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norma nº 2.882/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.882 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS §§ 2º, 3º E 4º, DO ARTIGO 2º, E ARTIGO 4º DA LEI Nº. 2.725, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁDO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2.882/2024 
ALTERA REDAÇÃO DOS §§ 2º, 3º E 4º, DO ARTIGO 2º, E 
ARTIGO 4º DA LEI Nº. 2.725, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, 
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE GUARUJÁDO SUL, ESTADO DE SANTA 
CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁOUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Claudio Júnior Weschenfelder, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº2.725, de 14 de setembro de 
2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º [...] 
§2º. A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá durante o mês de fevereiro, 
com início dos mandatos no mês de março do corrente ano. 
§3º Deste processo poderão participar os alunos devidamente matriculados e 
frequentando o ensino fundamental e regular da rede municipal e estadual de ensino 
de Guarujá do Sul do 50
 ao 90
 ano, com idade máxima de 15 anos completos no ano 
da legislatura. 
§4º. A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de 
ensino que aderir ao Programa, conforme regulamento e cronograma estabelecido 
pela Câmara Municipal de Vereadores, priorizando-se o debate e exposição de 
ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de 
símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência 
partidária. 
Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº. 2.725, de 14 de setembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara 
de Vereadores para a diplomação e posse, na segunda semana do mês de março do 
ano em que se iniciar a legislatura, com data e horário a ser estabelecido pela 
Secretaria da Casa. 
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
11 de dezembro de 2024. 
73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação. 
Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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