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norma nº 2.821/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.821 / 2023
Date 2023-09-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2024”.
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LEI Nº 2.821/2023
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES 
FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO 
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO 
DE 2024”.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, 
Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município 
que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano 
Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus 
fundos, para o período de 2024, constituída pela Relação Detalhada das 
Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas, que são 
partes integrantes desta Lei, e será executada nos termos das respectivas Leis 
de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do 
anexo desta lei.
Art. 2o, O Plano Plurianual foi elaborado observando as 
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
 I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação 
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
 II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores 
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
 III – criar condições para o desenvolvimento sócio￾econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego 
e melhorar a distribuição de renda;
 IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais 
de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou 
erradicados por esse meio;
 V – estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à 
margem de melhoramentos urbanos;
 VI – integrar os programas municipais com os do Estado e 
os do Governo Federal;
 VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a 
fim de dar solução conjunta a problemas comuns. 
 Art. 3º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada 
exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, 
poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de 
vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal 
seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder 
Executivo, através de projeto de lei específico.
 Art. 5º O levantamento das necessidades foi feito em 
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a 
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada 
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária 
Anual, extraídas dos anexos desta lei.
 Art. 6° O Poder Executivo poderá ajustar as metas e 
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em 
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas quando da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
 Art. 7º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre 
prioridade sobre os demais.
 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, S/C, 27 de setembro de 2023.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em 
data supra.
Júlio Cesar Della Flora
Secretário Administração e Fazenda

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