| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Autoriza o repasse do valor disponibilizado pela União para fins de cumprimento do piso salarial profissional aos servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 7.498, de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.434, de 04 de agosto de 2022 e dá outras providências. |
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Terça-feira, 19 de setembro de 2023 às 22:40, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 5158697: LEI COMPLEMENTAR 91/2023 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:5158697 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://www.diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA _____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net LEI COMPLEMENTAR N. 91/2023 Autoriza o repasse do valor disponibilizado pela União para fins de cumprimento do piso salarial profissional aos servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 7.498, de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.434, de 04 de agosto de 2022 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar autoriza o repasse do valor disponibilizado pela União Federal para fins de cumprimento do piso salarial profissional aos servidores e empregados públicos, conforme Lei Federal n. 7.498, de 25 de junho de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022 e para cumprimento da decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 0124887-98.2022.100.0000. Art. 2º Para o alcance do valor do piso salarial nacional aos servidores e empregados públicos municipais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos mesmos o valor total recebido da União Federal a título de “Auxílio Financeiro Complementar”. Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo informar os dados de remuneração dos profissionais correspondentes no site do Fundo Nacional de Saúde, na plataforma InvestSUS para que, a partir desses dados, a União _____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net calcule e faça a distribuição do “Auxílio Financeiro Complementar”, que será destinado a cada um dos servidores contemplados com a verba para o atingimento do “Piso da Enfermagem”. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração, o vencimento base e o Regime Jurídico dos servidores e empregados públicos municipais de que trata esta Lei Complementar. Art. 4º. O valor do “Auxílio Financeiro Complementar” será temporário e variável, nos exatos termos e limites do que for repassado pela União ao Município e será lançado em folha de pagamento em verba própria de cada servidor contemplado, com a rubrica “Auxílio Financeiro Complementar”. § 1º. O valor recebido a título de “Auxílio Financeiro Complementar” não será computado nem acumulado para fins de vantagens anteriores, podendo compor média para 13º vencimento e adicional de férias desde que assim compreendido e repassado pela União ao Município. § 2º. O “Auxílio Financeiro Complementar” formará base de cálculo para descontos tributários e previdenciários. Art. 5º. A implementação da diferença remuneratória ocorrerá na exata extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União ao Município; eventual insuficiência/ausência da “assistência financeira complementar” torna inexigível o pagamento por parte do município. Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar em nada altera o sistema de revisão geral implementado no município, cujo valor, a cargo deste, será reajustado pelo IPCA na data-base unificada. _____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net Art. 7º. Para cobrir as despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar, serão utilizados recursos do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 19 de setembro de 2023 72º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. Claudio Junior Weschenfelder Prefeito Municipal Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM. www.diariomunicipal.sc.gov.br Júlio Cesar Della Flora Secretário da Administração e Fazenda