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norma nº 2.877/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.877 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa"Aprova Estudo Técnico Socioambiental - ETSA do Município de Guarujá do Sul/SC, delimita áreas urbanas consolidadas (AUC) e áreas de risco, estabelece medidas para a regularização ambiental das edificações situadas em AUC e dá outras providências."
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Lei Municipal nº 2.877/2024 
Aprova Estudo Técnico Socioambiental - ETSA do 
Município de Guarujá do Sul/SC, delimita áreas urbanas 
consolidadas (AUC) e áreas de risco, estabelece medidas 
para a regularização ambiental das edificações situadas em 
AUC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica aprovado o Estudo Técnico Socioambiental - ETSA do Município de 
Guarujá do Sul/SC que compõe o Anexo único desta Lei, com o objetivo de 
delimitar as áreas urbanas consolidadas (AUC) e as áreas de risco, estabelecer 
medidas para a regularização ambiental e das edificações situadas em área urbana 
consolidada, nos moldes da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e da Lei 
Federal nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Estudo Técnico Socioambiental (ETSA): é o instrumento técnico capaz de 
proporcionar os dados necessários a um diagnóstico e a um prognóstico, 
constituindo-se como um pressuposto procedimental para a realização da 
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regularização fundiária de determinada região, além de diagnosticar as condições 
socioambientais existentes, com embasamento técnico, prognosticará as medidas 
adequadas à melhoria da habitabilidade, à administração, correção ou eliminação 
de risco e à recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização;
II - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Área Urbana Consolidada (AUC): Área que atenda, de forma cumulativa, aos 
seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor 
ou por lei municipal específica; 
b) dispor de sistema viário implantado; 
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência 
de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou 
direcionadas à prestação de serviços; 
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados: 
1. Drenagem de águas pluviais; 
2. Esgotamento sanitário; 
3. Abastecimento de água potável; 
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 
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IV - Curso d’água/Curso Hídrico: fluxo de água natural, não exclusivamente 
dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de 
uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão 
contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também 
desaparecer sob a superfície do solo. São também considerados cursos de água a 
corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a 
sanga e o lajeado;
V – Canalização (seção aberta e/ou fechada): modificação ou alteração da seção de 
um curso d’água, podendo ser a céu aberto (canais) ou de contorno fechado 
(galerias), normalmente com seções geométricas trapezoidal, retangular ou 
circular, e revestidos com terra, enrocamento (rachão), pedra argamassada, 
concreto, gabião, terra armada, entre outros;
VI – Nascente - afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e 
dá início a um curso d’água; 
VII - Calha do leito regular - largura de curso d’água, por onde correm 
regularmente as águas durante o ano;
VIII - Construção - obra de engenharia civil visando a concepção de nova 
edificação, mediante projeto previamente aprovado e licença específica emitida 
por parte da Municipalidade;
IX - Ampliação - obra de engenharia civil visando o aumento da área construída 
de edificação existente, mediante projeto previamente aprovado e licença 
específica emitida por parte da Municipalidade;
X – Reforma - obra de engenharia civil em construção existente, sem ampliação da 
área construída, em que se alteram ou modificam os elementos geométricos e 
sistema estrutural, visando adaptação de novo uso, ou aumento de seu valor 
locativo, mediante alteração da posição dos cômodos, substituição dos materiais 
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de acabamento ou remanejamento de estruturas, mediante projeto previamente 
aprovado e licença específica emitida por parte da Municipalidade;
XI - Reparo - serviço de engenharia civil em construção existente que independe 
de licença expedida pela Municipalidade, visando reparar acabamentos ou 
conservar as instalações deterioradas em consequência do tempo, ação da 
natureza ou uso prolongado, em que não se alteram ou modificam os elementos 
geométricos e sistema estrutural. São exemplos de reparos os serviços de pintura, 
consertos em pisos, forros e paredes, substituição de esquadrias, rebaixamento de 
meio-fio e consertos de pavimentação;
XII - Faixa não edificável - faixa vedada para edificação de qualquer construção, 
reforma e/ou ampliação, ao longo dos cursos d'água, lagos, lagoas e açudes;
XIII - Área de risco - é aquela passível de ser atingida por processos naturais e/ou 
induzidos que causem efeito adverso, de forma que as pessoas que habitam essas 
áreas estão sujeitas a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais;
XIV - Projeto de Recuperação de Área Degradada ou alterada (PRAD) -
instrumento de planejamento das ações de recuperação ou recomposição da 
vegetação nativa, contendo metodologias, cronogramas e insumos;
XV - compensação ecológica - é um mecanismo que visa contrabalançar os 
impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação das edificações; é 
uma espécie de reparação pela degradação realizada, retornando recursos naturais 
ao ambiente, ou como uma forma de prevenção ao dano ambiental; podendo ser 
aplicada na área de influência direta (interna ao lote) ou indireta (em área a ser 
sugerida pela Municipalidade);
XVI – Medida mitigadora pecuniária - consiste na imposição de compensação 
financeira, visando mitigar os efeitos de um impacto negativo identificado, com 
objetivo de repor indiretamente bens socioambientais perdidos;
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XVII - Áreas de Restrição Ambiental - áreas de restrição à ocupação que objetivam 
a proteção dos mananciais e a preservação, conservação e recuperação dos 
recursos naturais;
XVIII - Áreas Úmidas - pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma 
periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de 
vegetação adaptadas à inundação, que podem ou não ter a presença de nascentes 
difusas.
CAPÍTULO II
DAS NOVAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APPS
Art. 3º. Consideram-se novas Área de Preservação Permanente (APPs) em Área 
Urbana Consolidada (AUC), para efeitos desta Lei, as faixas marginais de 
qualquer curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, 
desde a borda da calha do leito regular, em largura definida por meio de Estudo 
Técnico Socioambiental (ETSA), conforme segue: 
a) 07 (sete) metros para os cursos d’água situados dentro do perímetro 
urbano, na Linha Pessegueiro;
b) 12 (doze) metros para os cursos d’água situados dentro do perímetro 
urbano, na Sede Urbana;
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c) 23 (vinte e três) metros para os cursos d’água que possuam calha de leito 
regular maior do que 10 (dez) metros de largura, situados dentro do 
perímetro urbano, na Sede Urbana.
§1º. Quaisquer edificações localizadas de forma parcial ou total dentro dos limites 
das novas APPs, estabelecidas neste artigo, serão passíveis de regularização 
ambiental.
§2º. Construções, reformas e ampliações de edificações, bem como novas obras de 
engenharia em geral localizadas em área urbana consolidada (AUC), deverão 
respeitar as novas Áreas de Preservação Permanente estabelecidas.
§3º. A regularização ambiental de edificações prevista no § 1º deste artigo, não se 
aplica em áreas com nascentes ou olhos d'água, onde prevalecem as normas de 
proteção específicas estabelecidas pela legislação ambiental federal.
Art. 4º. Excetuam-se do disposto no artigo 3º desta Lei:
I – Nos loteamentos aprovados pelo Município, a faixa marginal da Área de 
Preservação Permanente (APP) seguirá as definições da licença ambiental;
II – Nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que 
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
III – Nas áreas não situadas em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), sendo que 
estas permanecerão condicionadas às faixas de APP determinadas na Lei 
12.651/2012;
IV – Nas áreas de restrição ambiental, não são permitidas intervenções sem a 
devida autorização dos órgãos ambientais competentes, devendo esta ser obtida 
por meio de licenciamento ambiental e/ou estudo hidrogeológico. 
§1° Ficam vedadas novas construções, reformas e/ou ampliações em Área de 
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), salvo os 
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casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, 
desde que autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme a Lei Federal 
n. 12.651/2012.
§2° Ficam vedadas as ocupações das encostas ou partes destas, onde a declividade 
seja superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na 
linha de maior declive.
§3° Nos casos em que a APP tenha sido aprovada com metragem inferior ao 
mínimo exigido, no caso de loteamentos que possuem licenciamento ambiental, 
fica estabelecida a nova faixa de APP conforme o Art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se Áreas de Restrição Ambiental as 
seguintes áreas:
I - úmidas ou alagadas;
II - açudes;
III - barramento de cursos hídricos.
§1° Para os açudes e barramentos de cursos hídricos, as definições de intervenção 
dar-se-ão posteriormente à autorização pelos órgãos ambientais competentes 
(licenciamento ambiental).
§2° Nas áreas identificadas como áreas úmidas, é necessário averiguar se ocorre 
aporte de água subterrânea e se o corpo hídrico em apreço se trata de 
“afloramento natural do lençol freático” através de caracterização hidrogeológica 
da área na qual se enquadram essas feições. Com elaboração de modelo 
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hidrogeológico conceitual, será possível identificar os caminhos preferenciais de 
fluxo da água subterrânea e elucidar se existe uma relação direta entre essa e os 
corpos hídricos avaliados, possibilitando sua devida caracterização como nascente 
ou olho d’água. Para a caracterização hidrogeológica, é imprescindível a 
identificação do nível da água subterrânea por meio da realização de sondagens.
Art. 6º. Nos casos em que o local for caracterizado como área úmida, conforme 
estabelecido no ETSA, e for identificada através de laudo hidrogeológico, a 
presença de nascentes difusas, são vedadas novas edificações em um perímetro de 
50 (cinquenta) metros no entorno da área em questão, sendo consideradas para 
fins de regularização apenas as edificações existentes. 
Parágrafo único. Para a regularização das edificações descritas no caput deste 
artigo, deverão ser obedecidos os critérios dispostos nos capítulos V e VI desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE RISCO
Art. 7º. As áreas de risco estão identificadas e mapeadas no ETSA, que é parte da 
presente Lei, conforme setores de risco a seguir identificados:
I – Setor de risco 01, localizado na Estrada Linha Pessegueiro, Distrito de 
Pessegueiro, de Risco Médio e Alto, com risco de inundação e solapamento de 
margem, sendo aplicadas as seguintes providências:
a) Execução periódica da limpeza do curso d’água e das galerias de passagem, a 
fim de evitar problemas de assoreamento e represamento da água, que podem 
causar o extravasamento das águas e inundações.
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b) Monitoramento do setor em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim de 
promover a evacuação da área, caso seja necessário.
II – Setor de risco 02, localizado na Rodovia BR-163 e Loteamento Mirassol, de 
Risco Médio e Alto, com risco de inundação e solapamento de margem, sendo 
aplicadas as seguintes providências:
a) Execução periódica da limpeza do curso d’água e das galerias de passagem, a 
fim de evitar problemas de assoreamento e represamento da água, que podem 
causar o extravasamento das águas e inundações.
b) Avaliar a possibilidade da realização da contenção da margem nos pontos com 
ocorrência de processos erosivos.
c) Monitoramento do setor em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim de 
promover a evacuação da área, caso seja necessário.
III – Setor de risco 03, localizado nas quadras entre a Rua Rui Barbosa e Rua 
Antônio Dillmann, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Rio 
Grande do Sul até as proximidades da Rua Octávio Diehl, de Risco Médio, com 
risco de inundação e solapamento de margem, sendo aplicadas as seguintes 
providências:
a) Execução periódica da limpeza do curso d’água e das galerias e tubulações, a 
fim de evitar problemas de assoreamento e represamento da água, que podem 
provocar inundações.
b) Manutenção das contenções das margens nos pontos com ocorrência de 
danificações.
c) Monitoramento do setor em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim de 
promover a evacuação da área, caso seja necessário.
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IV – Setor de risco 04, localizado na Avenida João Pessoa e Rua Pedro Vargas de 
Macedo, de Risco Médio e Alto, com risco de deslizamento planar, sendo aplicadas 
as seguintes providências:
a) Realização de estudo geotécnico específico para verificar a estabilidade dos 
taludes de corte verticalizados situados muito próximos das moradias, 
buscando avaliar a necessidade de intervenções, como a instalação de 
muros de contenção, para evitar a ocorrência de deslizamentos nesses 
pontos.
b) Por se tratar de uma região de declividade acentuada, exige-se que a 
construção de novas moradias e edificações somente seja autorizada com 
projeto e acompanhamento de profissional técnico habilitado, a fim de não 
aumentar a instabilidade do local devido a intervenções inadequadas.
V – Setor de risco 05, localizado na continuação da Rua Maranhão, de Risco 
Médio, com risco de deslizamento planar, sendo aplicadas as seguintes 
providências:
a) Por se tratar de uma região de declividade acentuada, exige-se que a construção 
de novas moradias e edificações somente seja autorizada com projeto e 
acompanhamento de profissional técnico habilitado, a fim de não aumentar a 
instabilidade do local devido a intervenções inadequadas.
VI – Setor de risco 06, localizado na Rua Professor Olavo e continuação da 
Avenida João Pessoa, de Risco Médio e Alto, com risco de inundação, solapamento 
de margem e deslizamento planar, sendo aplicadas as seguintes providências:
a) Execução periódica da limpeza do curso d’água e das galerias de passagem, 
a fim de evitar problemas de assoreamento e represamento da água, que 
podem causar o extravasamento das águas e inundações.
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b) Avaliar a possibilidade de remoção da moradia situada na margem de alta 
declividade e realocação para local sem risco.
c) Avaliar a possibilidade da realização da contenção da margem nos pontos 
com ocorrência de processos erosivos.
d) Nos locais que atualmente não possuem moradias, mas pertencem a 
planície de inundação do Rio das Flores, sugere-se que não seja autorizada 
a ocupação, pois podem se tornar áreas de risco caso construções ou 
intervenções inadequadas sejam realizadas.
e) Monitoramento do setor em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim 
de promover a evacuação da área, caso seja necessário.
Parágrafo único. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todas as novas 
edificações deverão observar as recomendações elencadas no ETSA, sendo de 
responsabilidade do particular e de seu responsável técnico a execução de
quaisquer obras nestes locais.
Art. 8º. Para acompanhamento das intervenções e execução das recomendações 
dos setores de risco, será instituída uma comissão mediante decreto específico.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA MITIGADORA PECUNIÁRIA E DA RECUPERAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 9º. A regularização ambiental dos imóveis e/ou regularização das edificações 
que estejam situadas em nova Área de Preservação Permanente implica em 
medida mitigadora pecuniária e/ou compensação ecológica, e conforme o caso,
cumulativa com a recuperação ambiental, desde que:
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I – as edificações sejam existentes na data de 19 de janeiro de 2023 - Datado 
conforme levantamento aerofotogramétrico de Guarujá do Sul;
II – não estejam em Área classificada como Área de Risco Muito Alto.
§1º O prazo para iniciar o procedimento da regularização dos imóveis situados 
dentro das novas áreas de preservação permanentes será de 02 (dois) anos, sob 
pena de demolição.
§2º Os proprietários das edificações pendentes de regularização ambiental serão 
notificados, através de Aviso de Recebimento (AR), para que se adequem ao prazo 
estabelecido no §1º deste artigo.
Art. 10. A medida mitigadora pecuniária consiste no pagamento do valor 
equivalente a 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM), 
acrescidos de 10 (dez) (UFRM) por metro quadrado (m²) ou fração ideal de área 
construída, irregularmente ocupada dentro da nova faixa de Área de Preservação 
Permanente (APP), desde que respeitadas as áreas de inundação e solapamento 
apontadas no ETSA.
§1º O valor poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, 
respeitando as parcelas mínimas de 15 UFRM.
§2º Os recursos oriundos das medidas mitigadoras pecuniárias de que trata este 
artigo serão mantidos na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e 
apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), 
sendo aplicados em ações voltadas à recuperação ambiental de matas ciliares nas 
áreas apontadas no ETSA, bem como medidas compensatórias ambientais, como o 
cercamento das áreas, dentre outras medidas.
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Art. 11. Fica dispensado o pagamento de medida mitigadora pecuniária para:
a) A edificação residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar de até dois 
salários mínimos, quando por ele ocupada como moradia;
b) A edificação residencial unifamiliar do proprietário aposentado por 
invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar de até dois salários 
mínimos, quando por ele ocupada como moradia;
c) A edificação residencial unifamiliar de pessoa com deficiência física e/ou 
mental com renda mensal familiar de até dois salários mínimos, quando 
por ele ocupada como moradia;
d) A edificação residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda 
e manutenção, portador(es) de deficiência física e/ou mental com renda 
mensal familiar de até dois salários mínimos;
e) A edificação residencial unifamiliar pertencente a pai ou mãe solteira, com 
renda mensal familiar de até dois salários mínimos, quando por ele(a) 
ocupada como moradia.
§1º A isenção do pagamento da medida mitigadora pecuniária será aplicada 
exclusivamente aos proprietários que possuírem um único imóvel registrado em 
seu nome.
§2º A isenção do pagamento de medida mitigadora pecuniária não exime a 
obrigatoriedade de elaboração e execução do Plano de Regularização da Área 
Degradada (PRAD). 
Art. 12. Fica dispensado ainda, o pagamento de medida mitigadora pecuniária, 
quando se tratar de imóvel, em Área Urbana Consolidada, que, em momento 
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anterior à vigência desta Lei, tenha obtido documento de Alvará de Construção ou 
Habite-se expedido pela Municipalidade.
Parágrafo único. Quaisquer edificações com acréscimos e/ou modificações em 
desacordo com o Alvará de Construção ou Habite-se emitidos serão objeto de 
pagamento de medida mitigadora pecuniária.
Art. 13. O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) será obrigatório nos 
casos que estão enquadrados no ETSA (item 10.1, figura 223 - Cartograma 
ilustrando as áreas a serem recuperadas dentro de Área Urbana Consolidada na 
Sede Urbana), devendo ser observadas as recomendações contidas no referido
instrumento técnico.
Art. 14. A regularização da edificação dentro da nova Área de Preservação 
Permanente e o atendimento das medidas mitigadoras pecuniárias, não 
dispensam o proprietário à recuperação da área de preservação permanente 
remanescente localizada nos limites de seu imóvel.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DA 
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. É permitida a regularização de edificações às margens de cursos d’água, 
situadas em Nova Área de Preservação Permanente, incluídas em Área Urbana 
Consolidada (AUC) no Município de Guarujá do Sul, para fins exclusivos de 
obtenção 
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de Habite-se, desde que a construção conste no ETSA como ocupação consolidada 
e respeite os requisitos elencados no art. 5º desta Lei.
Art. 16. O pedido de regularização da edificação deverá ser protocolado 
eletronicamente pelo responsável técnico contratado pelo proprietário, por meio 
do portal oficial do Município de Guarujá do Sul, nos termos da Lei 
Complementar 66/2020, que estabelece critérios e procedimentos para 
regularização de construções irregulares e clandestinas, acompanhado da 
documentação ambiental pertinente e das informações listadas a seguir: 
a) Distância dos cursos d’água, canalizados ou não, mais próximos ou que 
atravessem o imóvel, mediante locação a ser efetuada pelo Responsável Técnico;
b) Projeto de sistema individual de tratamento de esgoto, contendo no mínimo: 
pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e unidade de 
disposição final, sendo esses dimensionados e executados em conformidade com 
as normas técnicas vigentes;
Art. 17. Atendidos os requisitos desta Lei, o Município de Guarujá do Sul, através 
do Departamento de Engenharia, emitirá parecer quanto à regularidade ambiental 
e da edificação, que deverá indicar as condicionantes para aprovação do projeto.
Parágrafo único. O parecer do Município possui natureza declaratória, não 
substituindo atos administrativos destinados à construção ou regularização de 
edificações (Alvará de Construção, de Reforma, de Ampliação e Habite-se), cuja 
emissão está condicionada ao pagamento de medida mitigadora pecuniária e/ou 
compensação ecológica.
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Art. 18. A compensação ecológica fica condicionada à apresentação, pelo 
interessado, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos 
da legislação vigente, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente e 
apresentado eletronicamente para o Departamento de Engenharia do Município. 
Art. 19. Tratando-se de edificação em área de risco, serão adotadas as seguintes 
providências:
I – identificação da edificação, com sua localização precisa e caracterização de 
Área de Risco;
II - A regularização das edificações existentes em áreas de risco se dará após 
atestada a eliminação e/ou redução dos riscos, e efetiva implementação das 
medidas mitigadoras, mediante análise particular de cada situação a ser realizada 
por comissão específica a ser designada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A existência do Estudo Técnico Socioambiental aprovado por esta lei não 
impede a realização de outros estudos técnicos posteriores, visando a 
regularização de áreas específicas pelos interessados, quando presentes os 
elementos determinados pela Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina a 
regularização fundiária rural e urbana.
Art. 21. Os casos omissos desta Lei serão tratados pelo Conselho Municipal do 
Meio Ambiente (COMDEMA).
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Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Art. 22. Faz parte integrante desta Lei, como Anexo Único digital, o Estudo 
Técnico Socioambiental (ETSA).
Art. 23. Para cobrir despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados 
recursos do orçamento municipal.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de dezembro de 2024.
73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação.
Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br

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