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norma nº 91/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o repasse do valor disponibilizado pela União para fins de cumprimento do piso salarial profissional aos servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 7.498, de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.434, de 04 de agosto de 2022 e dá outras providências.
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Terça-feira, 19 de setembro de 2023 às 22:40, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 5158697: LEI COMPLEMENTAR 91/2023
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:5158697
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
LEI COMPLEMENTAR N. 91/2023
Autoriza o repasse do valor disponibilizado pela União para 
fins de cumprimento do piso salarial profissional aos 
servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 
7.498, de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada 
pela Lei n. 14.434, de 04 de agosto de 2022 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar autoriza o repasse do valor 
disponibilizado pela União Federal para fins de cumprimento do piso salarial 
profissional aos servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 7.498, 
de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 14.434, 
de 04 de agosto de 2022 e para cumprimento da decisão proferida pelo egrégio 
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
número 0124887-98.2022.100.0000.
Art. 2º Para o alcance do valor do piso salarial nacional aos 
servidores e empregados públicos municipais ocupantes dos cargos e empregos 
públicos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, fica o Poder Executivo 
autorizado a repassar aos mesmos o valor total recebido da União Federal a título 
de “Auxílio Financeiro Complementar”.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo informar os dados de 
remuneração dos profissionais correspondentes no site do Fundo Nacional 
de Saúde, na plataforma InvestSUS para que, a partir desses dados, a União 
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(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
calcule e faça a distribuição do “Auxílio Financeiro Complementar”, que será 
destinado a cada um dos servidores contemplados com a verba para o atingimento 
do “Piso da Enfermagem”.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal 
que fixa a remuneração, o vencimento base e o Regime Jurídico dos servidores e 
empregados públicos municipais de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º. O valor do “Auxílio Financeiro Complementar” será 
temporário e variável, nos exatos termos e limites do que for repassado pela União 
ao Município e será lançado em folha de pagamento em verba própria de cada 
servidor contemplado, com a rubrica “Auxílio Financeiro Complementar”.
§ 1º. O valor recebido a título de “Auxílio Financeiro 
Complementar” não será computado nem acumulado para fins de vantagens 
anteriores, podendo compor média para 13º vencimento e adicional de férias desde 
que assim compreendido e repassado pela União ao Município.
§ 2º. O “Auxílio Financeiro Complementar” formará base de 
cálculo para descontos tributários e previdenciários.
Art. 5º. A implementação da diferença remuneratória ocorrerá 
na exata extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira 
complementar”, pelo orçamento da União ao Município; eventual 
insuficiência/ausência da “assistência financeira complementar” torna inexigível o 
pagamento por parte do município.
Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar em nada altera o 
sistema de revisão geral implementado no município, cujo valor, a cargo deste, será 
reajustado pelo IPCA na data-base unificada.
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Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Art. 7º. Para cobrir as despesas oriundas da execução da 
presente Lei Complementar, serão utilizados recursos do Fundo Municipal de 
Saúde de Guarujá do Sul.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de maio de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
19 de setembro de 2023
72º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
www.diariomunicipal.sc.gov.br
Júlio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

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