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norma nº 2.815/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.815 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 09:08, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4956367: LEI MUNICIPAL 2815/2023
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4956367
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI N° 2815/2023 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os 
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previstos no artigo 
22 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro 
de 1993, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e 
inserem-se no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e 
qualificando as ações protetivas. 
 
Art. 2º. Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias 
que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de 
Guarujá do Sul/SC, em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública. 
Art. 3º. Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão 
da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que 
integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios 
de cidadania e dignidade da pessoa humana. 
§ 1° O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços 
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas. 
§ 2° É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, 
condicionalidades e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos 
no Decreto Federal n. 6.307 de 2007 ou norma de mesma hierarquia que o 
substitua. 
§ 3º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a 
nutriz, a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a família. 
 
 § 4º Os Benefícios Eventuais são destinados a todos que deles necessitarem 
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. 
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do 
indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros. 
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as 
famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da 
condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, 
desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade 
pública, entre outros. 
 
 Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer no órgão gestor 
da Assistência Social ou em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do 
trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e 
demanda espontânea, sendo a atividade realizada por profissionais, observando￾se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17 de 2011 e Resolução CEAS/SC nº 16, 
de 16 de novembro de 2022 ou outras que as substituam. 
Art. 6º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos 
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no 
país após somatória da renda total da família, ressalvadas as exceções previstas 
nesta Lei. 
§1° Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda 
mensal per capta familiar, a equipe de referência pelo atendimento da demanda, 
terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa de parecer 
técnico escrito, podendo demonstrar através das despesas básicas como 
alimentação e moradia, medicação contínua e tratamento médico, tarifas de 
energia elétrica e abastecimento de água e demais despesas fixas ao mês, 
observada as condicionalidades previstas em lei. 
§2º A inclusão da família ou pessoa no Cadastro Único - CADÚNICO para 
programas Sociais não deverá constituir critério para acesso aos benefícios. No 
entanto, a família ou pessoa beneficiada que não estiver inclusa no CADÚNICO 
deverá ser encaminhada para o cadastramento, a fim de ampliar a oferta 
de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo 
Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o cadastro único como 
base de informações. 
§3º Nos casos de não haver comprovante de rendimentos, será 
considerada a auto declaração do requerente ou do membro familiar. 
§4° Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para 
a concessão de benefício eventual. 
§5° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. 
Art. 7º. São formas de benefícios eventuais: 
I - Benefício natalidade; 
II - Benefício funeral; 
III – Benefício às situações de vulnerabilidade temporária; 
IV – Benefício às situações de emergências e calamidade pública. 
SEÇÃO I 
DO BENEFÍCIO NATALIDADE 
Art.8º. O Benefício Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens 
materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da 
família. 
§ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação, de higiene e de 
mobiliário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
§2º Quando ofertado em forma de pecúnia o valor será de 1 (um) salário 
mínimo vigente. 
§3º Quando ofertado em bens materiais o valor será de até 1 (um) salário 
mínimo vigente. 
§4º O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que 
comprovada a gestação em até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento. 
§5º O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 
(trinta) dias após o requerimento. 
§6º A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício 
Eventual em razão de natalidade. 
Art. 9º. O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá 
preferencialmente aos seguintes aspectos: 
I - necessidades do nascituro ou recém-nascido; 
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe. 
Art. 10. São documentos essenciais para concessão do benefício 
natalidade: 
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá 
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; 
II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão 
de nascimento; 
III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito; 
IV - Comprovante de residência; 
V – Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
VI – Carteira de identidade e CPF do beneficiado. 
§1º Para cálculo da renda per capita familiar também será considerado o 
nascituro. 
§2° O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação. 
§3º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver 
segurada pelo salário maternidade, previsto no artigo 18, inciso I, alínea g, da Lei 
Federal 8.213, de 24 de julho de 1991. 
SEÇÃO II 
DO BENEFÍCIO FUNERAL 
Art. 11. O Benefício funeral compreende: 
I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; 
Art.12. São documentos essenciais para o auxílio funeral: 
I – certidão de óbito; 
II – comprovante de residência no nome do falecido ou da pessoa com 
quem ele comprovadamente residia, desde que o comprovante de residência 
seja do próprio município; 
III – comprovante de renda de todos os membros da família; 
IV – documentos pessoais do falecido e do requerente; 
V – Declaração firmada pela empresa responsável pelo funeral, 
constando as despesas. 
§1° O auxílio funeral poderá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o 
óbito. 
 
§2° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta 
Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. 
§3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que, 
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou 
morador de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social ou CRAS (Centro 
de Referência de Assistência Social) será responsável pela concessão do benefício 
com pagamento de todas as despesas do funeral uma vez que não haverá familiar 
ou instituição para requerer. 
§4° Nos demais casos o valor conferido ao auxílio funeral será de 01 (um) 
salário mínimo vigente no país. 
§5º Com Exceção, o grupo familiar que possuir convênio funerário 
qualquer que, seja sua forma organização, nestes casos em específico será 
concedido o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a fim 
de minorar as vulnerabilidades em consequência da perda de um membro do 
grupo familiar. 
§6º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício 
eventual de auxílio funeral compreende o valor igual ou inferior a 01 (um) salário 
mínimo vigente, em cuja base de cálculo não se inclui eventual 
rendimento/benefício previdenciário do falecido, sujeitando-se apenas ao estudo 
sócio econômico do grupo familiar requerente para certificação da situação de 
vulnerabilidade social alegada. 
SEÇÃO III 
DO BENEFÍCIO ÀS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA 
Art. 13. O benefício às situações de vulnerabilidade temporária constitui￾se no repasse de benefícios prestados em caráter transitório, de valores, a ser 
ofertado em pecúnia ou em bens materiais, definido peala Secretaria Municipal 
de Assistência Social, com a finalidade de atender contingências sociais, 
assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou familiar 
através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
Art. 14. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo Único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I - da falta de: 
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as 
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente as 
de alimentação; 
b) documentação; e 
c) domicílio; 
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos; 
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, 
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de 
ameaça à vida; 
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou 
exponham os indivíduos ou famílias a riscos sociais. 
Art. 15. São documentos essenciais para a concessão do Benefício às 
Situações de Vulnerabilidade Temporária: 
I - Comprovante ou declaração de residência atualizada do requerente; 
II - Comprovante ou declaração de renda familiar; 
III - Documentos pessoais do requerente e do grupo familiar. 
§1º Mediante situação eventual, a ausência da apresentação do documento 
pessoal de um dos membros do grupo familiar, exceto do requerente, não 
inviabilizará a concessão do benefício. 
§2º Em caso de pessoa itinerante ou em situação de rua, sem 
documentação pessoal, serão orientados a apresentar o Registro de Boletim de 
Ocorrência, bem como atualizar e/ou cadastrar-se no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO em localidade de sua 
referência, ficando isentos de apresentar documentação descrita neste artigo. 
Art. 16. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios 
eventuais às situações de vulnerabilidade temporária: 
I – Benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza; 
II – Benefício auxílio leite; 
III – Benefício passagem; 
IV – Benefício documentação; 
V – Benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha; 
VI – Benefício hospedagem; 
VII – Benefício auxílio aluguel. 
Art. 17. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais às situações 
de vulnerabilidade temporária, na condição de excepcionalidade, desde que 
pertinente à Política de Assistência Social e concedidos para salvaguardar a 
sobrevivência familiar e/ou de seus membros, desde que seja realizada análise 
com parecer técnico por profissionais de nível superior, vinculados aos serviços 
socioassistenciais. 
Subseção I 
Do Benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza 
Art. 18. O benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza consiste na 
concessão de alimentos, materiais de higiene e limpeza de acordo com a 
necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade social, que comprometa 
a sobrevivência de seus membros. 
Art. 19. O benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza será 
disponibilizado mediante alimentos de consumo básicos e higiene pessoal, o 
valor da cesta básica corresponderá até 40% (quarenta por cento) do salário 
mínimo vigente, garantindo a dignidade e cidadania das famílias e a garantia do 
desenvolvimento econômico no município, mediante observância dos 
seguintes critérios: 
I – após construção de relatório técnico de profissional da equipe de 
referência responsável pelos Benefícios Eventuais e verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão através de parecer favorável; 
II – ter renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta 
por cento) do salário mínimo; 
 III - ser morador do Município por no mínimo três meses, exceto os casos 
de calamidade pública e casos avaliados pelo técnico responsável; 
IV - Comprovante de residência; 
V – Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
VI – Carteira de identidade e CPF do beneficiado. 
Parágrafo Único. Este benefício poderá ser fornecido até 3 (três) vezes ao 
ano para a mesma família, salvo nos casos em que o Assistente Social responsável 
pelo atendimento perceber, através de estudo sócio econômico, maior 
necessidade do benefício o qual poderá ser fornecido de forma consecutiva ou 
não, este terá autonomia para a concessão do benefício. 
Subseção II 
Do Benefício Leite 
 Art. 20. O benefício leite, consiste na concessão de leite de acordo com 
a necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade social, que 
comprometa a insegurança alimentar da criança, mediante observância dos 
seguintes critérios: 
I - Criança recém-nascida até completar dois anos de idade; 
II - Possuir renda per capita igual ou inferior ½ (meio salário mínimo) 
vigente; 
III - Família residir no município há pelo menos três meses. 
§ 1º. Em casos em que a família não se enquadrar nos critérios da renda 
mensal per capita ou não atender algum dos critérios previstos o técnico 
responsável da equipe de referência responsável pelo atendimento terá 
autonomia para conceder o auxílio leite. Considerando os seguintes aspectos: 
através de parecer com justificativa favorável para a concessão do auxílio leite, 
famílias atendidas pela Política de Assistência Social na condição de 
vulnerabilidade econômica e social ou situação de risco social ou pessoal e 
inscrito no Cadastro Único. 
§2º. Quando o leite for concedido por motivo de vulnerabilidade 
temporária como no auxílio à alimentação é de responsabilidade da Política de 
Assistência Social, no entanto, quando o leite especial, que é definido com 
prescrição médica se caso o paciente não utilizar agrava sua condição de saúde, 
é de competência da Política de Saúde. 
Subseção III 
Do Benefício passagem 
Art. 21. O benefício passagem consiste na concessão de passagens para 
realização de viagem intermunicipal e interestadual a indivíduos ou às famílias 
que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, para: 
I – Retorno à cidade de origem para afastamento de situação de violação 
de direitos, dentre outras situações de risco social; 
II – Atender situação de migração; 
III – Atender situação de abandono ou de impossibilidade de garantir 
abrigo aos filhos e à família; 
IV – Atender situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência na família ou de situações de 
ameaça a vida; 
V – Atender outras situações sociais identificadas pelos profissionais dos 
serviços socioassistenciais, dentro das competências da Política de Assistência 
Social. 
§1º Para a efetivação do benefício de transporte gratuito para acesso aos 
serviços socioassistenciais, a Secretaria de Assistência Social efetuará o 
pagamento de passagens à empresa privada de transporte ou ainda por meio de 
disponibilização de transporte próprio da Secretaria de Assistência Social ou 
CRAS. 
§ 2º O auxílio passagem também poderá ser fornecido para acesso aos 
serviços socioassistenciais e será providenciado pelos profissionais da proteção 
social básica e de proteção social especial média e alta complexidade para aqueles 
usuários que não disponham de meios para assegurar sua locomoção/transporte 
para acesso aos serviços socioassistenciais solicitados pela equipe técnica 
responsável do serviço. 
 
Subseção IV 
Do Benefício Documentação 
Art. 22. O benefício documentação consiste na prestação de serviço 
público por parte da Assistência Social para solicitação de segunda via de 
certidões de nascimento, casamento ou óbito. 
Parágrafo Único: Poderá ser concedido 1 (um) benefício documentação no 
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da primeira concessão. 
Subseção V 
Do Benefício Vestuário, Cama, Banho e Utensílios de Cozinha 
Art. 23. O benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha consiste 
na concessão de vestuário pessoal, itens de cama, banho e utensílios de cozinha, 
repassados ao beneficiário para suprir as necessidades de caráter imediato e 
emergencial e promover o enfrentamento das situações vulnerabilidades e 
contingências sociais. 
§1º. O benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha será 
concedido por meio de pecúnia ou bens materiais, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§2º Quando ofertado em forma de pecúnia o valor será de 1 (um) salário 
mínimo vigente. 
§3º Quando ofertado em bens materiais o valor será de até 1 (um) salário 
mínimo vigente cujas aquisições deverão ser feitas, preferencialmente, no 
comércio local. 
§ 4º O beneficiado terá o prazo de quinze dias contados do recebimento do 
valor para aquisição dos bens e prestação de contas junto à equipe técnica do 
SUAS que avaliará se a documentação apresentada tem força probatória e 
encaminhará tudo ao setor responsável para finalização do processo de 
liquidação e arquivamento. 
Subseção VI 
Do Benefício Hospedagem 
Art. 24. O benefício hospedagem consiste na concessão de pernoite em 
hotel ou congênere para garantir o reestabelecimento das seguranças sociais e 
será concedido ao indivíduo ou às famílias que se encontram em situação 
de vulnerabilidade temporária decorrente de: 
I – Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos 
e família; 
II – Situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida; 
III – Situação de moradores de rua quando feito o alerta pela defesa civil 
do estado devido a frio extremo; 
IV – Outras situações sociais identificadas pelo profissional. 
§ 1º O benefício eventual em forma de hospedagem será concedido 
mediante custeio de diária em hotel ou congênere. 
§ 2º Poderão ser concedidas até 05 (cinco) diárias, no prazo de 12 (doze) 
meses, a contar da data da primeira concessão. 
§ 3º O limite de diárias previsto no §2º deste artigo poderá ser excedido 
em casos de violência intrafamiliar e/ou situação de risco, mediante avaliação e 
justificativa do profissional. 
Subseção VII 
Do Benefício Auxílio Aluguel 
Art. 25. O benefício auxílio aluguel visa disponibilizar acesso a moradia 
segura em caráter emergencial e temporário, mediante pagamento, integral ou 
parcialmente, da locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses, 
permitida a prorrogação por igual período. 
§ 1º Poderão se beneficiar deste auxílio as famílias privadas de sua 
moradia, nas seguintes hipóteses: 
I – por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação 
ambiental; 
II – nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a 
riscos insanáveis, iminentes ou desabamento e ou, de desapropriação para 
pavimentação; 
III – nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural 
ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos 
competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de 
parentes; 
IV – nos casos de catástrofes ou calamidade pública, hipótese em que o 
auxílio do Aluguel Social poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo 
prazo de 02 meses, permitida a prorrogação por igual período e não dependerá 
de comprovante de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, 
obrigatória a apresentação de relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil e 
Social e, comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou 
geológico; 
V – as moradias em alto risco deverão ser avaliadas através de vistorias de 
Técnicos da Defesa Civil e os técnicos do SUAS do Município de Guarujá do Sul, 
devendo ser emitido laudo e parecer social que ateste a situação; 
VI – o beneficiário que tiver sua edificação demolida e que receber uma 
unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente 
desligado do benefício auxílio aluguel. 
§ 2º São requisitos para a adesão ao benefício auxílio aluguel: 
I – Encontrar-se em situação de desabrigamento e não possuir referências 
familiares e comunitárias que possam acolhê-los; 
II – Comprovar residência no Município de Guarujá do Sul por no mínimo 
01 (um) ano; 
III – Não dispor de meios socioeconômicos para adquirir ou alugar 
moradia; 
IV – Ter renda per capita conforme descrito no §2º do Art. 26. 
V – Não possuir outro imóvel; 
VI – Situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida, 
mediante apresentação de Boletim de Ocorrência com descrição da violência 
intrafamiliar ocorrida nos últimos 30 (trinta) dias; 
VII - Parecer técnico favorável que consubstancie a concessão;
Art. 26. O auxílio aluguel será concedido às mulheres, idosos e pessoas 
com deficiência (PCD) que se encontram em situações excepcionais descritas no 
§ 1º do artigo 25 desta Lei. 
§ 1º A inserção das famílias no benefício auxílio aluguel será oficializada 
através de Contrato de Adesão entre beneficiário e locatário. 
§ 2º Os valores dos benefícios concedidos pelo auxílio aluguel, serão 
concedidos de acordo com a renda per capita do beneficiado, observada a seguinte 
tabela: 
Renda Familiar Per Capita Subsídio para custear Benefício 
Auxílio Aluguel 
Até ¼ do salário mínimo vigente Até 70% do salário mínimo vigente 
Até 40% do salário mínimo vigente Até 50% do salário mínimo vigente 
Até 50% do salário mínimo vigente Até 30% do salário mínimo vigente 
§ 3º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente 
para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo 
vedada a sua utilização para outros fins. 
§ 4º O valor do benefício é atribuído ao aluguel e será pago diretamente ao 
locatário ou imobiliária, mediante comprovante de recebimento. 
§ 5º A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da 
locação e o pagamento mensal são de responsabilidade dos Técnicos da 
Secretaria Municipal de Assistencia Social e/ou CRAS, não responsabilizando o 
município em nenhuma hipótese por possíveis danos ao imóvel. 
SEÇÃO IV 
DO BENEFÍCIO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE 
PÚBLICA 
Art. 27. O benefício para situação de emergência e estado de calamidade 
pública busca assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as 
demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos 
beneficiários. 
Art. 28. A situação de emergência e de calamidade pública caracteriza-se 
quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais, como: 
baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, estiagem, 
desabamentos, incêndios, epidemias e epidemias, que causam sérios danos à 
comunidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 29. Para atendimento de vítimas em situação de emergência e de 
calamidade pública, o benefício eventual deverá ser implementado de forma 
articulada com o serviço socioassistencial, criando-se, quando necessário, uma 
comissão indicada pelo órgão gestor. 
Art. 30. Nas situações de emergência e de calamidade pública poderão ser 
concedidos, conforme a necessidade de cada família, os seguintes benefícios: 
I – Materiais para alojamento; 
II - Materiais de limpeza e desinfecção; 
III – Vestuário, cama, banho, agasalhos, colchões, cobertores e utensílios 
de cozinha; 
IV – Alimentação; 
V – Materiais de higiene pessoal. 
Art. 31. As formas de acesso ao benefício à situação de emergência e de 
calamidade pública se dará através de notificação de órgãos da administração 
pública municipal, definidos em decreto municipal específico e, da defesa civil, 
sendo dispensada a comprovação de renda. 
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de emergência ou calamidade 
pública, os recursos deverão ser complementados e articulados com os recursos 
destinados à Defesa Civil. 
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 
regulamentará, caso necessário, por meio de resolução específica, a concessão de 
outros benefícios identificados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social 
que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de 
calamidade pública. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município: 
I. Coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem 
como seu financiamento; 
II. Elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; 
III. Garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais; 
IV. Manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos, 
incluindo-se, obrigatoriamente, nome do beneficiário, benefício concedido, valor, 
quantidades e período de concessão; 
V. Produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de 
benefício e revisão dos valores e quantidade; 
VI. Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município 
para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o 
enfrentamento de contingencias sociais que provoquem riscos e fragilizam a 
manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a 
manutenção da pessoa; 
VII. Promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios 
Eventuais e seus critérios de concessão; 
VIII. Prever dotação orçamentaria anual para concessão dos benefícios 
elencados nesta lei; 
IX. Analisar e propor outras formas de repasse dos benefícios previstos 
nesta lei, em conformidade com orientações do Conselho Estadual e Nacional de 
Assistencia Social, desde que haja avaliação de viabilidade jurídica e 
administrativa. 
Art. 34. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I. Acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no 
âmbito do município, por meio da lista de concessão fornecidas pelo órgão da 
Assistência Social; 
II. Exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos 
Benefícios Eventuais em consonância com a Política de Assistência Social -PNAS; 
III. Acompanhar as ações de organização do atendimento aos 
beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas 
de transferência de renda; 
IV. Realizar a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos 
Benefícios Eventuais, bem como sua eficácia e propor, sempre que necessário, a 
revisão da regulamentação, da concessão e dos valores dos membros; 
V. Deliberar sobre a dotação orçamentaria anual para o financiamento 
e concessão dos Benefícios Eventuais; 
VI. Regulamentar as situações não especificadas por esta Lei. 
Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação 
prevista na unidade orçamentaria do Fundo Municipal de Assistencia Social em 
cada exercício financeiro. 
Art. 36. Fica revogada a Lei nº 2.565, de 13 de dezembro de 2017, bem como 
as demais disposições em contrário. 
Art. 37. Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
13 de julho de 2023. 
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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