 2º deste 
artigo será excluída qualquer contagem de tempo de serviço fictício, 
considerando-se apenas o mês/competência trabalhado integralmente. 
Art. 3º. Computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que 
justificada ou decorrente de licença ou concessão de qualquer natureza, exceto 
as ausências, a seguir relacionadas, que serão computadas como tempo de 
serviço: 
I – atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período 
eletivo; 
II - servir ao Tribunal do Júri; 
III – férias; 
 IV – licenças: 
a) Prêmio; 
b) à gestante, adotante e paternidade; 
c) para tratamento da própria saúde, desde que o afastamento não 
seja superior a um dia no período aquisitivo, e, 
d) da licença por acidente em serviço. 
V – afastamentos: 
a) por um dia no semestre para doação de sangue; 
b) por oito dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge 
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua 
guarda ou tutela e irmãos; 
c) para realização de cursos de capacitação autorizados pela 
administração; 
d) por um dia no período aquisitivo para acompanhamento em consulta 
ou procedimento médico de filho, pai, mãe, cônjuge ou convivente.
Parágrafo único. As ausências mencionadas neste artigo serão 
consideradas como falta excludente da aquisição do direito se ocorridas no 
primeiro mês/competência de trabalho, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º 
desta Lei.
Art. 4º. Somente será computado para fins de concessão do benefício 
mencionado no artigo 2º desta Lei, o tempo de serviço prestado por: 
I - servidor público municipal efetivo, assim considerado aquele admitido 
por concurso, ainda que em estágio probatório; 
II – empregado público, admitido em caráter temporário, vinculado ao 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado 
não fará jus ao adicional durante o comissionamento, nem contará esse tempo 
para concessão futura. 
Art. 5º. Não se concederá abono-assiduidade ao servidor que, no período 
aquisitivo sofrer penalidade disciplinar em qualquer de suas modalidades. 
Art. 6º. Aos membros do magistério público municipal atualmente em 
exercício fica assegurado o direito ao premio assiduidade relativo ao período 
aquisitivo de janeiro a dezembro de 2022, seguindo a contagem do tempo de 
serviço até 31/12/2022 para esta finalidade. 
Art. 7º. Ficam estabelecidas as seguintes datas como marcos finais e 
iniciais das concessões: 
I – para os membros do magistério público, efetivos, atualmente 
contemplados com o prêmio assiduidade previsto na Lei n. 1.807, de 24 de abril 
de 2006,: 
a) até 30 de abril de 2023 será pago o último prêmio assiduidade 
referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 
b) até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente 
ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023; 
c) a partir de 1º de julho de 2023 será computado o período aquisitivo 
para a próxima aquisição semestral que será paga juntamente com todos os 
servidores e empregados beneficiados, conforme alínea c do inciso II deste 
artigo. 
II – para os servidores e empregados públicos municipais em geral: 
a) até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente 
ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023; 
b) até 31 de janeiro de 2024 será pago o abono assiduidade referente 
ao período aquisitivo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023. 
Parágrafo único. Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono 
assiduidade será pago sempre juntamente com a folha de pagamento do mês de 
julho de cada ano relativo ao primeiro semestre e juntamente com a folha do mês 
de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior, 
exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono 
juntamente com as verbas rescisórias. 
Art. 8º. O abono-assiduidade terá seu valor revisado anualmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos doze 
meses. 
Art. 9º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente 
Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício 
ocorrente. 
Art. 10. Ficam revogados o inciso V do artigo 19 e o artigo 24 da Lei n. 
1.807, de 24 de abril de 2006, bem como as demais disposições em contrário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para ser 
aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em, 
22 de novembro de 2022 . 
71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação 
Certifique-se. Publique-se. 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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