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norma nº 2.900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.900 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 2223, de 13 de julho de 2012 que dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências.
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Lei Municipal nº 2.900/2025
Altera dispositivos da Lei n. 2223, de 13 de julho de 2012 
que dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e dá outras Providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos, às empresas, comerciais,
indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém 
alfandegado e ainda, a cooperativas de produção, que estabeleçam suas atividades no 
Município, bem como àquelas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e 
demanda de mão de obra, nos termos desta Lei. 
§ 1º O Município, no que couber, incentivará a livre 
concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade 
econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de 
pequeno porte.
Art. 2º O Artigo 3º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do inciso III :
Art. 3º. Os incentivos fiscais de que trata este título, constituir-se￾ão em:
I – Isenção de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidente sobre o imóvel objeto da 
exploração econômica;
II – Isenção das taxas de:
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a) (...)
b) (...)
c) Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e 
Vistoria pelo prazo de até 15 (Quinze) anos;
III – Redução de 50% da alíquota do Imposto Sobre a 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência do 
Imóvel.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
Art. 3º O Artigo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 4º. Os incentivos econômicos de que trata este título, 
constituir-se-ão em:
I – (...);
II – (...);
III – alienação de terrenos, edificados ou não, contidos em 
distrito industrial, ou em áreas para esse fim determinado pela administração 
municipal mediante a realização de processo licitatório na modalidade de leilão 
(art. 6, XL, combinado com art. 76, I, ambos da Lei Federal nº 14.133/21), cujo 
edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de 
pagamento – com redução de 50% do valor, como incentivo aos interessados, 
podendo ser parcelado - e os critérios objetivos de julgamento, com observância 
dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e 
da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a 
igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros 
correlatos.
IV – (...);
V – (...);
VI - Revogado
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o adquirente
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento de investimento para construção 
ou ampliação de seu empreendimento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão 
garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
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§ 2º Revogado
§ 3º Os requisitos necessários para incentivos econômicos previsto 
no inciso I, II e V, deste artigo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo 
através de Decreto.
§ 4º Para o incentivo previsto no inciso III deste artigo deverão ser 
observadas as seguintes regras específicas:
I – O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação 
total até o final do prazo de 15 (quinze) anos;
II – Poderá ser concedida carência de até dois anos para o início 
do pagamento, contados da assinatura do contrato;
III – (...);
IV - Revogado
V - Revogado
Art. 4º Altera o Artigo 5º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações 
posteriores, que passará a vigorar com seguinte redação:
Art. 5º. Para a concessão do incentivo de alienação de imóveis,
serão observados ainda os seguintes requisitos:
I – geração e manutenção de no mínimo três empregados diretos, 
para imóvel de valor de até 24.730,00 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, 
sendo que cada 6.000,00 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais 
de um emprego;
II – Regularidade da habilitação jurídica e fiscal, atestadas em prévio 
processo licitatório na modalidade de Leilão;
III - apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no 
imóvel alienado, em que conste no mínimo:
a) Apresentação dos elementos técnicos que demostrem a 
viabilidade do empreendimento;
b) Plano de metas para a implantação e expansão do 
estabelecimento;
c) Plano de metas para a geração e manutenção dos empregos;
d) Fonte dos recursos financeiros, necessários ao empreendimento;
IV – Apresentação de índice positivo de movimento 
econômico nos 5 (cinco) primeiros anos após a implantação da empresa, e a partir 
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do 6º ano ao 10º ano, deverá comprovar um acréscimo de 30% (trinta por cento) no 
movimento econômico e do 11º ano ao 15º ano, a empresa deverá comprovar um 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no movimento econômico. 
§ 1º As despesas relativas à transferência do imóvel alienado
serão de responsabilidade do adquirente.
§ 2º O prazo para cumprimento dos encargos estabelecidos nas 
alienações de imóveis de domínio público de que trata este artigo será de 15 (quinze) anos, 
contados da assinatura do auto de arrematação.
Art. 5º Fica alterado os incisos II e III do artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 
2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. (...);
I – (...); 
II – ter no máximo 60 (sessenta) meses de existência;
III – gerar e manter, durante o período da concessão, no mínimo 
dois empregos diretos para o imóvel com valor de até 12.000 UFRM (doze mil Unidades 
Fiscais de Referência Municipal), sendo que a cada 6.000 UFRM que ultrapassar 
esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego direto;
IV – (...):
a) (...);
b) (...);
V – (...);
§ 1º (...):
I – Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² 
(quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua 
instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais cinco anos, mediante 
requerimento devidamente justificado.
II – (...).
§ 2º (...)
§ 3º (...)
Art. 6º O artigo 7º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações 
posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º. A alienação de imóveis de que trata esta lei será 
precedida de licitação, na modalidade de leilão e a concessão do direito real de 
uso na modalidade de concorrência.
Parágrafo único (...)
Art. 7º Fica alterado o artigo 8º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas 
alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Os imóveis, objeto da alienação ou concessão do direito 
real de uso serão previamente avaliados.
Art. 8º Altera o artigo 9º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações 
posteriores, com a inclusão dos incisos VI e VII, e alteração do parágrafo 3º, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9º. No Edital de licitação constarão, dentre outras, as 
seguintes regras para a seleção das empresas interessadas:
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V – (...).
VI – dez pontos para cada 2.000,0 (duas mil) UFRM que 
ultrapassar o valor mínimo do imóvel.
VII – cinco pontos para cada ano reduzido do prazo de 
pagamento do art. 4º, parágrafo 4º, inciso I;
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou 
mais empresas, o desempate levará em conta a empresa já instalada no 
município, persistindo o empate, o desempate será mediante sorteio.
Art. 9º Fica alterado o artigo 10 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas 
alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 10. As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos 
previstos nesta Lei deverão iniciar suas atividades nos seguintes prazos, contados da 
assinatura do respectivo termo de arrematação ou concessão de direito real de uso:
I – quatro meses quando se tratar de alienação de imóvel já 
edificado ou de concessão de direito real de uso;
II – doze meses quando se tratar de alienação de imóvel sem 
edificação.
Parágrafo único O descumprimento injustificado dos prazos 
estabelecidos enseja a rescisão do termo de arrematação ou de concessão de direito real de 
uso, bem como a reversão do imóvel ao município, sem qualquer indenização.
Art. 10 Altera o artigo 11 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações 
posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A administração municipal fiscalizará o cumprimento, por 
parte da arrematante ou concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas 
por esta Lei e respectivo processo licitatório.
Parágrafo único Para fins de cumprimento do disposto neste 
artigo, a empresa beneficiada devera anualmente, até 30 de abril, apresentar:
I – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico – DIME, ou 
outro documento que vier a substituí-lo, como o SPED e o PGDAS, demonstrando 
acréscimo no movimento econômico (índice positivo);
II – Sistema Simplificado de Escrituração Digital de 
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial);
III – (...);
IV – (...);
V – (...).
Art. 11 Fica alterado o artigo 12 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas 
alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A alienação de que trata esta Lei será formalizada 
mediante assinatura auto de arrematação com termo de contrato e a concessão de 
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direito real de uso de termo de contrato, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes 
cláusulas:
I – (...);
II – finalidade da alienação ou da concessão do direito real de uso;
III – (...);
IV – (...);
V – as causas de reversibilidade do imóvel alienado ou concedido;
VI – (...);
VII – fiscalização por parte do Município, do cumprimento dos 
encargos e da finalidade da alienação ou concessão do direito real de uso;
VIII – (...)
Art. 12 O artigo 13 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações 
posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Dos instrumentos que efetivarem a alienação com 
encargos, ou que concederem incentivos econômicos ou estruturais, constarão 
obrigatoriamente os encargos fixados na presente Lei, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de reversão de pleno direito quando se tratar de bem imóvel e para os demais, a 
previsão de ressarcimento dos benefícios, acrescidos de juros e correção monetária, 
aplicando-se os mesmos índices aplicáveis aos contribuintes em débito.
§ 1º (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – apresentação de relatórios sobre o nível de empregos e 
movimento econômico, anualmente, até o dia 30 de abril;
V – (...).
VI – o pagamento em dia das parcelas referente ao lance 
vencedor.
a) Se uma empresa for notificada para efetuar um 
pagamento e não o fizer, a ação de protesto em cartório e, eventualmente, a 
execução fiscal pode ser iniciada.
§ 2º (...)
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Art. 13 Altera o inciso I do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei n. 2.223, de 13 de julho 
de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 14. (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V – (...);
VI – (...);
VII – (...);
VIII – (...).
§ (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...):
I – empresas já instaladas no município e que necessitem 
ampliar suas instalações;
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V – (...).
§ 4º (...).
Art. 14 O artigo 15 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações 
posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O procedimento para a concessão dos incentivos previstos 
no Artigo 4º, incisos I, III e IV, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao 
disposto na Lei nº. 14.133/21 e, em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos 
municipais; os demais, serão concedidos à vista de parecer favorável do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15 Altera o inciso I e revoga o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei n. 2.223, de 13 
de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 17. (...):
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I – alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes 
de decorridos 05 (cinco) anos da transferência definitiva do imóvel e cumprimento 
integral dos encargos;
II – (...).
§ 1º (...).
§ 2º Revogado.
Art. 15 Altera o Artigo 19, o inciso II, V e o parágrafo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de 
julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 19 Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, 
livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos alienados a título de incentivos 
Econômicos quando:
I – (...);
II – decorridos 09 (nove) meses da alienação e não tenha sido 
iniciada a execução do projeto;
III – (...);
IV – (...);
V – não iniciar atividade dentro de 15 (quinze) meses após a 
alienação;
VI – (...).
VII -Atrasar 3 parcelas consecutivas ou alternadas referente
ao pagamento do lance vencedor;
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º (...):
I – (...);
II – (...);
§ 4º O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste 
artigo será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, sucessivas e 
devidamente corrigidas na forma desta Lei, com parcela mínima de 500 URFM, e 
somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da
escritura e matrícula do imóvel.
Art. 16 Revoga os incisos II e parágrafo Único do Artigo 19-B, da Lei n. 2.223, de 13 
de julho de 2012, e suas alterações posteriores.
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Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
13 de junho de 2025
73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br

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