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norma nº 2.906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.906 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.906/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O 
QUADRIÊNIO 2026/2029 E CONTÉM 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá 
do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício 
de 2026 a 2029, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição 
Federal.
Art. 2º. O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que 
define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e 
a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação 
governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I- Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação 
governamental;
II- Participação da sociedade na escolha de prioridades, 
acompanhamento e avaliação dos resultados;
III- Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV- A excelência na gestão.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos 
Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e 
subfunção, e a estrutura do Plano em Programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, 
ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
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I – Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público;
II - Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto ao setor público;
III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos;
IV – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e 
orientar a atuação governamental;
VI – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais;
VII – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e 
atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
VIII – Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na 
execução do programa;
IX – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar.
Art. 5º. O levantamento das prioridades foi feito em conjunto com as secretarias 
e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras 
sugestões entre secretários, funcionários, vereadores, e população em geral, cujos 
números foram tabulados e sugeridos em audiência em atendimento ao Art. 48 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício serão incluídas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I- Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2026-2029; e 
II- Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2026-
2029.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 7º. Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas 
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as 
modifiquem.
Art. 8º. Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente 
atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Art. 9º. O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica 
para esta finalidade.
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CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO 
Art.10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada 
exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme 
prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 11. O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da 
Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 12 DE AGOSTO DE 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal
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