br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.899 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina para fins de habitação de interesse social e dá outras providências.
native_id3189

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Sexta-feira, 06 de junho de 2025 às 15:19, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7297795: LEI MUNICIPAL Nº 2.899/2025
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7297795
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
_____________________________________________________________________________________________
Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
Lei Municipal nº 2.899/2025
Institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no Município de 
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina para fins de habitação de 
interesse social e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) conforme delimitada no 
Anexo I, a qual passa a fazer parte integrante da presente lei, com a finalidade de 
promover o direito à moradia para famílias de baixa renda, por meio do parcelamento, 
uso e ocupação do solo, da produção de habitações de interesse social através do 
Programa Casa Catarina e da promoção de melhorias urbanísticas. 
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e 
interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, 
da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei, compreende parte da 
área da chácara 74-B, referente ao imóvel Matrícula nº 12.246, destinado à implantação de 
Loteamento Habitacional, com a área total de 2.026,25 m², visando e implantação de 7
(sete) novas moradias populares, sendo que sua implantação deverá atender a 
Constituição Federal, Lei de Parcelamento do Solo, Programa Casa Catarina e demais 
Normas Ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais.
Parágrafo Único - A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS prevista no caput deste 
artigo está descrita e caracterizada no Projeto Geométrico anexo à presente Lei, e contém 
medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá a regularização da estrutura fundiária 
com adequação dos lotes e do sistema viário in loco, conforme os requisitos urbanísticos e 
as normas vigentes.
Art. 4º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento Popular, para 
_____________________________________________________________________________________________
Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net
famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do 
solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas 
ambientais, conforme admitido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, no art. 2º, XIV.
§ 1º Loteamento de interesse social é aquele produzido para atender às famílias inscritas 
no cadastro social do município e com renda mensal a ser definida pelo órgão responsável 
da administração municipal.
§ 2º Será considerado lote mínimo nos loteamentos de interesse social 250,0 m² (duzentos 
e cinquenta metros quadrados) com mínimo de 10,0 metros de testada pra Rua;
§ 3º Os loteamentos de interesse social somente serão autorizados nas porções do 
território delimitadas como Zona Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas na lei de 
uso e ocupação do solo.
Art. 5º Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que couber e de acordo 
com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei e nas demais legislações 
pertinentes.
Art. 6º. A fiscalização e o controle da ZEIS serão exercidos pelo Poder Executivo 
Municipal, que poderá delegar essa atribuição a outros órgãos ou entidades.
Art. 7º. O Plano Diretor Municipal será revisado para que a ZEIS possa ser integrada de 
forma coerente e articulada com as demais áreas urbanas do município. 
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
06 de junho de 2025
73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br
ELIANE APARECIDA DE SOUZA 
FANTON:78808588904
Assinado de forma digital por ELIANE 
APARECIDA DE SOUZA FANTON:78808588904 
Dados: 2025.06.06 15:11:00 -03'00'

open original →