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norma nº 2.908/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.908 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária No. 2.773 de 22 de novembro de 2022 e dá outras providências.
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LEI N° 2.908/2025
Altera dispositivos da Lei Ordinária No. 2.773 
de 22 de novembro de 2022 e dá outras 
providências.
Art. 1º- O art. 2º, §1º, §2º e §4º da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo e ao 
empregado público que, no período aquisitivo de dois meses, tiver 
comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
§ 1º O abono assiduidade, observados os valores e critérios de atualização 
disposto na Lei, corresponde a R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e 
cinquenta e quatro centavos) para cada período de dois meses 
ininterruptos de serviço prestado com assiduidade integral.
§ 2º O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao tempo de 
serviço prestado, na proporção de R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e 
sete centavos) para cada mês de efetivo exercício com frequência integral.
§ 4º Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do abono 
assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 
219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para 
carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se 
proporcionalmente em casos de carga horária inferior
Art. 2º - O art. 7º, Parágrafo Único, da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. (...)
Parágrafo único - Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono 
assiduidade será pago sempre juntamente com as folhas de pagamento dos 
meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, 
relativo ao bimestre imediatamente anterior, exceto para os admitidos em 
caráter temporário que poderão receber o abono juntamente com as verbas 
rescisórias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os
demais dispositivos da Lei 2.773/2022 e revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de
agosto de 2025.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal

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