| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.908 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Ordinária No. 2.773 de 22 de novembro de 2022 e dá outras providências. |
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 LEI N° 2.908/2025 Altera dispositivos da Lei Ordinária No. 2.773 de 22 de novembro de 2022 e dá outras providências. Art. 1º- O art. 2º, §1º, §2º e §4º da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo e ao empregado público que, no período aquisitivo de dois meses, tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho. § 1º O abono assiduidade, observados os valores e critérios de atualização disposto na Lei, corresponde a R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para cada período de dois meses ininterruptos de serviço prestado com assiduidade integral. § 2º O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e sete centavos) para cada mês de efetivo exercício com frequência integral. § 4º Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do abono assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se proporcionalmente em casos de carga horária inferior Art. 2º - O art. 7º, Parágrafo Único, da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. (...) Parágrafo único - Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono assiduidade será pago sempre juntamente com as folhas de pagamento dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, relativo ao bimestre imediatamente anterior, exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono juntamente com as verbas rescisórias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 2.773/2022 e revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de agosto de 2025. Eliane Aparecida de Souza Fanton Prefeita Municipal