| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.899 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina para fins de habitação de interesse social e dá outras providências. |
| native_id | 3189 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Sexta-feira, 06 de junho de 2025 às 15:19, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 7297795: LEI MUNICIPAL Nº 2.899/2025 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7297795 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://www.diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA _____________________________________________________________________________________________ Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net Lei Municipal nº 2.899/2025 Institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina para fins de habitação de interesse social e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) conforme delimitada no Anexo I, a qual passa a fazer parte integrante da presente lei, com a finalidade de promover o direito à moradia para famílias de baixa renda, por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, da produção de habitações de interesse social através do Programa Casa Catarina e da promoção de melhorias urbanísticas. Parágrafo Único - Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei, compreende parte da área da chácara 74-B, referente ao imóvel Matrícula nº 12.246, destinado à implantação de Loteamento Habitacional, com a área total de 2.026,25 m², visando e implantação de 7 (sete) novas moradias populares, sendo que sua implantação deverá atender a Constituição Federal, Lei de Parcelamento do Solo, Programa Casa Catarina e demais Normas Ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais. Parágrafo Único - A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS prevista no caput deste artigo está descrita e caracterizada no Projeto Geométrico anexo à presente Lei, e contém medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área. Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá a regularização da estrutura fundiária com adequação dos lotes e do sistema viário in loco, conforme os requisitos urbanísticos e as normas vigentes. Art. 4º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento Popular, para _____________________________________________________________________________________________ Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme admitido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no art. 2º, XIV. § 1º Loteamento de interesse social é aquele produzido para atender às famílias inscritas no cadastro social do município e com renda mensal a ser definida pelo órgão responsável da administração municipal. § 2º Será considerado lote mínimo nos loteamentos de interesse social 250,0 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com mínimo de 10,0 metros de testada pra Rua; § 3º Os loteamentos de interesse social somente serão autorizados nas porções do território delimitadas como Zona Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas na lei de uso e ocupação do solo. Art. 5º Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei e nas demais legislações pertinentes. Art. 6º. A fiscalização e o controle da ZEIS serão exercidos pelo Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa atribuição a outros órgãos ou entidades. Art. 7º. O Plano Diretor Municipal será revisado para que a ZEIS possa ser integrada de forma coerente e articulada com as demais áreas urbanas do município. Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 06 de junho de 2025 73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação. Eliane Aparecida de Souza Fanton Prefeita Municipal. Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON:78808588904 Assinado de forma digital por ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON:78808588904 Dados: 2025.06.06 15:11:00 -03'00'