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norma nº 2.777/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.777 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS ACELERA GUARUJÁ DO SUL DESTINADO A EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DIVERSA DO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.777/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS 
ECONÔMICOS ACELERA GUARUJÁ DO 
SUL DESTINADO A EMPREENDIMENTO 
LOCALIZADO EM ÁREA DIVERSA DO
DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado 
de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivos Econômicos denominado 
ACELERA GUARUJÁ DO SUL, com o objetivo de promover e fomentar o 
acelerado crescimento da economia municipal com incentivos que poderão ser 
concedidos para empreendimentos localizados no território municipal não 
abrangidos na circunscrição do Distrito Industrial.
Art. 2º. O Programa ACELERA GUARUJÁ DO SUL terá a duração de até 05
(cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado
por até igual período mediante lei específica.
Art. 3º. Objetivando dar efetividade ao Programa Acelera Guarujá do Sul, 
fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos econômicos a empresas 
comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades ou 
expandir a unidade existente, realizando os investimentos necessários.
§ 1º. Os incentivos econômicos referidos no caput deste artigo serão os seguintes: 
I — subsídio para o custeio da execução de novas instalações ou de reforma ou 
expansão das instalações existentes, englobando materiais e mão de obra;
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II — subsídio para o custeio de instalação ou melhoramento da rede de energia 
elétrica, hidráulica ou de internet para servir o estabelecimento;
III — subsídio para o custeio das obras de melhoramento em instalações gerais 
incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes, englobando materiais e mão de 
obra.
§ 2º. O incentivo econômico corresponde à concessão de um valor atrelado à 
geração de emprego e de movimento econômico, na seguinte proporção:
a) Subsídio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada emprego novo gerado, até 
o limite de R$ 25.000,00, para cada empresa;
b) Movimento econômico anual igual ou superior ao valor do incentivo recebido.
§ 3º. O número de empregos novos será arredondado sempre para maior, de forma 
que para o recebimento de R$ 25.000,00 deverá haver geração de no mínimo três 
empregos.
§ 4º. O interessado deverá cumprir cumulativamente os requisitos do § 2º deste
artigo.
Art. 4°- O Município de Guarujá do Sul efetuará o repasse dos recursos 
financeiros previstos no artigo 3°, diretamente ao prestador do serviço ou 
fornecedor do material e mão de obra, conforme o caso, o qual será escolhido 
mediante processo licitatório instaurado para tal finalidade.
Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em parcelas, atreladas à execução do
serviço ou fornecimento de materiais, de forma proporcional e seguindo
cronograma de execução.
Art. 5º. A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à
aprovação do projeto de investimentos, e para ter acesso os interessados deverão 
observar Edital de Chamamento Público que será previamente publicado pelo 
Poder Executivo, devendo apresentar requerimento acompanhado, no mínimo, 
dos seguintes documentos:
I - projeto proposto e planilha de custo do investimento proposto;
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II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
III - contrato social e suas alterações;
IV - comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
V - cópia do Alvará de Localização e Permanência no Município;
VI - enquadramento de acordo com o faturamento.
Art. 6°. O requerimento e os documentos serão encaminhados ao Secretário 
de Indústria e Comércio, ao qual caberá receber, protocolar e pautar o pedido para
análise, na forma do artigo 12 desta Lei.
§ 1° Os interessados que tiverem seus requerimentos aprovados receberão um 
Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Acelerado - CIDA que o habilitará 
ao recebimento do subsidio, devendo apresentá-lo, no momento oportuno, ao 
vencedor do processo licitatório para o respectivo fornecimento.
§ 2º Constatado inadimplemento relacionado ao restante da aquisição do 
bem/serviço proposto, quando for o caso, automaticamente o beneficiado perderá 
o restante do benefício, além de ficar obrigado ao ressarcimento o erário das 
parcelas já pagas, devidamente corrigidas monetariamente com acréscimos de
juros de 1% ao mês.
Art. 7º. A decisão final quanto à concessão do subsidio, caso a caso,
caberá ao Chefe do Poder Executivo vinculada ao Parecer final da Comissão
Especial e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para acorrer
a despesa advinda.
Art. 8º. Os subsídios concedidos pelo Município somente poderão ser 
utilizados para o pagamento de despesas atreladas as obras e fornecimentos 
mencionados no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º. Será de total responsabilidade dos beneficiados a quitação do
percentual da obra/serviço não compreendido no valor subsidiado.
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Parágrafo único. O município não arcará, em nenhuma hipótese, com despesas 
além daquelas pertinentes ao subsidio concedido.
Art. 10. As contratações do beneficiário com terceiros fornecedores não 
contarãocom qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 11°. Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução e
posteriorcumprimento dos encargos, o beneficiado enviará ao Município:
I — durante a execução da obra:
a- cronograma físico-financeiro;
b - boletim de medição;
c - planilha de recebimento de materiais.
II — posteriormente à execução:
a - comprovação anual da continuidade das operações da empresa;
b - comprovação da aplicação da totalidade do investimento proposto;
c - semestralmente, ficha de registro de empregados, acompanhada da 
GFIP, mensal, do período em análise (e-Social);
d - Semestralmente, prova do movimento econômico, demonstrando que o 
saldo é positivo; anualmente, relatório completo do movimento econômico,
demonstrando que o somatório anual é igual ou superior ao valor do subsídio
recebido.
§ 1º. As condições mencionadas nos incisos I e II deste artigo constituem encargos 
do beneficiado e aquelas do inciso II deverão ser mantidas e comprovadas durante 
o período de oito anos após o recebimento integral do incentivo econômico.
§ 2-°. Constatado o descumprimento total ou parcial dos encargos, o beneficiário 
deverá ressarcir ao erário com o valor total recebido, acrescido de multa moratória 
de 20% (vinte por cento), cujo principal será corrigido monetariamente pelo 
IPCA e sofrerá acréscimos de juro legal de 1% ao mês.
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Art. 12. É incumbência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em 
conjunto com a Comissão Especial, analisar os projetos e emitir parecer 
fundamentado, que serão submetidos à apreciação do Chefe Poder Executivo 
Municipal para decisão final, o qual discorrerá sobre:
I - probabilidade de sucesso do empreendimento;
II - incentivos viáveis de concessão;
III- valor próprio investido;
IV - número de empregos novos gerados;
V- caráter de continuidade, com vistas à tecnologia empregada;
VI - necessidade de análise técnica especializada do projeto, caso for considerado
complexo;
VII - considerações convenientes para apreciação do Executivo Municipal.
Art. 13. Atuará na análise destes pedidos, como Comissão Especial, a 
mesmainstituída pela Lei n. 2.730/2021.
Art. 14. Para efeito de avaliação dos Projetos a que se refere esta Lei, serão
consideradas no julgamento, prioritariamente:
I - a ordem de protocolo do requerimento, priorizando-se a ordem de entrada no
protocolo;
II - quantidade de novos empregos diretos gerados;
III - valor total do investimento;
IV - despesas atreladas à instalação e melhoramento da rede de energia elétrica;
V - imóvel destinado exclusivamente a fins industriais, comerciais ou de prestação
de serviços, não conjugado com uso residencial.
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§ 1°. Os critérios fixados neste artigo também serão observados para seleção dos
beneficiados no caso de haver mais interessados do que o valor disponível para o
referido exercício.
§ 2°. No caso do § 1º deste artigo, persistindo o empate terá preferência a empresa 
mais antiga e na impossibilidade de atendimento a todos por insuficiência de 
recurso, a empresa não contemplada comporá lista de espera para o exercício 
seguinte para ser beneficiada com prioridade sobre novos interessados no ano 
seguinte.
Art. 15. O projeto do empreendimento aceito pela municipalidade se 
constitui, na íntegra, documento legal de compromisso assumido pelo proponente.
Art. 16. O Projeto, bem como o incentivo concedido nos termos desta Lei, 
são pessoais, intransferíveis.
Art. 17. Não poderão ser beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei:
I - pessoa jurídica constituída sob a forma de Micro Empreendedor Individual,
salvo se participar do processo de seleção nesta condição e, se receber Parecer
favorável, mudar de categoria empresarial evoluindo da condição de
Microempreendedor Individual;
II - pessoa jurídica beneficiada com incentivo semelhante, exceto aquele do
Programa Juro Zero;
III - pessoa jurídica beneficiada com doação onerosa de bem imóvel.
Art. 18. O primeiro Edital para convocação dos interessados poderá ocorrer 
no presente exercício, porém a concessão do incentivo somente se dará a partir de 
1' de janeiro de 2023, após finalizado todo o processamento pertinente à seleção 
dos interessados e com a inclusão do Projeto Acelera Guarujá do Sul em todas as 
peças de planejamento, especialmente na Lei Orçamentária Anual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
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Art. 19 Os beneficiados com o Projeto num exercício poderão participar
novamente da seleção após 02 (dois) exercícios seguintes, se não houver 
interessados na fila de espera. 
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual fixará, anualmente, o valor
destinado ao Programa Acelera Guarujá do Sul.
Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
09 de dezembro de 2022
71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data 
supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

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