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norma nº 2.879/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.879 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaCria o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul e dá outras providências.
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Lei nº 2.879/2024
Cria o Sistema Municipal de Cultura de 
Guarujá do Sul e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Claudio Júnior Weschenfelder, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul, com a 
finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos 
culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico cultural em 
arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura 
afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, design, literatura, moda, 
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro. 
Art. 2º. O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul observará os seguintes 
princípios: 
I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; 
II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; 
III - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; 
V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e 
serviços; 
VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VIII - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; 
IX - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do 
desenvolvimento cultural; 
X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. 
Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul é constituído pelos 
seguintes entes orgânicos: 
I - Conselho Municipal de Cultura; 
II – Órgão gestor de cultura – Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por 
meio da Diretoria de Cultura e Turismo; 
III – Fundo Municipal de Cultura; 
IV – Plano Municipal de Cultura. 
 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 2.435/2015, é 
órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura, 
sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades 
artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul, composto pelas Câmaras setoriais, 
sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho, que tem suas competências 
previstas na lei que o cria. 
Art. 5º. O órgão Municipal de Gestão da Cultura é a Secretaria de Educação, Cultura, 
Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, unidade integrante da 
Administração Municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar e 
executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, 
difusão, preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e 
cultural do Município. 
Art. 6. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante 
do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e 
consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da 
execução de políticas, programas e projetos culturais. 
Art. 7°. Enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do 
município, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta 
Lei, ser aprovado e tornado lei específica. 
Art. 8°. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de 
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e 
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades 
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
§ 1º O FMC é vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por 
meio da Diretoria de Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à 
sua operacionalização. 
§ 2º O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Educação, 
Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, nomeado pelo 
Prefeito. 
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho 
Municipal de Cultura. 
Art. 9°. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I - transferências à conta do orçamento geral do município; 
II - transferências realizadas pelo Estado e pela União; 
III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal 
de Cultura, exceto àquelas advindas do espaço público previsto no inciso V do artigo 3º 
desta Lei; 
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; 
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais, estrangeiras ou internacionais; 
VI - doações e legados; 
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de 
recursos por utilização indevida; 
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores; 
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei. 
Art. 10°. O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: 
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo 
FMC; 
II - os limites de financiamento; 
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; 
IV - as formas de prestação de contas. 
Parágrafo Único - O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo 
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
10 de dezembro de 2024. 
73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação. 
Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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