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norma nº 2.893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.893 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
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Quinta-feira, 15 de maio de 2025 às 09:10, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7223009: LEI 2893/2025
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7223009
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
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Rua Ceará, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
LEI ORDINÁRIA N° 2.893/2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE 
GUARUJÁ DO SUL, ESTABELECE OS 
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI 
FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, 
BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea 
Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito 
do município;
II - O Consea Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento 
ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, tendo como objetivos propor as diretrizes 
gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan 
Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração 
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de 
toda a população.
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Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município 
de Guarujá do Sul, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por 
meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com 
base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal
Seção I
Das Competências
Art. 5°. Compete ao Consea Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade de quatro anos;
Il - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, 
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, 
a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle 
social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VIl - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações 
associadas ao Plansan municipal;
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IX - Articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional, estabelecendo 
informações de prioridade, bem como implementar com racionalidade o uso de recursos 
disponíveis; 
X - Incentivar e propor realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante 
do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan 
Municipal,
Il - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no 
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º. O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para 
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto 
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Seção II
Da Composição
Art. 8°. O Consea Municipal será composto por 9 membros titulares e seus respectivos 
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao 
representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de 
representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 
de 25 de agosto de 2010.
§ ...° A representação governamental do CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes 
membros das Secretarias Municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação
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Art. 9°. Os representantes da sociedade civil serão designados, conforme critérios de 
indicação e requisitos estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
§ 1° .Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, 
serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
§ 2°. Os membros do CONSEA Municipal terão mandato de dois anos, permitida uma 
recondução por igual período.
Art. 10. O CONSEA Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a anteceder o término do 
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão por meio 
de Portaria, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da 
sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do 
Governo, incluído o Secretário Geral.
§ 1°. Cabe à comissão elaborar lista com proposta de critérios de representação da sociedade 
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, conforme deliberação 
da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2°. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias após a realização da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou em período anterior próximo ao término 
do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de Edital de Chamamento de 
Entidades da Sociedade Civil, com convocação para Fórum de Eleição de Entidades da 
Sociedade Civil, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3°. A participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMUSAN é considerada serviço público relevante não remunerado.
Seção III
Da Organização
Art. 11. O CONSEA Municipal terá a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Secretário Geral;
III. Secretaria Executiva;
IV. Comissões Temáticas Permanentes; e
V. Grupos de Trabalhos Temporários.
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Subseção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 12. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, 
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário￾Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA 
Municipal.
Art. 13 - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador 
os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, 
conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 14 Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistencia Social será o Secretário-Geral do 
CONSEA Municipal.
Art. 15 Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as 
propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual 
de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial 
de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas 
pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
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IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional 
e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais
integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Subseção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 16. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e 
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do 
Governo Municipal.
Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas 
atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados 
acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração 
pública, organizações da sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e 
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal.
Art. 18. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e 
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem 
prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário￾Geral do Conselho.
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Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com 
estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos 
de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 20. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu 
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, 
nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 21 .O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, 
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 22. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA 
Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 23. A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
Municipal
Seção I
Das Competências
Art. 24. Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plansan 
Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e 
com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
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III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações 
e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis 
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder 
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VIl - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1°. O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, 
entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais articuladas às demandas das populações, 
com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, 
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de género;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas 
propostas do Conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento 
da sua execução.
Art. 25. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que 
integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades 
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas 
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Seção II
Da Composição e da Secretaria-Executiva
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Art. 26. A CAISAN Municipal deverá ser integrada pelos mesmos representantes 
governamentais titulares e suplentes no CONSEA Municipal.
Art. 27. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 28. A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de com 
atribuições de articulação e integração.
Art. 29. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão 
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, 
e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único: Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão 
designados em Ato específico, pelo representante legal do Município
Art. 30. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 31º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei Ordinária 1.748 de 02 de maio de 2005.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 15 de maio
de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal.

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