br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.915/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.915 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaALTERA O ARTIGO 92 DA LEI ORDINÁRIA 1.048/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

___________________________________________________________________________
Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | www.guarujadosul.atende.net
Lei 2.915/2025
ALTERA O ARTIGO 92 DA LEI ORDINÁRIA 1.048/91 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA 
PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de 
Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. O art. 92 da Lei Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 92. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo 
ser prorrogado, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º As horas extras deverão ser requeridas e autorizadas previamente pelo Secretário 
Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º Excepcionalmente, o limite máximo de jornada extraordinária mensal previsto no caput 
deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Operadores de Máquina e 
Motorista, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Obras, Secretaria Municipal de 
Saúde e na Secretaria Municipal de Educação, bem como àqueles servidores investidos em 
cargos diversos que, devidamente cedidos e que possuam habilitação para a função de 
Motorista, prestem serviços nas referidas Secretarias. Para esses casos específicos, 
considerando a necessidade de atendimento contínuo e eficiente dos serviços públicos 
essenciais de transporte de pacientes, alunos e demais demandas administrativas, a jornada 
extraordinária mensal poderá atingir o limite máximo de 60 (sessenta) horas.
§ 3º A compensação pelo trabalho realizado em horário extraordinário será,
preferencialmente, realizada por pagamento em pecúnia.
§ 4º Havendo requerimento e concordância das partes, as horas de trabalho extraordinário 
poderão ser inseridas no Banco de horas, respeitadas as condições expressas na Lei
especifica.
Art. 2º Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos do 
orçamento próprio em cada exercício.
___________________________________________________________________________
Rua Ceara, 619 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | www.guarujadosul.atende.net
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e com efeitos a partir de 01 de 
Outubro de 2025.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
08 de setembro de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal

open original →