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norma nº 2.804/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.804 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº2.804/2023 
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá 
do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir 
no exercício de 2023, a importância de R$8.520,93 (oito mil quinhentos e vinte 
reais e noventa e três centavos), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95, 
nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de 
suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltadas à manutenção da 
Escola Especial “Caminho Aberto”. 
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 02 (duas) parcelas 
mensais, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e 
vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e 
individuais por credor. 
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 30 (quinze) dias a contar da 
data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e 
comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município. 
Art. 4°. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados 
monetariamente em favor do Erário Público Municipal. 
Art. 5°. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade. 
Art. 6°. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão 
também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. 
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). 
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta 
Lei, instruídas com os seguintes documentos: 
 I – ofício de encaminhamento a prestação de contas; 
 II – balancete Modelo conforme padrão; 
 III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o 
caso; 
 IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e 
sem rasuras e/ou entrelinhas; 
 V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores 
na Receita Orçamentária da Entidade. 
 VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina, 
 Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que 
comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente 
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. 
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e 
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do 
emprego do dinheiro público. 
Art. 10. As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, 
quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo 
licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto. 
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aditivar 
o termo de fomento pelo prazo de cinco anos. 
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta 
dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, 
em, 30 de Maio de 2023.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Claudio Junior Weschenfelder
 Prefeito Municipal
 

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