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norma nº 2.891/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.891 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Segunda-feira, 05 de maio de 2025 às 08:50, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7188349: LEI 2.891/2025
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7188349
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI.2.891/2025
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de 
Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste 
município que a Câmara Municipal de Vereadores 
votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir 
a título de auxílio, no exercício de 2025, a importância de R$151.980,00 
(CENTO E CINQUENTA E UM MIL E NOVECENTOS E OITENTA REAIS), à
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede 
a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95 na cidade de Guarujá do Sul-SC.
Parágrafo único. O termo de Fomento envolve o repasse de 
recursos na importância de R$151.980,00 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL 
E NOVECENTOS E OITENTA REAIS) Para que a associação utilize na 
aquisição de veículo de pequeno porte para o transporte dos alunos do 
educandário e aquisição de placas fotovoltaicas de energia solar.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 01 (uma) parcela, sendo 
obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em 
Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por 
credor.
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular 
aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Controladoria Geral do 
Município.
Art. 4°. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados 
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5°. As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade.
Art. 6°. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente 
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público 
Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta 
Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II – balancete Modelo conforme padrão;
III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o 
caso;
IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem 
rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores 
na Receita Orçamentária da Entidade.
VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que 
comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e 
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do 
emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, 
quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo 
licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por 
conta dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, 
em, 05 de maio de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Eliane Aparecida de Souza Fanton
 Prefeita Municipal

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