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norma nº 2.925/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.925 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a correção da redação do § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, e dá outras providências.
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Quinta-feira, 23 de outubro de 2025 às 10:31, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7693097: LEI 2.925/2025
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7693097
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
CNPJ 83.027.045/0001-87
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
adm@guarujadosul.sc.gov.br
(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Lei 2.925/2025
Dispõe sobre a correção da redação do § 2º do art. 92 da Lei 
Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992, alterado pela Lei 
Municipal nº 2.915, de 2025, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos 
os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a 
seguinte Lei
Art. 1º. O § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992 – Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Excepcionalmente, o limite máximo de jornada extraordinária mensal previsto no caput 
deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Operadores de Máquinas 
e Equipamentos e Condutores de Veículos, lotados na Secretaria Municipal de Transportes 
e Obras, Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação, bem como 
àqueles servidores investidos em cargos diversos que, devidamente cedidos e que possuam 
habilitação para a função de Condutor de Veículos, prestem serviços nas referidas 
Secretarias.
Para esses casos específicos, considerando a necessidade de atendimento contínuo e eficiente 
dos serviços públicos essenciais de transporte de pacientes, alunos e demais demandas 
administrativas, a jornada extraordinária mensal poderá atingir o limite máximo de 60 
(sessenta) horas.”
Art. 2º Esta Lei tem natureza corretiva, e visa apenas adequar a redação da Lei Municipal 
nº 2.915, de 2025, sem alteração de mérito ou de conteúdo normativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 23 de outubro
de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal

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