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norma nº 2.909/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.909 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E OUTRAS INOVAÇÕES, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES."
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
CNPJ 83.027.045/0001-87
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
adm@guarujadosul.sc.gov.br
(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Lei Municipal nº 2.909/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O 
DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A 
MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS 
COMO PIX E OUTRAS INOVAÇÕES, PARA QUITAÇÃO 
DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e 
formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX) ou 
outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza 
tributária, taxas e contribuições com o Município de Guarujá do Sul, SC. 
Parágrafo único: Os meios de pagamento de que tratam o caput 
deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por 
meio de cruzamento de dados.
Art. 2º. Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração 
Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR CODE, link específico ou chave aleatória 
específica para a identificação do pagamento.
Art. 3º. Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por 
conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu 
titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos 
tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento 
desses créditos através dos meios digitais.
Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por 
decreto expedido pelo Poder Executivo.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
CNPJ 83.027.045/0001-87
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
adm@guarujadosul.sc.gov.br
(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Parágrafo Único: A ausência de regulamentação desta Lei por 
decreto não impede a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta e Indireta.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e 
necessários para garantir a publicidade do disposto nesta Lei.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. A implantação do pagamento via PIX ocorrerá de forma 
gradual, conforme possibilidade administrativa.
Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
19 de agosto de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br

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