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norma nº 2.907/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.907 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Altera dispositivo da Lei n.º 2.811, 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre o programa de incentivos denominado “Pacto pelo Saneamento” e dá outras providências."
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Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
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(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Lei Municipal n.º 2.907/2025.
Altera dispositivo da Lei n.º 2.811, 9 de agosto de 2023, que 
dispõe sobre o programa de incentivos denominado “Pacto 
pelo Saneamento” e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos para adequação de sistemas 
individuais de tratamento de esgoto, “Pacto pelo Saneamento”, que se desenvolverá com as 
seguintes ações:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra e fornecimento de 
pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a regularização dos sistemas de tratamento 
de esgoto das edificações unifamiliares.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis interessados nos benefícios previstos neste 
artigo deverão protocolar solicitação junto à Administração Municipal, mediante inscrição 
via edital público ou por meio de procedimento simplificado, conforme o tipo de ação e 
regulamentação vigente. Para habilitação, será necessário comprovar a titularidade do imóvel 
e a adimplência junto ao erário municipal.
§ 2º (...)
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Sistemas irregulares de esgoto: instalações prediais de esgoto que possuam 
disposição de esgoto à céu aberto, em drenagem pluvial e recursos hídricos; em fossa 
rudimentar/ fossa negra ou semelhante; sistemas que possuam apenas unidade de tratamento 
primário e disposição final ou seja, que não apresente unidade de tratamento complementar; 
sistema individual de tratamento de esgoto executado subdimensionado, sistema executado 
em passeio público sem autorização da municipalidade e/ou que possuam problemas de 
vazamento, contaminação do solo, mau cheiro ou qualquer outro problema identificado pelas 
autoridades municipais/ Sistemas individuais de tratamento de esgoto implantados sem 
aprovação prévia da municipalidade mediante apresentação de projeto técnico acompanhado 
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT); 
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - Regularização: adequação ou execução do sistema individual de tratamento de 
esgoto através de procedimento administrativo que envolve medidas como: fiscalização, 
apresentação de projetos, documentos, a fim de regularizar o referido sistema perante a 
legislação e normas técnicas vigentes; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - Tratamento primário: unidade onde ocorre o tratamento parcial do esgoto através 
da remoção por parte de alguns poluentes necessitando tratamento complementar, como 
tanque séptico ou biorreatores, seguindo as Normas Técnicas de referência: ABNT - NBR 
17076:2024;
X - Tratamento complementar: responsável por aumentar a eficiência de remoção dos 
poluentes ainda presentes no efluente oriundo das unidades de tratamento primário, como 
filtro anaeróbio, biofiltros e tanque de filtração, seguindo a Norma Técnica de referência: 
ABNT - NBR 17076:2024;
XI - Disposição final: etapa final do tratamento no qual ocorre a infiltração, 
evapotranspiração ou encaminhamento do efluente tratado ao corpo receptor ou sistema de 
drenagem pluvial, tais como: sumidouro, valas de infiltração e sistema de drenagem pluvial, 
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após etapa de desinfecção regidos pela Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 
17076:2024;
XII - Ramal de esgoto: é a tubulação que sai de um aparelho sanitário (ramal de 
descarga) e conduz os efluentes para um ponto de coleta intermediário (subcoletor) ou 
diretamente para o coletor predial;
XIII - Subcoletores: tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou 
ramais de esgoto;
XIV - Coletor predial: é o trecho final da tubulação que conduz o esgoto até o coletor 
público ou sistema individual de tratamento de esgoto.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º. O sistema individual ou condominial de tratamento de esgoto deverá ter no 
mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e unidade de 
disposição final, sendo esses dimensionados e executados em conformidade com as normas 
vigentes. Serão admitidos, somente, sistemas que contemplem uma das seguintes disposições:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - tanque de filtração - tanque de cloração.
VII - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º Será admitido o uso de biorreator e biofiltro com capacidade de até 600L apenas 
em edificações unifamiliares de um dormitório, sem potencial de ampliações, que possuam 
disposição final em sumidouro ou valas de infiltração; no caso em que a disposição final for 
em rede pluvial após a etapa de desinfecção, o sistema de biorreator, biofiltro e tanque de 
filtração deverá ser de, no mínimo 1.000L (mil litros).
§ 4º - (...)
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§ 5º - (...)
§ 6º - (...)
§ 7º - (...)
§ 8º Os tanques sépticos e filtros anaeróbios, quando executados com aneis de 
concreto, deverão ser devidamente chumbados e impermeabilizados de forma a assegurar sua 
estanqueidade. O profissional responsável técnico pela execução dessas unidades deverá 
apresentar laudo técnico de estanqueidade, conforme o item 5.18 da ABNT NBR 
17076:2024, atestando que as estruturas atendem aos critérios de vedação e 
impermeabilização exigidos pela norma.
§ 9º É obrigatória a instalação de uma caixa de inspeção geral (CI), conforme 
especificações da ABNT NBR 8160, posicionada imediatamente antes da entrada do sistema 
individual de tratamento de esgoto, com o objetivo de permitir a verificação do fluxo, a 
manutenção preventiva e corretiva, e a fiscalização adequada do sistema.
§ 10 Nos casos em que a conexão do esgoto proveniente de pias não for viável,
não sendo possível ligar no sistema individual de tratamento de esgoto existente, como em 
situações onde a declividade do terreno não permite o escoamento por gravidade, exigindo 
bombeamento ou obras de infraestrutura desproporcionais, será permitido o uso de círculo 
de bananeiras para atendimento desse tipo de unidade. Dessa forma, o sistema deverá 
obrigatoriamente contemplar uma etapa de pré-tratamento por meio de caixa de 
gordura, antes do lançamento das águas no círculo de bananeiras, que deverá ser projetado 
conforme critérios técnicos apropriados para absorção e tratamento das águas cinzas.
DOS CRITÉRIOS E AÇÕES
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º Para receber os benefícios da ação de Concessão de subsídios integrais das 
taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras para 
aquisição de insumos do sistema individual de tratamento de esgoto; projeto e execução do 
sistema condominial de tratamento de esgoto; e mão de obra e insumos do banheiro padrão 
adaptável, poderão ser solicitados a qualquer tempo pelos interessados, através de 
procedimento simplificado.
§ 1º O acesso ao benefício será realizado por procedimento simplificado, sem a 
necessidade de participação em edital, devendo o interessado protocolar o pedido junto ao 
setor competente da Administração Municipal, acompanhado da documentação exigida em 
decreto específico;
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§ 2º A concessão do benefício independe de critérios de priorização socioeconômica, 
sendo o atendimento realizado por ordem de solicitação e disponibilidade orçamentária;
§ 3º A Administração Municipal irá formalizar credenciamento das Instituições 
Financeiras, subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para 
investimentos em saneamento básico até o limite de 1.534 UFRM (Unidade Fiscal de 
Referência Municipal) por Mutuário.
§ 4º Os beneficiários do procedimento simplificado poderão obter financiamento junto 
às Instituições Financeiras pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sendo permitida a 
concessão do benefício apenas uma única vez por mutuário. 
§ 5º Os beneficiários não poderão ser contemplados com os auxílios previstos na Ação 
V do Art. 2º, referentes ao fornecimento de horas/máquina, mão de obra e materiais sem ônus, 
salvo regulamentação específica que preveja exceções;
§ 6º Será de total responsabilidade dos mutuários beneficiados o capital financiado, 
bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas 
mensais;
§ 7º Os mutuários que participarem do procedimento simplificado receberão uma 
Certidão de Participação emitida pela Municipalidade, atestando sua adesão e regularidade 
no referido procedimento, a qual deverá ser apresentada pelo próprio interessado à Instituição 
Financeira para fins de análise do financiamento solicitado;
§ 8º O mutuário terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento 
do resultado do procedimento simplificado, para comparecer à Instituição Financeira e dar 
continuidade à solicitação de financiamento;
§ 9º Em caso de edificações multifamiliares no qual se prevê o uso de um único sistema 
de tratamento de esgoto para a edificação ou em residências unifamiliares com sistemas 
condominiais, os interessados poderão participar do processo simplificado e os beneficiados 
receberão o valor proporcional ao custo total dos serviços de contratação de profissional ou 
compra dos insumos necessários, podendo assim mais de um núcleo familiar receber o 
benefício para a compra conjunta do sistema de esgoto;
§ 10º Os projetos dos sistemas individuais ou condominiais de tratamento de esgoto 
deverão ser providenciados pelo proprietario ou possuidor de imóvel, caso o mesmo não 
atenda o requisito para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema 
Individual de Tratamento de Esgoto Padrão;
§ 11º Os projetos dos sistemas de tratamento de esgoto deverão ser elaborados por 
profissionais habilitados e com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo analisados 
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pelo departamento de engenharia do município;
§ 12º A liberação dos recursos financeiros referentes ao financiamento estará 
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
a) Apresentação do projeto de engenharia do sistema de esgotamento sanitário, 
acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), 
análise técnica do projeto e emissão de Parecer de Aprovação. Tais documentos deverão ser 
encaminhados, por parte do interessado, à Instituição Financeira contratada, juntamente 
com o orçamento detalhado da obra, o qual servirá de base para a liberação integral do 
financiamento. Nos casos em que o mutuário enquadrar-se na hipótese de utilização do 
projeto padrão fornecido pela Municipalidade, fica dispensada a apresentação do Parecer de 
Aprovação, sendo suficiente o protocolo do requerimento para liberação do financiamento 
acompanhado do orçamento detalhado da obra;
b) O beneficiário deverá protocolar, juntamente com o projeto de regularização do 
sistema individual de tratamento de esgoto, as notas fiscais comprobatórias relativas à 
aquisição de insumos e contratação de serviços correlatos, a fim de demonstrar a efetiva 
aplicação dos recursos conforme previsto no orçamento aprovado. A execução da obra estará 
sujeita à fiscalização técnica pela Municipalidade, podendo esta adotar as medidas cabíveis 
em caso de irregularidades constatadas;
§ 13º O prazo para execução do sistema de tratamento de esgoto será de 2 meses 
após a liberação financeira.
Art. 5º. O art. 9º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º. Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto e execução de 
Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos 
populares: 
I - Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados atendam pelo menos dois 
dos seguintes critérios:
a) Estejam incluídas no Cadastro único do programa Bolsa Família;
b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;
c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
d) Ser aderente ao programa Reurb e se enquadrar como Reurb Social e Lar Legal 
Rural;
e) Comprovar renda familiar de até ½ salário mínimo por integrante.
§ 1º (...)
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§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
Art. 6º. O art. 10 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto Padrão 
de banheiro adaptável fica estabelecido que os núcleos familiares interessados 
atendam pelo menos um dos seguintes critérios:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º O acesso ao benefício será realizado por procedimento simplificado, sem a 
necessidade de participação em edital, devendo o interessado protocolar o pedido junto ao 
setor competente da Administração Municipal, acompanhado da documentação exigida em 
decreto específico.
DA COMISSÃO
Art. 7º O art. 13 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 Caberá à Comissão:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V- (...)
VI - Elaborar as diretrizes do procedimento simplificado.
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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º. O art.14 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 Semestralmente será lançado edital para adesão ao Programa Pacto pelo 
Saneamento.
Art. 9º O art. 15 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 O Município regulamentará, no Edital e procedimento simplificado, o 
número de beneficiados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 10 Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão 
utilizados recursos próprios ou vinculados, consignados no orçamento municipal, 
em cada exercício ocorrentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
18 de agosto de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br

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