| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.925 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a correção da redação do § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, e dá outras providências. |
| native_id | 3190 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Quinta-feira, 23 de outubro de 2025 às 10:31, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 7693097: LEI 2.925/2025 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7693097 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 Lei 2.925/2025 Dispõe sobre a correção da redação do § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. O § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, o limite máximo de jornada extraordinária mensal previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Operadores de Máquinas e Equipamentos e Condutores de Veículos, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Obras, Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação, bem como àqueles servidores investidos em cargos diversos que, devidamente cedidos e que possuam habilitação para a função de Condutor de Veículos, prestem serviços nas referidas Secretarias. Para esses casos específicos, considerando a necessidade de atendimento contínuo e eficiente dos serviços públicos essenciais de transporte de pacientes, alunos e demais demandas administrativas, a jornada extraordinária mensal poderá atingir o limite máximo de 60 (sessenta) horas.” Art. 2º Esta Lei tem natureza corretiva, e visa apenas adequar a redação da Lei Municipal nº 2.915, de 2025, sem alteração de mérito ou de conteúdo normativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 23 de outubro de 2025. ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON Prefeita Municipal