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norma nº 2.861/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.861 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991.
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LEI N° 2.861/2024 
Altera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991. 
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991, no que 
se refere ao cálculo das férias e do décimo terceiro vencimento do funcionalismo público 
municipal. 
Art. 2º. O artigo 85 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 85. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo o funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze) avos, por mês de efetivo 
exercício, da média das remunerações do cargo acrescida das vantagens variáveis e 
temporárias, correspondentes ao período aquisitivo. 
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos 
proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 
§ 4º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano. 
§ 5º O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a média das 
remunerações, calculada de acordo com o § 1º deste artigo, do período correspondente. 
§ 6º A segunda parcela será paga abatida a importância da primeira parcela, pelo valor 
pago. 
Art. 3º. O caput do artigo 124 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 124. O funcionário usufruirá, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias por ano, concedidas em período acordado entre as partes. 
(...) 
Art. 4º. O artigo 129 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 129. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3(um terço) da média das remunerações do cargo acrescida 
das vantagens variáveis e temporárias, correspondentes ao período aquisitivo. 
Parágrafo único. No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem integrará a média de que trata o caput deste 
artigo. 
Art. 5º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados 
recursos do orçamento municipal. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 16 de 
julho de 2024. 
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER 
Prefeito Municipal 

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