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norma nº 2.789/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.789 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Guarujá do Sul e dá outras providências.
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(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Lei Municipal nº 2.789/2023
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de 
Guarujá do Sul e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos (PMGIRS) do Município de Guarujá do Sul, SC, parte integrante desta Lei, 
em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 12 de 
agosto de 2010.
Art. 2º O PMGIRS é o instrumento de planejamento previsto na Política 
Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei Federal nº 12.305/10, que antecede e 
subsidia as ações necessárias para a correta gestão das diferentes tipologias de 
resíduos gerados dentro do território municipal, compreendendo a coleta, 
transporte, o armazenamento e tratamento ambientalmente adequados dos 
resíduos sólidos, bem como a correta destinação e disposição final dos rejeitos. 
Art. 3º A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos 
princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010. 
§ 1º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução; 
II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis 
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
IV - o desenvolvimento sustentável; 
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços 
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as 
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto 
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ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente 
à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial 
e demais segmentos da sociedade; 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 2º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos 
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços; 
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma 
de minimizar impactos ambientais; 
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de 
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor 
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada 
de resíduos sólidos; 
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção 
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos 
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e 
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de 
consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
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XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que 
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial 
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos 
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 
Art. 4º A concepção geral do PMGIRS (Plano Municipal de Gestão 
Integrada dos Resíduos Sólidos) tem o objetivo de definir as políticas gerais 
aplicáveis, as visões de curto, médio e longo prazos para as questões que 
envolvam a gestão de Resíduos Sólidos e os agentes responsáveis participantes. 
Art. 5º O PMGIRS possui vigência por prazo indeterminado e horizonte de 
20 (vinte) anos, com atualização prevista a cada 04 (quatro) anos. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
13 de março de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal 
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

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