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norma nº 2.865/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.865 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAutoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
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 LEI Nº 2.865/2024.
 
Autoriza a transferência de Recursos 
Financeiros á Associação Beneficente 
Hospitalar Guarujá.
Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de 
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a 
todos os habitantes deste município que a Câmara 
Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a 
transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº 
de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE 
sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a 
importância de R$ 82.000,00 (Oitenta e Dois Mil Reais), a título de subvenção 
social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas 
atividades.
Art. 2º Os recursos serão repassados em 01 (uma) parcela
mensal, no exercício de 2024.
Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em 
conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado 
por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação 
e comprovação do mesmo, junto a Controladoria Geral do município.
Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados 
monetariamente pelo IPCA
Art. 5º As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade.
Art. 6º São responsáveis pela aplicação dos recursos 
transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário 
(Tesoureiro).
Art. 7º A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta 
Lei, instruídas com os seguintes documentos:
 
I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II - balancete Modelo conforme padrão;
III - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se 
for o caso;
IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem 
legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso 
dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
VI- demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de 
contas do Estado de Santa Catarina
Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos 
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão 
obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e 
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego 
do dinheiro público.
Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão 
por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA 
CATARINA, 09 de AGOSTO de 2024.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER,
Prefeito Municipal. 

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