br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.811/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.811 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaInstitui programa de incentivos denominado “Pacto pelo Saneamento”, a fim de cumprir as metas de universalização da cobertura de esgotamento sanitário e dá outras providências.
native_id3085

Originating matéria

matéria 1249 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Lei Municipal nº 2.811/2023.
Institui programa de incentivos denominado “Pacto pelo 
Saneamento”, a fim de cumprir as metas de universalização 
da cobertura de esgotamento sanitário e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui Programa Municipal de incentivos denominado 
“Pacto pelo Saneamento”, com o objetivo de cumprir as metas de universalização 
da cobertura de esgotamento sanitário com regras para adequação dos sistemas 
individuais de tratamento.
Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos para adequação de sistemas
individuais de tratamento de esgoto, “Pacto pelo Saneamento”, que se 
desenvolverá com as seguintes ações:
I. Concessão de subsídios integrais das taxas de juros 
decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras;
II. Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de 
Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de até três 
dormitórios; 
III. Disponibilização de Projeto e execução de Sistema Individual 
de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos populares;
IV. Disponibilização de Projeto Padrão de banheiro adaptável;
V. Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão 
de obra de empresa com capacidade técnica comprovada e fornecimento de pedra 
rachão, sem ônus aos proprietários, para a adequação dos sistemas de tratamento 
de esgoto das edificações unifamiliares. 
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóvel interessados nos 
benefícios mencionados neste artigo deverão participar do edital, protocolar 
seu pedido, estar adimplente com o erário municipal e comprovar a 
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
titularidade do imóvel. 
§ 2º Os benefícios serão concedidos apenas para fins de regularização de 
edificações residenciais, não sendo cabível para edificações comerciais e 
industriais, tão pouco para novas edificações, uma vez que os sistemas de 
tratamento de esgoto são requisitos mínimos para aprovação de projeto e já devem 
estar inclusos no orçamento total das futuras obras, e o objetivo do subsídio 
público está no fato de resolver situações irregulares já existentes.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Sistemas irregulares de esgoto: instalações prediais de esgoto que possuam 
disposição de esgoto à céu aberto, em drenagem pluvial e recursos hídricos; em 
fossa rudimentar/ fossa negra ou semelhante; sistemas que possuam apenas 
unidade de tratamento primário e disposição final ou seja, que não apresente 
unidade de tratamento complementar; sistema individual de tratamento de esgoto 
executado subdimensionado, sistema executado em passeio público sem 
autorização da municipalidade e/ou que possuam problemas de vazamento, 
contaminação do solo, mau cheiro ou qualquer outro problema identificado pelas 
autoridades municipais;
II - Sistemas descentralizados de tratamento de esgoto: consiste em sistemas de 
coleta, tratamento e disposição final de esgoto sendo o tratamento aplicado 
próximo ao local de geração; sistema utilizado em locais de menor concentração 
demográfica, podendo ser empregado de maneira individual ou condominial;
III - Sistemas individuais de tratamento de esgoto: são sistemas de tratamento de 
esgoto adotados para atendimento de edificações unifamiliares, sendo o esgoto 
gerado, tratado e disposto no próprio lote da edificação.
IV - Sistema de tratamento condominial: consiste em coletar o esgoto doméstico de 
algumas residências por meio de uma rede coletora e encaminhar às unidades de 
tratamento de esgoto; implantado em algumas situações específicas, tais como: 
inviabilidade técnica pela característica geológica do lote, ausência de espaço no 
terreno e aglomerações populacionais no qual um único sistema de tratamento 
atende a demanda de duas ou mais edificações unifamiliares; e através do 
uso de um único sistema para atendimento à uma edificação multifamiliar. 
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
V - Regularização: adequação de um imóvel através de processo administrativo 
que envolve medidas como: fiscalização, apresentação de projetos, documentos, 
implantação de novas estruturas e ampliações a fim de tornar uma obra regular 
perante a legislação pertinente;
VI - Banheiro adaptável: banheiro com dimensões mínimas que pode ser adaptado 
à acessibilidade e mobilidade, podendo ser adequado à utilização por pessoa com 
deficiência ou pessoa idosa através da implantação futura de barras de apoio; 
VII - Edificações unifamiliares: edificação residencial para um único núcleo 
familiar. Edificações multifamiliares: edificação residencial para dois ou mais 
núcleos familiares.
VIII - Pré-tratamento: unidade responsável pela retirada de partículas indesejáveis 
ao tratamento, como óleos e gordura; em residências, é comum o uso de caixas de 
gordura para o desempenho desta função, que devem ser instaladas na saída de 
pias de cozinhas ou máquina de lavar louça;
IX - Tratamento primário: unidade onde ocorre o tratamento parcial do esgoto 
através da remoção por parte de alguns poluentes necessitando tratamento 
complementar, como tanque séptico ou biorreatores, seguindo as Normas Técnicas 
de referência: ABNT - NBR 7229:93 e NBR 13969:97;
X - Tratamento complementar: responsável por aumentar a eficiência de remoção 
dos poluentes ainda presentes no efluente oriundo das unidades de tratamento 
primário, como filtro anaeróbio, biofiltros e tanque de filtração, seguindo a Norma 
Técnica de referência: ABNT - NBR 13969:97;
XI - Disposição final: etapa final do tratamento no qual ocorre a infiltração, 
evapotranspiração ou encaminhamento do efluente tratado ao corpo receptor ou 
sistema de drenagem pluvial, tais como: sumidouro, valas de infiltração e sistema 
de drenagem pluvial, após etapa de desinfecção regidos pela Norma Técnica de 
referência: ABNT - NBR 13969:97.
Art. 4º Independente da concessão ou não dos incentivos previstos nesta 
Lei, deverão ser regularizados os sistemas irregulares de esgoto das 
edificações residenciais, comerciais e industriais tanto do perímetro urbano 
quanto da área rural.
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Art. 5º O sistema individual ou condominial de tratamento de esgoto 
deverá ter no mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento 
complementar e unidade de disposição final, sendo esses dimensionados e 
executados em conformidade com as normas vigentes. Serão admitidos, somente, 
sistemas que contemplem uma das seguintes disposições:
I - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Sumidouro 
(Sistema individual de tratamento de esgoto convencional);
II - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Valas de 
infiltração;
III - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Tanque de 
filtração - Tanque de cloração;
IV - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Sumidouro;
V - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Valas de infiltração;
VI - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Caixa de cloração;
VII - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque 
de cloração.
§ 1º Em casos específicos no qual não se consiga implementar nenhuma das 
alternativas dispostas nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser 
implementada outra forma de tratamento desde que normatizada e plenamente 
justificada, cabendo à municipalidade a sua aprovação.
§ 2º Em locais onde não é possível tecnicamente a execução dos sistemas 
individuais de tratamento de esgoto convencional em virtude do tamanho do lote 
bem como o respeito os distanciamentos horizontais mínimos, será permitida 
apenas a execução de sistemas compactos providos de no mínimo: biorreator, 
biofiltro com disposição final normatizada.
§ 3º Será admitido o uso de biorreator e biofiltro com capacidade de até 
600L apenas em edificações unifamiliares de um dormitório, sem potencial de 
ampliações, que possuam disposição final em sumidouro ou valas de infiltração; 
no caso em que a disposição final for em rede pluvial após a etapa de desinfecção, 
o sistema de biorreator e biofiltro deverá ser de, no mínimo 1.000L (mil litros).
§ 4º Em edificações multifamiliares ou sistemas condominiais em 
situações no qual se prevê a etapa de desinfecção deverá ser empregado, no 
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
mínimo: Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque de 
cloração.
§ 5º Os sistemas condominiais poderão ser aplicados para no máximo 50 
(cinquenta) usuários, sendo previsto apenas o uso de sistemas compactos 
contendo no mínimo biorreator, biofiltro com disposição final conforme normas 
técnicas.
§ 6º A liberação para aplicação de sistemas condominiais ficará sujeita à 
consulta prévia, acompanhada de declarações por parte dos interessados e termo 
de compromisso assinado por ambas as partes. 
§ 7º A consulta prévia será dispensada apenas nos casos em que as 
residências possuam o mesmo proprietário e estão dispostas no mesmo lote. 
DOS CRITÉRIOS E AÇÕES
Art. 6º O mesmo beneficiário poderá usufruir de uma ou mais das ações 
propostas desde que atenda aos critérios estabelecidos, no entanto será 
beneficiado pelo Programa “Pacto pelo Saneamento” uma única vez.
Art. 7º Para receber os benefícios da ação de Concessão de subsídios integrais 
das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições 
Financeiras para aquisição de insumos do sistema individual de tratamento de 
esgoto; projeto e execução do sistema condominial de tratamento de esgoto; e mão 
de obra e insumos do banheiro padrão adaptável, ficam estabelecidos os seguintes 
critérios, que na análise dos interessados, serão beneficiados prioritariamente os 
núcleos familiares que atendam a seguinte ordem:
a) Estejam incluídas no Cadastro único do Programa Bolsa Família;
b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;
c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
d) Renda familiar até cinco salários mínimos;
e) Renda familiar acima de cinco e até dez salários mínimos.
§ 1º A Administração Municipal irá formalizar credenciamento das 
Instituições Financeiras, selecionadas através de concorrência pública, 
subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para 
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
investimentos em saneamento básico até o limite de 1.534 UFRM (Unidade Fiscal 
de Referência Municipal) por Mutuário.
§ 2º O prazo dos empréstimos realizados pelos mutuários junto às 
Instituições Financeiras deverá ser de no máximo 36 (trinta e seis) meses, sendo 
somente permitida a concessão do benefício ao mutuário uma única vez.
§ 3º O valor do financiamento será liberado em duas parcelas, sendo:
a) A primeira parcela, que correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 
valor total da obra, será liberada mediante a apresentação do projeto de 
engenharia com a devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(ART/RRT) do sistema de esgotamento sanitário, análise de projeto e emissão de 
Parecer de Aprovação, sendo esse documento encaminhado para a Instituição 
Financeira contratada. Nos casos em que os mutuários se enquadrarem para 
receber o projeto padrão, fica dispensado a emissão de Parecer de Aprovação, 
sendo encaminhado à Instituição Financeira um requerimento para liberação da 
primeira parcela;
b) A segunda parcela, que corresponde até os 50% (cinquenta por cento) 
do valor total da obra, será liberada mediante apresentação de notas fiscais dos 
insumos e serviços, além da fiscalização das obras executadas, sendo encaminhado 
à Instituição Financeira contratada laudo de aprovação emitido pelo setor 
municipal responsável, constatando que as obras foram realizadas como previstas 
no projeto e de acordo com as NBR (Normas Brasileiras).
§ 4º Será de total responsabilidade dos mutuários beneficiados o capital 
financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de 
pagamentos das parcelas mensais;
§ 5º Os Mutuários aprovados através do edital receberão uma Certidão de 
Aptidão da Municipalidade, que será encaminhada junto à Instituição Financeira, 
para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido;
§ 6º Em caso de edificações multifamiliares no qual se prevê o uso de um 
único sistema de tratamento de esgoto para a edificação ou em residências 
unifamiliares com sistemas condominiais, os interessados poderão 
participar dos editais e os beneficiados receberão o valor proporcional ao 
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
custo total dos serviços de contratação de profissional ou compra dos insumos 
necessários, podendo assim mais de um núcleo familiar receber o benefício para a 
compra conjunta do sistema de esgoto;
§ 7º Os Projetos dos Sistemas Individuais ou condominiais de Tratamento 
de Esgoto deverão ser providenciados pelo proprietário ou possuidor de imóvel, 
caso o mesmo não atenda o requisito para receber os benefícios da ação 
Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão.
§ 8º Os projetos dos sistemas de tratamento de esgoto deverão ser 
elaborados por profissionais habilitados e com registro ativo no respectivo órgão 
de classe, sendo analisados pelo departamento de engenharia do município.
§ 9º O prazo para solicitação da ação será de um mês após a divulgação dos 
contemplados pelo edital;
§ 10º O prazo para execução do sistema de tratamento de esgoto será de 3 
meses após a liberação da primeira parcela.
Art. 8º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do 
Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de 
até três dormitórios:
§ 1º Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados estejam 
incluídos no Cadastro único do programa Bolsa Família;
§ 2º Os projetos dos sistemas individuais de tratamento de esgoto padrão 
serão elaborados por servidor público municipal habilitado com registro ativo no 
respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação de Responsabilidade Técnica 
única de projeto para todas as unidades.
§ 3º Fica a municipalidade responsável por contratar ou designar 
profissional habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe que 
acompanhará a execução e deverá apresentar planta de alocação do sistema de 
tratamento de esgoto, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta 
de alocação do sistema será protocolada digitalmente no portal do 
município acompanhada de Anotação ou Registro de responsável técnica 
das atividades, assim como as demais documentações solicitadas.
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Art. 9º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto e 
execução de Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em 
loteamentos populares: 
I - Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados atendam pelo 
menos dois dos seguintes critérios:
a) Estejam incluídas no Cadastro único do programa Bolsa Família;
b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;
c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
d) Ser aderente ao programa Reurb e se enquadrar como Reurb Social.
§ 1º Os beneficiários que se enquadrarem no critério descrito na alínea “d” 
do inciso I deste artigo não precisarão atender aos demais critérios do referido 
inciso.
§ 2º Quando se tratar de uma regularização fundiária por meio do 
instrumento da Reurb e a característica socioeconômica da maioria dos 
proprietários ser definida como Reurb Social, eventuais implantações de sistemas 
condominiais serão custeados integralmente pela municipalidade, cabendo aos 
proprietários que não se enquadram em Reurb Social o pagamento proporcional 
ao investimento público.
§ 4º O projeto e o acompanhamento da execução dos sistemas de tratamento 
de esgoto será de responsabilidade da municipalidade que deverá contratar ou 
designar servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo 
órgão de classe, sendo emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica 
para as atividades previstas.
§ 5º Fica a municipalidade responsável por contratar e fornecer mão de obra 
e materiais para execução dos sistemas.
Art. 10º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto Padrão 
de banheiro adaptável fica estabelecido que os núcleos familiares interessados 
atendam pelo menos um dos seguintes critérios:
I - Estar incluído no Cadastro único do programa Bolsa Família;
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
II - Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
III - Ser mãe solteira ou pai solteiro.
§ 1º O projeto padrão de banheiro será elaborado por servidor público 
municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo 
emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica única de projeto para 
todas as unidades.
§ 2º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar 
profissional habilitado que acompanhará a execução e deverá apresentar planta de 
alocação do banheiro, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta 
de alocação do banheiro deverá ser anexada no portal do município acompanhada 
de Anotação ou Registro de responsável técnica das atividades.
§ 3º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar 
mão de obra e adquirir insumos.
Art. 11º No que se refere aos benefícios da ação Auxílio com fornecimento de 
serviço de horas/máquina, mão de obra e pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a 
adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares: 
I - O benefício será estendido para todos os interessados cabendo à 
municipalidade arcar integralmente com os serviços de horas máquina, mão de 
obra para execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto e aquisição 
de pedra rachão.
II - Fica a municipalidade responsável por designar ou contratar serviço de 
hora/máquina, mão de obra para execução dos sistemas individuais de tratamento 
de esgoto e aquisição de pedra rachão para plena adequação dos sistemas de 
edificações unifamiliares. 
DA COMISSÃO
Art. 12º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações 
encaminhadas pelos munícipes, a qual será composta de no mínimo três 
representantes, sendo dentre eles um de cada setor, da Assistência Social, 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Administração e 
Fazenda.
_____________________________________________________________________________________________
Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Art. 13º Caberá à Comissão:
I. Formular o edital para publicação e adesão ao Programa Pacto pelo 
Saneamento;
II. Organizar as inscrições através do recebimento da documentação;
III. Avaliar os candidatos e classificá-los conforme requisitos estabelecidos 
em cada ação;
IV. Orientar os interessados no Certame;
V. Realizar reuniões, caso necessário, para reformulações e modificações. 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 14º Trimestralmente será lançado edital para adesão ao Programa Pacto 
pelo Saneamento.
Art. 15º O Município regulamentará, no Edital, o número de beneficiados 
de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 16º Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
serão utilizados recursos próprios ou vinculados, consignados no orçamento 
municipal, em cada exercício ocorrentes.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
30 de junho de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
www.diariomunicipal.sc.gov.br
Júlio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda

open original →