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norma nº 90/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 90/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, 
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA 
QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA 
O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei Complementar regulamenta a Política 
Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, 
fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 2º - Esta Lei Complementar tem por princípios:
I - A ação do Município de Guarujá do Sul, autonomamente ou em 
colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União ou entes públicos da 
administração indireta, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o 
meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
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II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais 
do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas 
representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas 
ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, 
precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da 
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio 
ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da 
qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão
municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação 
do governo municipal.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por 
órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da 
qualidade ambiental, assim estruturado:
I – órgão central: Secretaria ou Departamento Municipal de Meio 
Ambiente; 
II- órgãos auxiliares: secretarias, departamentos, fundações, 
entidades e outros órgãos municipais e/ou consórcio público com a 
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atribuição de prestar suporte e apoio aos demais órgãos do sistema nas ações 
pertinentes a execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e 
propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio 
ambiente e os recursos naturais e, deliberar, no âmbito de sua competência, sobre 
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e 
essencial à sadia qualidade de vida, além de constituir órgão colegiado de última 
instância administrativa para a apreciação de eventuais recursos interpostos;
IV - órgão executor: órgão ou departamento municipal, inclusive 
consórcio público, responsáveis pela execução de programas, projetos e 
licenciamento das atividades de impacto local e de controle e fiscalização de 
atividades capazes de provocar a degradação ambiental. 
Seção I
Do órgão central
Art. 4º - À Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente 
compete:
I – planejar, formular, normatizar, supervisionar e controlar as políticas 
municipais pertinentes a proteção e preservação do meio ambiente;
II – formular e coordenar programas, projetos, ações e estudos relativos 
à educação ambiental, às mudanças climáticas, à gestão ambiental, à promoção do 
desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental; 
III – apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção 
de recursos financeiros;
IV - elaborar e implantar, em parceria com órgãos públicos, empresas 
privadas e organizações não governamentais, programa e ações na área ambiental;
V – apoiar e orientar ações de fiscalização ambiental no 
município;
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VI – receber e processar os pedidos de licenças ambientais.
Seção II
Dos órgãos auxiliares
Art. 5º - Compete aos órgãos auxiliares prestar suporte, apoio e 
auxílio às ações desenvolvidas pelos demais órgãos que compõe o Sistema 
Municipal do Meio Ambiente, em observância diretrizes governamentais fixadas 
para o meio ambiente. 
Seção III 
Do órgão consultivo e deliberativo
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo, possui a função de assessorar, 
estudar e propor ao Poder Executivo as diretrizes de políticas governamentais 
para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua 
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio 
Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental; 
IV - apresentar ao Poder Executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
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d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer 
natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer 
magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse 
ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública 
da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de 
conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, 
estadual e municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer 
subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância
administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal 
ambiental, podendo contar, para a emissão de suas decisões, com o apoio de 
outros órgãos colegiados de meio ambiente, além de suporte técnico e jurídico;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, 
orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de 
normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e 
à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e 
estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
XII - deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando 
aos órgãos envolvidos as informações necessárias;
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XIII - propor e participar na elaboração de campanhas educativas 
relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, 
combate a vetores, proteção da fauna e da flora; 
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio 
ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento de 
representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes da 
sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente, 
nomeados por Ato do Poder Executivo. 
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no 
Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins 
lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de 
proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no 
Município de Guarujá do Sul ou no Estado de Santa Catarina. 
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do 
COMDEMA, somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta dos 
componentes do Conselho.
Art. 8º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações 
municipal, estadual e federal, consórcios públicos, bem como órgãos não 
governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente, bem como para o exercício 
de suas competências.
Art. 9º - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10 - O exercício das funções de membros do COMDEMA será 
gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
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Seção IV 
Do órgão Executor
Art. 11 – Ao órgão ou departamento municipal, inclusive 
consórcio público, compete: 
I - elaborar instruções normativas relativas às atividades de 
licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos 
procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;
II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, 
entre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal 
e das autuações ambientais das atividades de sua competência;
III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas 
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, de impacto 
local, na forma prevista na Lei Complementar Nacional nº 140, de 8 de dezembro 
de 2011 e suas alterações;
IV – fiscalizar, auditar e acompanhar o cumprimento das 
condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V – lavrar auto de infração e encaminhá-lo ao órgão ambiental 
licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo; 
VI – propor convênios com órgãos da administração pública 
buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VII – apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, 
as atividades de fiscalização ambiental de sua competência;
VIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, emitir 
notificação de fiscalização, lavrar auto de infração ambiental e conduzir o 
respectivo processo administrativo, bem como inscrever em dívida ativa os 
autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo; 
IX – promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das 
atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio 
ambiente;
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X – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a 
determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer 
cumprir a lei; e
XI – articular-se com o órgão ambiental estadual executor e órgãos 
ambientais locais no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de 
denúncias. 
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 12 - São Instrumentos da Política Municipal do Meio 
Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
V - A avaliação de impacto ambiental;
VI - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades 
efetiva e potencialmente poluidoras; 
VII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
VIII - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
IX - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
X - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou 
com a sua autorização expressa.
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SEÇÃO ÚNICA 
DOS CONVÊNIOS
Art. 13 - O Município de Guarujá do Sul poderá celebrar 
convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e 
fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser formalizado convênio de apoio e cooperação 
técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da 
Política Municipal do Meio Ambiente e à aplicação das legislações ambientais 
federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação 
vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente e à aplicação 
das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão 
racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os 
munícipes, da presente e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida 
através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes 
de trabalho relacionados ao meio ambiente serão coordenados pela Secretaria ou 
Departamento Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 15 - Constituem recursos financeiros do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
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I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da 
administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos 
celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, 
da competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA ou da Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento 
inservíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas 
relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de 
Conduta entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério 
Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços 
ambientais e pela análise de projetos ambientais;
XIII – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e 
extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação 
indevida do solo urbano;
XIV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, 
de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que 
afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra 
o meio ambiente;
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XV – compensação financeira ambiental;
XVI – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no 
Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades 
próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados, objetivando o aumento das 
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de 
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo 
Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será 
automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos 
pertinentes estejam disponíveis.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais 
ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no 
Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em 
questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades 
filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização 
de cursos, congressos e seminários;
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d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do 
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da 
construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de 
conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, 
inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas 
voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do 
município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política 
Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente 
equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal 
de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria 
técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e 
não agressiva ao ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e 
manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle 
urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção 
de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
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VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de 
pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, 
recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os 
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de 
atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos 
beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou 
políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de 
alocação dos recursos do Fundo Municipal, em conformidade com a Política 
Municipal do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 18 - O Fundo será administrado pela Secretaria ou 
Departamento Municipal de Meio Ambiente observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 19 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá 
ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou 
judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado 
quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão 
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absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, 
se for o caso, dispuser.
Art. 20 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão, às 
disposições legais pertinentes em vigência.
Art. 21 - Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o 
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPITULO V 
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I 
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22 - As águas interiores situadas no Município de Guarujá do 
Sul são classificadas segundo a Resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA e suas alterações ou norma posterior que a substitua.
Art. 23 - É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza 
e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer 
curso d’água do Município de Guarujá do Sul.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo 
sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos 
corpos d’água do Município de Guarujá do Sul.
Art. 24 - As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e 
depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos 
hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de 
acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as 
áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.
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Art. 25 - Para os padrões de qualidade da água no Município de 
Guarujá do Sul e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na 
resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou 
norma posterior que alterar ou substituir. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26 - Toda atividade de exploração de recursos naturais não 
renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, 
subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto 
Ambiental, conforme disposto na Resolução 001/1986 do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações ou norma posterior que alterar ou 
substituir.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra 
atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou 
aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder 
às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de 
Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental 
municipal.
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, 
líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 28 - Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar 
nos termos contidos na Resolução 03/1990 do Conselho Nacional do Meio 
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Ambiente – CONAMA e suas alterações ou norma posterior que alterar ou 
substituir.
Art. 29 - Os padrões de emissões atmosféricas no Município de 
Guarujá do Sul seguirão os padrões estabelecidos pela Resolução 08/1990, do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas alterações ou norma 
posterior que alterar ou substituir.
Art. 30 - Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da
atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do 
cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA 
AMBIENTAL
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31 - As áreas de preservação ambiental são as constantes na 
Lei do Zoneamento Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de 
conservação municipais no município de Guarujá do Sul, em conformidade com a 
Lei Federal 9.985/2000 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação – SNUC ou norma posterior que alterar ou substituir.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter 
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de 
funcionamento.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
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Art. 33 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das 
unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34 - O Município poderá reconhecer, na forma da lei, 
unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas 
comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 35 - É proibido o corte raso das florestas, a exploração de
pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos 
naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de 
conservação municipais, estaduais e federais. 
SEÇÃO II 
DAS QUEIMADAS
Art. 36 - É proibido promover queimadas no Município de 
Guarujá do Sul.
Art. 37 - A utilização de fogo nas atividades agropastoris e 
florestais obedecerá ao Decreto Federal nº 2.661/1998 e suas alterações ou norma 
posterior que alterar ou substituir.
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38 - O Município de Guarujá do Sul, por meio do órgão 
ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do 
Código Florestal Nacional, da Lei nº 11.428/2006, do Decreto Federal n. 6.660/2008,
da Lei nº 12651/2012 e da Lei Estadual nº 14.675/2009 ou norma posterior 
que alterar ou substituir. 
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§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de
espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel deverá solicitar
autorização ao órgão ambiental.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que 
respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser 
condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos 
pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39 - A arborização de logradouros públicos deverá ser feita 
com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental 
municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 40 - A aprovação do parcelamento do solo urbano fica 
condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a 
competência estadual para o licenciamento ambiental. 
SEÇÃO V 
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41 - O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, 
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, 
na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em 
cativeiro sem licenciamento.
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CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 - O Município de Guarujá do Sul adotará a classificação de 
atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas eventuais 
alterações.
Art. 43 - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou 
indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente 
causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de 
investimento com os dispositivos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 - A localização, construção, instalação, ampliação, 
modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou 
poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais prévias -
LAP, de instalação – LAI e de operação – LAO expedidas pelo órgão executor que 
compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente e que possui competência para 
tanto, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da avaliação de 
impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento 
ambiental pelo órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente e que possui competência para tanto, todas aquelas delegadas ao 
Município ou Consórcio Público por meio de convênio pelos órgãos 
municipais/estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em 
um único nível de competência.
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§ 2º Cabe ao órgão executor que compõe o Sistema Municipal do 
Meio Ambiente e que possui atribuições para tanto, definir os critérios de 
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento 
ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os 
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou 
atividade.
§3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo 
interessado, de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 45 - O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do 
Meio Ambiente e que possui atribuição para a emissão de licenças ambientais, no 
exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar 
do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos 
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo 
determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a 
operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operação;
§1º As licenças previstas nas alíneas a, b, c do caput deste artigo 
poderão se dar através de Licença por Adesão e Compromisso – LAC que, será 
concedida eletronicamente, para atividades que sejam enquadradas, 
cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio 
potencial poluidor degradador, assim definidos pelo CONSEMA, segundo 
os critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora, 
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mediante declaração de compromisso do empreendedor, conforme 
regulamentação específica do órgão competente.
§2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade.
§3º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser 
dirigido órgão central que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente para o 
respectivo processamento, de forma física ou digital, conforme sistema 
implantado.
§4º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, 
especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução 
da atividade ou empreendimento, de acordo com a Resolução 237/1997 do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou outra norma que a alterar 
ou substituir.
§5º O órgão executor que compõe o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para
atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental,
desde que observada a legislação estadual e federal.
Art. 46 - Para cada licenciamento ambiental será cobrada uma taxa 
específica e pré-estabelecida, em consonância com a legislação vigente
CAPÍTULO IXI 
DAS TAXAS 
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 47 - Pelos serviços ambientais prestados, fica instituída a Taxa 
Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, tendo como fato gerador o 
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços, através do município ou 
consórcio público, e será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações 
ambientais e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença 
de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou 
não;
VII - Autorização ambiental;
VIII - Declaração de Atividade Não Constante;
IX – Solicitação de alteração em licenças ambientais já expedidas. 
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão 
calculados e cobrados de acordo com os parâmetros e critérios definidos pela
legislação estadual vigente, em especial a Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a 
alterar ou substituir.
Art. 48 - Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos 
I e II do artigo anterior será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em 
função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme previsão da 
legislação estadual a ser observada (Lei nº 14.262/2007 ou outra norma que a 
alterar ou substituir);
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em 
conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou 
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regulamentação vigente, cabendo ao órgão executor do Sistema Municipal do 
Meio Ambiente a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental 
e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das 
certidões de conformidade ambiental; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será 
efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme 
determina a legislação em vigor.
Art. 49 - O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis 
ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário 
do exercício do poder de polícia.
Art. 50 - A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais 
será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 51 - No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa 
Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário 
Municipal e suas alterações e legislação municipal pertinente.
Art. 52 - Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município 
e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de 
licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a 
Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta Lei 
Complementar.
CAPITULO X 
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos 
estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como das normas decorrentes, 
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será exercida pelo órgão central e executor do Sistema Municipal do Meio 
Ambiente.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui 
a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e 
melhoria da qualidade ambiental.
Art. 54 - Os agentes fiscalizadores do Sistema Municipal do Meio 
Ambiente terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias, florestais ou outros particulares ou públicas, que 
exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 – Para fins da presente legislação, consideram-se infrações 
ambientais e sanções administrativas aquelas previstas na legislação federal e 
estadual vigente, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no 
Decreto Federal nº 6514/2008, Lei Estadual nº 14.675/2009 e na Portaria conjunta 
IMA/CPMA nº 143/19 ou outras normas que as alterar ou substituir.
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56 - As infrações ambientais serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 57 - O processo para apuração de infrações ambientais será 
instaurado, pelo órgão do sistema ambiental municipal competente ou entidade 
designada e, seu processamento, observará os princípios básicos do 
processo administrativo e o disposto na legislação estadual e federal 
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ambiental pertinente, assim como regulamento próprio e específico a ser editado 
pelo Poder Executivo.
Art. 58 - O processo administrativo ambiental será formado 
isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I - Auto de infração ambiental;
II - Relatório de fiscalização in loco ou documental;
III - Defesa prévia;
IV - Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - Alegações Finais;
VI – Decisão;
VII – Recurso.
Art. 59 – Encerrada a instrução do processo administrativo 
ambiental, a autoridade ambiental julgadora emitirá decisão devidamente 
motivada.
Art. 60 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá 
recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA que 
constituiu órgão colegiado da instância administrativa para a apreciação de 
recursos interpostos.
Art. 61 – O infrator deverá ser cientificado de todos os atos do 
processo administrativo ambiental.
Art. 62 – Quando verificado que não foram cumpridas, no prazo 
estipulado, as determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela autoridade 
ambiental julgadora, referentes às obrigações ambientais, deverá o processo 
administrativo de fiscalização ambiental ser remetido ao setor competente para
que sejam adotadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para 
impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas 
ou recursos naturais.
Art. 64 - O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos 
necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 65 - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a 
realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da 
presente lei Complementar. 
Art. 66 - Aplicam-se a presente Lei Complementar, 
subsidiariamente e em complementação, a legislação federal e estadual pertinente 
ao meio ambiente. 
Art. 67 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando eventuais disposições em contrário, em especial Lei
Complementar nº 61/2019 de 05 de setembro de 2019, Lei Complementar nº 
63/2020 de 21 de fevereiro de 2020, Lei Complementar 78/2022 de 25 de fevereiro 
de 2022
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
06 de julho de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
www.diariomunicipal.sc.gov.br
Júlio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

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