| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.909 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E OUTRAS INOVAÇÕES, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES." |
| native_id | 3200 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 Lei Municipal nº 2.909/2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E OUTRAS INOVAÇÕES, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Guarujá do Sul, SC. Parágrafo único: Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados. Art. 2º. Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR CODE, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento. Art. 3º. Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal. Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais. Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo. guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 Parágrafo Único: A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Art. 6º. O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do disposto nesta Lei. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. A implantação do pagamento via PIX ocorrerá de forma gradual, conforme possibilidade administrativa. Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 19 de agosto de 2025 74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação. Eliane Aparecida de Souza Fanton Prefeita Municipal. Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br