br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.857/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.857 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICEPREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 01 DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.
native_id3129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 2.857/2024 
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE￾PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ 
DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA 
PARA O MANDATO DE 01 DE JANEIRO DE 
2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028. 
Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Guarujá 
do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendendo no mandato de 1º de janeiro de 2025 
a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 14.790,33 (quatorze mil e 
setecentos e noventa reais e trinta e três centavos). 
Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no 
“caput” do art. 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 
5.998,40 (cinco mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo 
de Prefeito perceberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo. 
Art. 3º O Prefeito Municipal fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser 
pago no valor correspondente ao subsídio fixado no art. 1º desta Lei, o pagamento 
ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano. 
§ 1º O Vice-Prefeito Municipal fará jus ao 13º subsídio somente quando no 
efetivo exercício no cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 30 dias consecutivos. 
§ 2º A base de cálculo para o décimo terceiro subsídio do Vice-Prefeito 
Municipal será na fração de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal do cargo de Prefeito 
Municipal. 
§ 3º Períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão computados para efeito 
do cálculo do décimo terceiro subsídio. 
Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 2025, os valores fixados nesta lei serão 
corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos 
servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos 
servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2025 com 
base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro de 
2024. 
Art. 5º O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro 
cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado, 
vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, 
ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor do Município e a legislação em 
vigor permita o recebimento de vantagens pessoais. 
Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, o imposto sobre renda e proventos, de acordo com os índices fixados 
pelo Governo Federal, bem como outros descontos que a legislação determinar. 
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da Lei ocorrerão à conta 
do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. 
Art. 9º Fica revogada a Lei 2.675, de 25 de junho de 2020. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 19 
de junho de 2024. 
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, 
Prefeito Municipal. 

open original →