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norma nº 2.866/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.866 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 2.866 /2024
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá 
do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte 
Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir
a título de auxílio, no exercício de 2024, a importância de R$52.000,00 
(cinquenta e dois mil reais), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95 na 
cidade de Guarujá do Sul-SC.
Parágrafo único. O termo de Fomento envolve o repasse de 
recursos na importância de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) Para 
que a associação utilize em execução da reforma completa do telhado da 
instituição.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 01 (uma) parcela, sendo 
obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em 
Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por 
credor.
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação 
e comprovação dos mesmos, junto a Controladoria Geral do Município.
Art. 4°. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados 
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5°. As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade.
Art. 6°. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente 
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público 
Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta 
Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II – balancete Modelo conforme padrão;
III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o 
caso;
IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem 
rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores 
na Receita Orçamentária da Entidade.
VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que 
comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e 
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do 
emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, 
quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo 
licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por 
conta dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, 
em, 09 de AGOSTO de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Claudio Junior Weschenfelder
 Prefeito Municipal

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