| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.879 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul e dá outras providências. |
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Lei nº 2.879/2024 Cria o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Claudio Júnior Weschenfelder, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico cultural em arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro. Art. 2º. O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul observará os seguintes princípios: I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; III - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços; VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VIII - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul é constituído pelos seguintes entes orgânicos: I - Conselho Municipal de Cultura; II – Órgão gestor de cultura – Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo; III – Fundo Municipal de Cultura; IV – Plano Municipal de Cultura. Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 2.435/2015, é órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura, sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul, composto pelas Câmaras setoriais, sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho, que tem suas competências previstas na lei que o cria. Art. 5º. O órgão Municipal de Gestão da Cultura é a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, unidade integrante da Administração Municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município. Art. 6. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Art. 7°. Enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser aprovado e tornado lei específica. Art. 8°. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 1º O FMC é vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. § 2º O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, nomeado pelo Prefeito. § 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 9°. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - transferências à conta do orçamento geral do município; II - transferências realizadas pelo Estado e pela União; III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura, exceto àquelas advindas do espaço público previsto no inciso V do artigo 3º desta Lei; IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI - doações e legados; VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores; IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei. Art. 10°. O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC; II - os limites de financiamento; III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV - as formas de prestação de contas. Parágrafo Único - O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 10 de dezembro de 2024. 73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação. Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se. Claudio Junior Weschenfelder Prefeito Municipal