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norma nº 2.798/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.798 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE, GERENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORÁRIOS E ZELADORIA, EM ESPAÇO DA QUADRA COBERTA ESPORTIVA DO BAIRRO SULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Lei Municipal nº 2.798/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A 
CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO 
PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE, 
GERENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE 
HORÁRIOS E ZELADORIA, EM ESPAÇO DA QUADRA 
COBERTA ESPORTIVA DO BAIRRO SULINA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso 
de espaço público para exploração da Quadra Coberta Esportiva do Bairro Sulina, 
edificada sobre o imóvel da matrícula n. 8.104, do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de São José do Cedro.
Art. 2º. A concessão de uso será feita com a meta de atender aos usuários do 
espaço concedido, no qual a concessionária deverá explorar a atividade típica da 
estrutura, compreendo a Quadra de Esportes, instalação de lanchonete, 
fornecendo refeições, lanches, bebidas e similares, nos locais destinados à essa 
finalidade e compreendidos na concessão.
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei se fará de forma onerosa, pelo 
prazo determinado de cincos anos, prorrogável uma vez por igual período, em 
caráter privativo e sem exclusividade, a título precário, mediante a condição de 
que a área concedida seja utilizada exclusivamente para instalação e 
funcionamento das atividades relacionadas no artigo 2º desta Lei.
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Art. 4º A escolha do concessionário será feita mediante processo licitatório, na 
Modalidade de Concorrência, do Tipo Maior Oferta, cujas condições de uso, lance 
mínimo, obrigações da concessionária e demais requisitos relacionados à seleção 
constarão do respectivo Edital, que deverá observar as seguintes condições 
mínimas:
I - o critério de julgamento das propostas será o de melhor oferta para a 
Administração, estabelecendo-se como lance mínimo o valor de R$ 100,00 (cem 
reais) mensais;
II - o licitante assume a responsabilidade pela segurança dos participantes e 
visitantes, pela limpeza e manutenção do espaço edificado e arredores 
compreendidos no interior do lote, pelas despesas com água, energia elétrica e 
outras afins, durante o período de uso;
III - as benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com 
autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, serão 
incorporadas ao imóvel, sem nenhum ônus para o Município;
IV – o concessionário poderá executar obras de benfeitorias vindas de quaisquer 
acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização, as quais serão incorporadas 
ao imóvel, sem nenhum ônus para o Município;
V - não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos 
destinados a crianças e adolescentes, bem como artigos de tabacaria, bilhetes 
lotéricos e caça níqueis;
VI – O Município, durante o período da concessão, disporá da Quadra Coberta 
para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social e educativos, 
esportivos, práticas escolares dos alunos da rede municipal, pelo tempo 
necessário, e poderá permitir o uso do Quadra Coberta, a título precário, a 
terceiros, quando presente o interesse público e mediante prévio agendamento.
VII – o concessionário fica autorizado a explorar a quadra de esportes em horários 
pré-definidos pelo poder concedente, praticando preço público condizente 
com os valores de mercado ou fixados pelo poder concedente.
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Art. 5º. A remuneração pelos serviços prestados, pelo capital de giro e 
investimentos despendidos pela concessionária será obtida pela renda que 
resultar:
I – da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico interno ou 
externo compreendido na concessão;
II – da venda de bebidas, alimentos, horários para jogos e outros equipamentos 
instalados na Quadra Coberta.
Parágrafo único. A concessionária assume o risco pela exploração das atividades
no espaço concedido e não terá outra receita advinda do poder concedente.
Art. 6º. O uso da quadra de esportes, por terceiros, terá suas tarifas fixadas por 
Decreto e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele 
estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.
Art. 7º Em caso de retrocessão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel 
cedido e não passiveis de remoção, serão incorporadas ao Patrimônio do 
Município, não havendo por parte da concessionária, direito a qualquer 
indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. 
Parágrafo único. O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições 
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 8º. A concessão de que trata esta Lei será a título oneroso e se realizará 
mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública com a opção 
pela aplicação da Lei Federal n. 8666/93, respeitados os prazos do Decreto 
Municipal nº 58/2023 de 27 de março de 2023.
Art. 9º Os requisitos específicos para a exploração dos espaços serão dispostos em 
edital de licitação próprio.
Art. 10. A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e 
fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem a sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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Art. 11. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão com o 
fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel 
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a 
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida.
Art. 12. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital 
de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e 
privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 13. Respeitado o disposto no artigo 8º desta Lei, a concessão ora tratada será 
regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a 
serem firmadas.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta 
de dotações do orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
03 de maio de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data 
supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

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